TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012776-03.2015.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ROBSON SILVA MELO
APELADO: ROBSON SILVA MELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO E DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. DIREITO PENAL. ROUBO SIMPLES AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISSIMULAÇÃO E EMBOSCADA. AGRAVANTE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. PERTINÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e Robson Silva Melo contra a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime incurso no artigo 157, caput, do Código Penal.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se réu agiu de forma premeditada e ocultando sua intenção criminosa, de modo a autorizar a valoração negativa da sua culpabilidade e reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do CP. (ii) verificar se há elementos de prova suficientes para a exasperação da pena-base, através da avaliação desfavorável da conduta social e personalidade do agente; (iii) determinar se há fundamentação idônea para que o regime inicial de cumprimento de pena seja mais gravoso. (iv) avaliar a possibilidade de exclusão da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do acusado.
III.RAZÕES DE DECIDIR.
3. A detida análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, que no caso em apreço o réu agiu de forma premeditada e articulada, preparando todo o iter criminis, de sorte a conseguir maior probabilidade de êxito em sua empreitada criminosa, o que, a meu sentir, representa um plus de reprovabilidade.
4. Em igual sentido, todo o acervo probatório produzido, inclusive a própria confissão do sentenciado, aponta no sentido de que este ocultou sua intenção criminosa e que a vítima foi sido atraída ao local do crime mediante dissimulação. Dito isso, tenho que presente a agravante prevista no artigo 61, II, “c” do Estatuto Repressivo, na medida em que a ação do acusado, reduziu qualquer capacidade de resistência do ofendido, justificando, pois, a incidência da referida agravante.
5. De outro lado, não há no caderno processual, elementos robustos que indiquem uma personalidade voltada para o crime ou uma conduta social desabonadora. Condenações criminais transitadas em julgado não podem servir de lastro para desabonar a personalidade do réu, sugerindo que o sentenciado tem a tendência de praticar delitos. (Precedentes do STJ)
6. É cediço o entendimento de que a existência de circunstâncias judiciais negativas é justa causa para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, mercê da dicção legal do artigo 33, §3º, do Código Penal.
7. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão da pena pecuniária, sobrestamento das custas processuais, e eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo defensivo e dado parcial provimento à apelação manejada pelo Ministério Público Estadual apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao réu, readequando a pena-base e pecuniária.
Tese do julgamento:
1. A premeditação constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade.
2. Uma vez comprovado nos autos que o réu ocultou, de forma dissimulada, sua intenção criminosa, deve ser reconhecida a agravante prevista no artigo 61, II, “c” do CP.
3. Condenações pretéritas não podem servir de lastro para desabonar a personalidade e conduta social do réu.
4. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, havendo motivação concreta, justifica-se a fixação de regime prisional mais gravoso.
5. A exclusão ou redução da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais são matérias que devem ser analisadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “b”, art. 49, §1º, art. 59, art. 61, II, “c”, art. 68, art. 157, caput. CF/88, art. 93, inciso IX
Jurisprudência relevante citada: STJ/ AgRg no AREsp n. 1.969.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ/ RExt no HC 542.909/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020; STJ/ REsp 1.794.854/DF. Min. Laurita Vaz. Julgado em 23/06/2021); STJ/ AgRg no AREsp 1472960/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020; STJ/ AgRg no HC n. 915.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024; STJ/ AgRg no HC n. 915.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005588-0 | Relator: Desa. Edvaldo Pereira de Moura| 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003437-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002378-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012158-7 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonancia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos manejados, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo defensivo e DANDO PARCIAL PROVIMENTO a apelacao aviada pelo Ministerio Publico Estadual, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada em face da valoracao negativa da vetorial referente a culpabilidade do sentenciado, fixando a pena definitiva do reu em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusao, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverao ser calculados a razao de 1/30 (um trigesimo) do salario-minimo vigente a epoca do fato, devidamente corrigido. Custas na forma da Lei. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ROBSON SILVA MELO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia foi recebida em 14/10/2015 (ID n. 20024625, p. 129), e assim dispôs acerca dos fatos:
