Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0807572-27.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PROCESSO SIMPLIFICADO. CURSO DE MEDICINA EM FACULDADE ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Submissão ao Revalida Simplificado de portadora de diploma de nível superior em medicina de faculdade estrangeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A existência ou não de direito líquido e certo à submissão do revalida simplificado diante de normativos locais acerca dos casos que tal procedimento é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96. 2. A Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Referida resolução dispõe, também, em seu art. 11, que cursos cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, recebem tramitação simplificada. Porém, a mesma normativa prevê, em seu art. 8º, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames. E, no §1º do mesmo artigo, a Resolução dispõe que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora. Na mesma linha, importa dizer que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida., de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. Inclusive, esta lei dispõe, em seu Art. 2º, § 3º que o revalida tem duas etapas:I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. 3. Nos termos da Resolução CEPEX n. 058/2018, a tramitação simplificada dos requerimentos aplica-se, tão somente, aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde, entre outras hipóteses que a recorrente não comprovou fazer parte. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 207, CF; Lei nº 9.394/96; Lei 13.959/2019; Resolução CEPEX n. 058/2018 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215550/PE; TJPI, Apelação Cível: 08003760620248180140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807572-27.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807572-27.2024.8.18.0140

APELANTE: EMANOEL LEMOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DAYANNE DEYSE DE SOUZA, RAFAELLY NUNES DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PROCESSO SIMPLIFICADO. CURSO DE MEDICINA EM FACULDADE ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

Submissão ao Revalida Simplificado de portadora de diploma de nível superior em medicina de faculdade estrangeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A existência ou não de direito líquido e certo à submissão do revalida simplificado diante de normativos locais acerca dos casos que tal procedimento é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96.

2. A Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Referida resolução dispõe, também, em seu art. 11, que cursos cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, recebem tramitação simplificada. Porém, a mesma normativa prevê, em seu art. 8º, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames. E, no §1º do mesmo artigo, a Resolução dispõe que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora. Na mesma linha, importa dizer que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida., de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. Inclusive, esta lei dispõe, em seu Art. 2º, § 3º que o revalida tem duas etapas:I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.

3. Nos termos da Resolução CEPEX n. 058/2018, a tramitação simplificada dos requerimentos aplica-se, tão somente, aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde, entre outras hipóteses que a recorrente não comprovou fazer parte.

IV. DISPOSITIVO

Recurso de apelação conhecido e não provido.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Art. 207, CF; Lei nº 9.394/96; Lei 13.959/2019; Resolução CEPEX n. 058/2018

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215550/PE; TJPI, Apelação Cível: 08003760620248180140.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 23 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

1. Relatório


Cuida-se de apelação cível interposta por EMANOEL LEMOS FERREIRA contra a sentença que denegou a segurança por ele pretendida, consistente na determinação para que a impetrada, FUESPI, ora apelada, analisasse a documentação acadêmica, a fim de revalidar, de forma simplificada, o diploma de medicina do impetrante, emitido por instituição de ensino estrangeira.

Aduz o apelante que: i) a autonomia universitária não é absoluta, mas deve se submeter a normas federais, em especial no que se refere à Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC; ii) houve superação do entendimento adotado no Tema 599, do STJ (overruling), em razão da edição da Resolução n. 03/2016, do CNES; iii) o REVALIDA não exime as universidades públicas do processo de revalidação de diploma estrangeiro de forma simplificada. Mencionou que a matéria constitucional constante do recurso é a necessária aplicação da limitação à autonomia universitária e o respeito ao princípio da isonomia. Também sustentou que a universidade é acreditada no âmbito do Arcu Sul, o que garante a revalidação simplificada. Ao fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso, inclusive em sede de liminar (ID n. 19052816). Juntou documentos (ID n. 19052817/19052824).

A FUESPI apresentou contrarrazões ao recurso arguindo, logo de início, que deve ser aplicado, ao caso concreto, o Tema 599, do STJ. Sustentou, ainda, que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, já que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada e, quanto ao mérito, que o provimento da apelação deve ser negado porque: i) a pretensão recursal contraria a verdade dos fatos, não havendo possibilidade de revalidação simplificada de diploma de curso pertencente à área de saúde, como é o caso; ii) o pedido do apelante viola o princípio da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes. Pediu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seu desprovimento (ID n. 19052825). Também juntou documentos (ID n. 19052826/19052849).

Após recebimento do recurso (ID n. 19437861), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que opinou pelo seu conhecimento e não provimento, em razão da ausência de demonstração da existência de violação à direito líquido e certo (ID n. 20745212).

É o relatório.


 

 


2. Voto


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso.

O recurso é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade concedida e a parte apelante foi sucumbente. Também, há legitimidade e  interesse na modificação no julgado e, diferentemente do que alega o ente recorrido em preliminar, as razões recursais impugnaram os termos da sentença.

Os pontos trazidos nas razões de recurso referem-se à impugnação da fundamentação adotada na sentença.

