Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804340-42.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). SEGURO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pela Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central, compreende não apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, mas todos os encargos e despesas envolvidos na operação de crédito, não havendo abusividade em sua cobrança. 2. É válida a cobrança de seguro contratado voluntariamente e mediante instrumento apartado, diante da ausência de indícios de que tenha sido imposto unilateralmente pela instituição financeira. 3. Inexistindo elementos que demonstrem a onerosidade excessiva ou a cobrança de serviços não prestados, não há que se falar em abusividade dos encargos contratuais. 4. Mantida a sentença que reconheceu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804340-42.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804340-42.2021.8.18.0033

APELANTE: CLAUBERTON JOSE DA CRUZ ALVES

Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: HUDSON JOSE RIBEIRO, WELSON GASPARINI JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). SEGURO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pela Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central, compreende não apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, mas todos os encargos e despesas envolvidos na operação de crédito, não havendo abusividade em sua cobrança. 2. É válida a cobrança de seguro contratado voluntariamente e mediante instrumento apartado, diante da ausência de indícios de que tenha sido imposto unilateralmente pela instituição financeira. 3. Inexistindo elementos que demonstrem a onerosidade excessiva ou a cobrança de serviços não prestados, não há que se falar em abusividade dos encargos contratuais. 4. Mantida a sentença que reconheceu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUBERTON JOSÉ DA CRUZ ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A sentença recorrida (ID 17569839) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas e afastando a existência de abusividade nos encargos cobrados.

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 17569840), aduzindo que está lhe sendo cobrada taxa de juros diversa da pactuada, com a incidência de encargos abusivos. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, mediante o afastamento do excesso cobrado e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré/apelada apresentou contrarrazões (Num. 17569846), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que os encargos cobrados foram devidamente pactuados e que inexistem elementos que configurem abusividade ou ilegalidade na contratação.

O juízo de admissibilidade recursal recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil (ID 18035772).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Na presente ação, o autor/apelante pleiteia o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco réu/apelado, por ocasião da celebração de contrato de financiamento de veículo entre as partes. Nesse sentido, aduz que está sendo cobrado em valores diversos do que foi pactuado, haja vista a incidência de encargos abusivos, impostos unilateralmente pela instituição financeira. 

Pois bem. 

Desde logo, merece ser afastada a alegação do recorrente de que houve a cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual diverso daquele previsto no contrato. Isso porque a obrigação impugnada, na verdade, refere-se ao Custo Efetivo Total da contratação, o qual inclui não apenas os juros em questão, mas todos os encargos e despesas envolvidos na operação de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil:

Resolução nº 3.517/2007 (BACEN)

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). 

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

Já no que diz respeito aos encargos contratuais contestados, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 958 e 972, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios (Art. 927, III, do CPC), no sentido de que: (I) é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto; e (II) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

No tocante ao primeiro ponto, consigne-se que não ficou constatada a alegada cobrança da despesa de registro do contrato, pois ausente tal previsão no contrato celebrado entre as partes (ID 17569688). Referida alegação, portanto, merece ser prontamente repelida. 

Quanto à cobrança do seguro, por sua vez, cumpre observar que a cédula de crédito discrimina de forma clara que a sua contratação se deu por meio de instrumento apartado, e não na forma de cláusula de adesão. À vista disso, não há indícios de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o serviço, uma vez que sua prestação foi objeto de ajuste bilateral e voluntário. 

Conclui-se, portanto, que a sentença não merece reparos. 

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0804340-42.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLAUBERTON JOSE DA CRUZ ALVES

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/12/2024