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 08/06/2015, por volta das 19h:30min, nas proximidades do estabelecimento de ensino denominado “CPI”, situado à Avenida Kennedy, S/N, Bairro Piçarreira, Município de Teresina/PI, ROBSON DA SILVA MELO, com o emprego de violência contra a pessoa, exercida com agressões físicas, subtraiu para emprego comum, de Francisco Ferreira Santos Filho, uma motocicleta HONDA, modelo NXR 150 BROS KS, licença NIT-9432 e um aparelho celular Samsung, modelo não identificado; conforme afere-se através do Auto de Apreensão de fls. 11.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontados, o indiciado executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita, esperando o momento oportuno para realizar o roubo. Ato contínuo, o indiciado, aproveitando-se da amizade que tinha com a vítima, convidou-a para irem para um local ermo e escuro, onde abordou-a e anunciou o assalto, exigindo-lhe dinheiro e objetos de valor. Em seguida, o indiciado, mediante a utilização de violência física consistente na aplicação de socos na vítima, subjugou-a, derrubando-a no solo, e na sequência, foi bem sucedido em subtrair os objetos descritos no Auto de Apreensão já aludido nesta inicial acusatória. Na posse das coisas, o meliante empreendeu fuga do local dos fatos.
A autoridade policial, após a realização de diversas diligências, logrou êxito em prender em flagrante o indiciado ainda na posse da res furtiva, conforme verifica-se através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02 a 27.”
Assim, ROBSON DA SILVA MELO foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. (ID n. 20024625, p. 118/119 dos autos digitalizados)
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20024681) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pelo crime de roubo simples, incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Condenou ainda o sentenciado ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, estipulando para cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignado, o Parquet interpôs o apelo ora em análise (ID n. 20024697) sustentando, em apertada síntese, que o douto magistrado sentenciante laborou em equívoco ao não valorar negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e conduta social. Defende, em igual sentido, que seja reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (crime praticado mediante emboscada ou dissimulação). Firme em tais razões, protesta pela reforma do decisum.
Por seu turno, o réu igualmente, apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 20024702), através da Defensoria Pública, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, a fim de que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o “aberto”. Pugnou, ao final, pela desconstituição da pena de multa e sobrestamento das custas processuais, ante a alegada hipossuficiência do apelante.
Contrarrazões identificadas pelos IDs n. 20024705 e 20024708.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo sentenciado. (ID n. 20688233)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
Com o fito de tornar meu voto o mais didático possível e de fácil compreensão discorrerei separadamente sobre cada recurso interposto.
Do recurso manejado pelo Ministério Público Estadual
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo órgão ministerial, pugnando pelo redimensionamento da pena corporal infligida ao réu.
Em suas razões recursais, o apelante requer seja valorada negativamente a culpabilidade a conduta social do agente, além do reconhecimento da agravante relativa ao emprego de emboscada ou dissimulação.
Inicialmente, ressalvo que a materialidade e autoria do crime em relação ao acusado Robson de Silva Melo estão devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante (ID n. 20024625 de f. 02/09) Auto de Restituição (ID n. 20024625, p. 10), sem prejuízo da prova oral colhida, notadamente pelas declarações da vítima, confirmadas em juízo, confissão do acusado, tudo corroborado pelas demais provas colhidas, não tendo sequer sido questionadas no recurso defensivo.
No que tange à culpabilidade, assentou-se em nossa doutrina e jurisprudência que tal vetorial está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.
Discorrendo sobre tema, trago à baila a sempre esclarecedora lição do professor Cleber Masson:
"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575).
No caso em apreço, tenho que a valoração negativa da aludida vetorial merece prosperar, na medida em que houve clara premeditação do fato criminoso, o que, a meu sentir, representa um plus de reprovabilidade.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONSTATADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DOS DELITOS. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a pena-base foi aumentada em razão da maior reprovabilidade das condutas (culpabilidade e circunstâncias dos crimes), evidenciada pela premeditação e planejamento das ações, a complexa estrutura e as diversas pessoas enganadas, além do fato de o recorrente pertencer ao núcleo intelectual da associação. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende o agravante. 3. Agravo regimental desprovido." (Ementa parcial - AgRg no AREsp n. 1.969.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) - Destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (omissis) 4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista a premeditação e modus operandi da prática delitiva, pois o paciente e outros dois corréus, com o uso de armas de fogo, praticaram o roubo em plena tarde, contra o veículo ocupado pelas vítimas, que transitava em rodovia federal (e-STJ, fl. 32). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. (omissis) 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023)-grifo nosso.