Sendo assim, conheço do recurso.


 II. MÉRITO

Conforme relatado, o apelante almeja reforma da sentença que denegou a segurança pretendida, consistente na determinação para que a impetrada analisasse a documentação acadêmica, a fim de revalidar, de forma simplificada, o diploma de medicina da impetrante, emitido por instituição de ensino estrangeira, a Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL.

Pois bem.

A ação de mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída da violação de direito líquido e certo. Sobre o seu cabimento, estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos, assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

Portanto, deve ser concedida a segurança quando restar comprovado que o ato arbitrário praticado por uma autoridade está lesionando, ou tenha o condão de lesionar, direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Nesta linha, para se analisar se houve, ou não, violação a direito líquido e certo do recorrente, é imprescindível a análise da legislação vigente sobre o tema, além da documentação juntada com a inicial. 

O caso trata da aplicação do REVALIDA, que tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, objetivando reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil.

O procedimento do Revalida pode se dar de maneira ordinária ou simplificada. Na forma simplificada tem-se a verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016.

A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade da própria universidade revalidadora determinar qual o procedimento a ser adotado, em especial levando-se em consideração se faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo procedimento a ser adotado com o fim de revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie.

Dessa forma, faz-se necessária a análise da legislação de regência.

A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as ,de diretrizes e bases da educação nacional, diz em seu artigo 53, inciso V, o seguinte:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

(...)

Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis:

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

(...)

De fato, referida resolução dispõe, também, em seu art. 11, que cursos cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, recebem tramitação simplificada. Porém, a mesma normativa prevê, em seu art. 8º, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames. E, no §1º do mesmo artigo, a Resolução dispõe que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora. 

Na mesma linha, importa dizer que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. Inclusive, esta lei dispõe, em seu Art. 2º, § 3º que:

§ 3º  O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas.

Dessa forma, a mera apresentação de documentos pode não ser suficiente para que o diploma estrangeiro seja revalidado e pode ser negada pela Universidade receptora, em especial no que se refere ao curso de medicina. É necessária a aprovação no exame teórico e no prático, ou de habilidades clínicas.

No mais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixarem normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, dada a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. É o que restou decidido no REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.

1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).

2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.

3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).

4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.”

(STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) - g.n.

A tese acima destacada, inclusive, é o Tema de número 599/STJ que considerou, portanto, que a forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. Não se trata de caso de overruling, mesmo porque, de fato, a situação prevista no entendimento jurisprudencial acima citado não é a mesma do caso concreto. No entanto, não há como se desconsiderar a autonomia universitária sobre o tema em geral, reconhecida pela Corte Superior. 

De toda forma, considerando, portanto, a autonomia da instituição revalidadora, não se dispensa a análise da legislação de regência da UESPI. E, nos termos da Resolução CEPEX n. 058/2018, a tramitação simplificada dos requerimentos aplica-se, tão somente, aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde, entre outras hipóteses que o recorrente não comprovou fazer parte.

No caso concreto, ainda, frisa-se que o requerimento administrativo apresentado deu-se em razão da não disponibilidade da UESPI na Plataforma respectiva (Carolina Bori). Assim, não havia processo seletivo de revalidação aberto quando do pedido do impetrante. Inclusive, o impetrante escolheu, aleatoriamente a UESPI, já que se vê que possui RG e reside no Estado de Minas Gerais para ver-se devidamente credenciado como médico brasileiro através de uma universidade do Piauí, que não ofertou vaga em processo seletivo.

Ainda assim, não há provas nos autos de que a Universidad Cristiana de Bolivia tenha sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, ainda mais de forma simplificada. Os documentos de ID n. 19052772 e 19052774 sequer estão traduzidos para o vernáculo, evidenciando a ausência de prova documental pré-constituída.

No mais, a simples existência de revalidação de outros diplomas de medicina emitidos pela UCEBOL, não comprovaria, por si só, o direito ao procedimento simplificado de revalidação, pois tais diplomas podem ter sido validados mediante aplicação de provas complementares, encaixando-se nas hipóteses de exceção previstas 

Por fim, importa esclarecer que esta Corte de Justiça tem adotado a tese da autonomia universitária para, no caso concreto, decidir qual a forma que se dará o processo de revalidação:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 2. A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, § 1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019. 3. O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas. 4. Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde. 5. Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 08003760620248180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Portanto, da análise dos elementos que constam dos autos não se constata qualquer erro na decisão recorrida, já que não há evidência de irregularidade no procedimento adotado pela apelada. Mesmo porque as regras estabelecidas pela instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). 

Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido do apelante, formulados à revelia das regras pré-estabelecidas. Caso assim se procedesse, haveria clara afronta ao princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. 

A sentença proferida deve ser, portanto, mantida.


III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.

 



Teresina, 24/01/2025

Detalhes

Processo

0807572-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

EMANOEL LEMOS FERREIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/01/2025