TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800067-72.2020.8.18.0027
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: SILVANA VIANA RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o presente recurso não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo sido oposto com a finalidade de prequestionar matéria para possibilitar eventual interposição de Recurso Especial. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não ser possível opô-lo para fins de prequestionamento ficto. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por GONÇALO BARBOSA REIS, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, ante as razões acima consignadas, vota-se pelo conhecimento e total provimento da Apelação Cível interposta por GONÇALO BARBOSA REIS, reformando a sentença de origem para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre o apelante e o apelado, sendo certo que aquele não firmou o contrato nº 931033269 e, portanto, não se vincula a ele, motivo pelo qual determino ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar o apelado a restituir em dobro à parte apelante o valor descontado indevidamente em seus proventos, devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária contada a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, ii) juros de mora incidentes a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula 54 do STJ; c) condenar o apelado a pagar à apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, sobre a qual deverá ser aplicada a Taxa SELIC a partir do arbitramento. d) por fim, a condenação do Banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.”
Em suas razões, apresentadas em petição (ID 16184053), o embargante alega que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em exame, o embargante aduz que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.
Ante tais considerações, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não se faz possível, a não ser que o recurso exponha a desavença entre o acórdão combatido e uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o caso.
Nesse sentido tem decidido o STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019).
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que vai de encontro com o art. 1.025 do CPC.
Em face do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800067-72.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVANA VIANA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024