Com efeito, se revela impossível desconsiderar que o planejamento do crime em comento seja o usualmente visto nos roubos, delito rotineiramente definido como sendo um “crime de oportunidade”.
Do cotejo das provas coligidas, restou claro que o réu atuou de forma articulada e meticulosa, preparando todo o iter criminis, de sorte a conseguir maior probabilidade de êxito em sua empreitada criminosa, de modo que, malgrado o costumeiro acerto do magistrado sentenciante, tenho que a razão está com o Parquet.
Tal entendimento vai ao encontro daquele firmado nesta Corte de Justiça. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PREMEDITAÇÃO COMO MEDIDA QUE REVELA INTENSIDADE DO DOLO. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. CONCESSÃO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE AO RÉU CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É idôneo o recrudescimento da pena daquele que é o mentor intelectual do crime, em razão da culpabilidade exacerbada, bem como o aumento decorrente da premeditação do delito, circunstância do crime que não é inerente ao tipo. 2. In casu, há manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena do delito de roubo majorado, pois, presentes mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.° 443 STJ. 3. A fixação de pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade aplicada implicaria em reformatio in pejus, inadmitida em nosso ordenamento. 4. É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena em regime inicial diverso do fechado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em seu patamar mínimo e concedendo ao apelante JACOB SILVA FILHO o direito ao recurso em liberdade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005588-0 | Relator: Desa. Edvaldo Pereira de Moura| 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017) (g.n)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. DECOTE DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Se o autor do delito agiu com total consciência e domínio do fato, em evidente premeditação, encontra-se justificada a valoração negativa da culpabilidade. 2. Possuindo o sentenciado condenações transitadas em julgado, não há o que se falar em afastamento da circunstância dos antecedentes criminais. 3. No que concerne à conduta social, inexistindo nos autos, elementos suficientes que permitam ponderar acerca da vida do agente em família, trabalho e religião não há como considerá-la negativamente. 4. Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, assim, ausentes meios técnicos objetivos capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não há como valorá-la. 5. Quando a maior reprovabilidade da conduta do acusado, dada a premeditação, frieza, precisão e determinação já foram valoradas na culpabilidade, impede-se que seja novamente considerada como circunstância do crime. 6.Quanto às consequências, não se justifica o acréscimo no cálculo da pena-base quando já penalizada pelo tipo penal. 7. Já o comportamento da vítima é circunstância que não serve para desfavorecer o réu nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ainda, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003437-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018) (destaquei)
No que tange, todavia, ao pedido de valoração negativa da vetorial “conduta social” tenho que não há conteúdo probatório suficiente neste caderno processual para a pretendida exasperação, na medida em que o documento produzido pela Diretoria de Inteligência Estratégica da Secretaria de Segurança Pública não se presta para tal fim.
Em verdade, o documento produzido não esclarece suficientemente, qual o grau de participação e integração do sentenciado em eventual organização criminosa, não menciona qual seu papel neste “estado paralelo” e sequer descreve qual facção o acusado integra.
Dito isso, considerando que a valoração negativa da conduta social está intrinsecamente relacionada ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, tenho que seu desvalor somente se admite quando for inconteste a demonstração de desvio comportamental, o que não se vislumbra na hipótese vertente, ante a ausência de comprovação idônea nos fólios.
Não prospera, igualmente, o pleito relativo à valoração negativa da personalidade.
