Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801115-09.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não comprovação do depósito dos valores referentes ao contrato. Contrato Nulo. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Prescrição quinquenal afastada. Termo inicial para contagem da prescrição é a data do último desconto. Não ocorrência de prescrição. Sentença parcialmente reformada. 6. Recursos conhecidos. Recurso do banco requerido improvido e recurso parte requerente parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801115-09.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801115-09.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO LOPES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: FRANCISCO LOPES DE CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não comprovação do depósito dos valores referentes ao contrato. Contrato Nulo. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Prescrição quinquenal afastada. Termo inicial para contagem da prescrição é a data do último desconto. Não ocorrência de prescrição. Sentença parcialmente reformada. 6. Recursos conhecidos. Recurso do banco requerido improvido e recurso parte requerente parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Recurso Adesivo interposto por Francisco Lopes de Carvalho em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelada.


Em Sentença ID 17487554, o MM. Juiz singular julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, para a) declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido; b) condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; c) condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Também condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Insatisfeito com a sentença o banco requerido interpôs Apelação ID 17825062 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda destacando os termos da sentença monocrática. Alega a ausência de provas para a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a necessidade de sua retirada; sustenta, ainda, que, em sendo mantida a condenação em danos morais, o valor arbitrado é bastante excessivo e configura enriquecimento sem causa. Sustenta não ser cabível a aplicação do CDC ao caso em análise; e, caso não seja afastada a condenação, que seja realizada a compensação dos valores recebidos pela parte requerente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reforma a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 17825071 apresentando uma exposição fática da demanda e em seguida contra-argumentou todas as teses sustentadas pela parte requerida, notadamente sustentou a invalidade do contrato ante a não comprovação do TED. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.


A parte requerente apresentou Recurso Adesivo ID 17825069 ao recurso de apelação do banco requerido, oportunidade na qual apresenta uma exposição fática e defende a necessidade de reforma da sentença para afastar a incidência de prescrição e para majorar os valores arbitrados a título de danos morais.


Devidamente intimada a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 17825073 rebatendo todas teses argumentadas em sede de recurso adesivo e requer seja negado provimento ao recurso adesivo.


Em Decisão ID 18096358, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.


Apesar disso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à comprovação de transferência de valores em favor da parte requerente, ou seja, não comprovou a realização de TED em favor do requerente, evidenciando, sem nenhuma dúvida, a nulidade do contrato e o dever de reparar os danos materiais e morais causados à parte autora.


Quanto aos danos morais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


O arbitramento do valor a título de danos morais seguiu precisamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual entende-se que não há espaço para majoração.


Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Quanto à prescrição apontada na sentença, entende-se que deve ser afastada. Nesse ponto importa destacar que a inteligência da Súmula 297 do STJ direciona a aplicação do CDC às instituições financeiras. Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte requerente. Além disso, a relação jurídica de empréstimo bancário tem natureza de obrigação diferida, razão pela qual o prazo prescricional tem como termo inicial a data do vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.


No presente caso, considerando que o último desconto se deu no início de 2022 e a demanda fora proposta ainda em Abri de 2022, não há que se falar em prescrição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).


Assim, é necessário afastar a prescrição apontada pelo juízo de origem.


Isso posto, conhece-se dos recursos interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.; e dar parcial provimento ao recurso adesivo apenas para afastar a prescrição apontada pelo juízo de origem.


CERTIDÃO


 CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0801115-09.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO LOPES DE CARVALHO

Publicação

19/12/2024