Em verdade, nem mesmo condenações criminais transitadas em julgado podem servir de lastro para desabonar a personalidade do réu, sugerindo que o sentenciado tem a tendência de praticar crimes, quiça o documento produzido unilateralmente pela Secretaria de Segurança Pública. (Precedente STJ. REsp 1.794.854/DF, na sistemática dos recursos repetitivos. Terceira Seção-Tema 1077)
De mais a mais, é cediço que as nuances da personalidade envolvem considerações atinentes à psicanálise e psiquiatria, que sequer foram sopesadas na instrução do feito, de modo que inexiste fundamentação hábil para considerá-la desfavorável ao réu.
Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, assentando que "a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base em elementos probatórios dos autos aptos a demonstrar desvio de personalidade” (RExt no HC 542.909/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Neste diapasão, conforme ressaltei alhures, é imperiosa a elaboração de estudo psicossocial acerca do comportamento do sentenciado na sociedade do ponto de vista ético e moral, capazes de demonstrar sua índole e seu temperamento, não sendo, portanto, suficiente, a mera informação prestada pela Secretaria de Segurança Pública que o réu é faccionado.
De outra banda, aquilato que o inconformismo do douto representante do órgão ministerial ao pretender que seja reconhecida a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c” merece colher êxito.
Com efeito, tenho que restou sobejamente comprovado que o réu de fato ocultou sua intenção criminosa e que a vítima tenha sido atraída mediante dissimulação.
Tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo, a vítima, de maneira coerente, firme e harmônica declarou que mantinha certo grau de amizade com o réu e que no dia do fato criminoso dirigiu-se ao local designado pelo sentenciado, acreditando que ele precisava de ajuda.
Registre-se que a vítima foi enfática ao afirmar em juízo que o acusado lhe orientou que adentrasse em uma rua específica, como pouca circulação de pessoas e pouca iluminação, ocasião em que foi agredido com um capacete e teve sua motocicleta subtraída.
Dito isso, tenho que o pedido formulado pelo órgão ministerial deve ser acolhido, uma vez que, ao ocultar seu propósito lesivo, buscou o réu assegurar a prática do crime, reduzindo qualquer capacidade de resistência da vítima, o que de fato incrementa a lesividade da ação delitiva e justifica a incidência da agravante de dissimulação.
Em conclusão, não há qualquer dúvida de que o acusado se valeu de dissimulação para ludibriar a vítima e facilitar a sua abordagem no intuito de cometer o roubo.
O próprio acusado, em juízo, ao confessar a autoria delitiva, deu detalhes do modus operandi por ele utilizado, e na ocasião declinou que telefonou para a vítima, convidando-a para se encontrarem e que assim que ela parou com o veículo, agrediu-a com um capacete e tomou-lhe, mediante o emprego da violência, o bem descrito na exordial acusatória.
Reconheço, pois, no caso em apreço, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal.
Dessa forma, cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna e observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, destaco que a culpabilidade “deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu". (AgRg no AREsp 1472960/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).
In casu, a culpabilidade do acusado é elevada, uma vez que planejou toda a trama delituosa de forma premeditada e calculada. Neste diapasão, alinhando-me ao entendimento jurisprudencial majoritário, tenho que a premeditação e o planejamento prévio da ação delituosa permitem a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta.
O réu possui anotações criminais (Ação Penal nº 0023239-04.2015.8.18.0140/1ª Vara Criminal de Teresina-PI) referentes à fatos anteriores aos noticiados no feito em epígrafe, de tal sorte que é possível valorar negativamente os seus antecedentes.
A conduta social do agente é ajustada ao meio em que vive e, uma vez que não existem nos autos notícias em sentido contrário, reputo-a neutra;
Os elementos dos autos não permitem aferir a personalidade do Réu como sendo voltada para a prática delitiva.
O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante.
As circunstâncias do fato criminoso não extrapolam o tipo penal.
As consequências devem ser consideradas normais para a espécie.
Assim, tendo em vista que considerei duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), respeitando o entendimento jurisprudencial que fixa o limite de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao delito, atribuo a cada uma delas 09 (nove) meses, e fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 14 (quatorze) dias-multa, em sua fração mínima.
Na segunda fase de aplicação da pena, mostra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, pois o agente, ao convidar a vítima para se confraternizarem dissimulou a intenção do roubo.
Porém, por considerar que a circunstância atenuante termina por preponderar sobre a agravante, reduzo a reprimenda em 1/6 e estabeleço a pena nesta fase em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa, em sua fração unitária.
Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento estabeleço a pena do réu 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por falta dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Deixo para estabelecer neste momento o regime inicial de cumprimento de pena, porquanto se trata de matéria ventilada no apelo interposto pelo réu, razão pela qual discorrerei com maior profundidade a partir da análise do pleito recursal defensivo
Do recurso interposto por Robson Silva Melo.
Conforme relatado alhures, tenciona a combativa Defesa a reforma do decisum hostilizado, sob o fundamento de que não há justificativa legal para que o início de cumprimento de pena ocorra sob a égide do regime semiaberto.
Pugna, igualmente, pela exclusão/redução da pena pecuniária e o sobrestamento das custas processuais, em razão da sua hipossuficiência financeira.
Após elevada ponderação, tenho que o inconformismo defensivo não merece prosperar.
Com efeito, é cediço o entendimento de que a existência de circunstâncias judiciais negativas é justa causa para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, mercê da dicção legal do artigo 33, §3º, do Código Penal.
O entendimento desta relatora encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - "O cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (AgRg no HC n. 772.862/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023), não sendo aplicável no presente caso, em que decorridos apenas seis anos. Ademais, a tese de não importância da condenação valorada a título de maus antecedentes para fins de prevenção e repressão do delito não foi suscitada perante a Corte de origem, de modo que este Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no patamar de 1/2 (um meio), uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, a culpabilidade e os maus antecedentes, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mais gravoso sequente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO. ILEGALIDADE APTA DE SER SANADA DE OFÍCIO. 1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 915.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).
Este também é o mesmo pensamento adotado por esta egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, com destaque no que interessa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA O PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 2. Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de porte irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de comunicação e informação existentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, à vista da culpabilidade mais acentuada do paciente possibilita ao julgador a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso e afasta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002378-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) – PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – APRECIADO NO MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA – PROPORCIONAL E ADEQUADA - Aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 – INVIÁVEL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – persistem os motivos para segregação preventiva - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Deixo para apreciar o pedido no mérito, tendo em vista o pleito de revisão da pena imposta. 2. A pena aplicada se mostra razoável e adequada para o presente caso. 3. In casu, entendo que o Apelante se dedica a atividades criminosas, visto que o mesmo fazer partes de processos tramitando ainda em primeiro grau, acusado por diversos crime, além de ter desenvolvido atividade organizada para a venda de drogas e em grandes quantidades.4. Na hipótese dos autos, não evidencio a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de duas circunstâncias judiciais. Ademais, a grande quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a e §3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº. 11.343/06. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.6. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012158-7 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)
Assim, em conformidade com a orientação contidas nas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, diante da existência de elementos concretos e da maior reprovabilidade da conduta do sentenciado, a imposição de regime inicial mais gravoso é medida que se impõe, razão pela qual a r.sentença não merece censura ou reproche.
Em conclusão, deve a pena definitiva ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal
Não merece melhor sorte o pleito relativo à exclusão/redução da pena de multa e sobrestamento das custas processuais.
O delito imputado ao apelante – de roubo simples - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.
Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.
De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Em conclusão, não se mostra juridicamente viável acolher a tese defensiva ventilada no apelo, de tal sorte que, diante da inexistência de outras matérias passíveis de apreciação, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos manejados, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo defensivo e DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação aviada pelo Ministério Público Estadual, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada em face da valoração negativa da vetorial referente à culpabilidade do sentenciado, fixando a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Custas na forma da Lei.
É como voto.
A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonancia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos manejados, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo defensivo e DANDO PARCIAL PROVIMENTO a apelacao aviada pelo Ministerio Publico Estadual, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada em face da valoracao negativa da vetorial referente a culpabilidade do sentenciado, fixando a pena definitiva do reu em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusao, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverao ser calculados a razao de 1/30 (um trigesimo) do salario-minimo vigente a epoca do fato, devidamente corrigido. Custas na forma da Lei. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0012776-03.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuROBSON SILVA MELO
Publicação12/02/2025