
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0766188-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MILTON CAVALCANTE SAMPAIO NETO
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA FAUSTINO PEREIRA DA LOCALIDADE PIMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nº 0855445-23.2024.8.18.0140, ajuizada por MILTON CAVALCANTE SAMPAIO NETO contra a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAUSTINO PEREIRA, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Na decisão impugnada, o juízo da 4ª Vara Cível de Teresina–PI entendeu que não havia probabilidade do direito suficiente para conceder a medida de urgência pleiteada, entendendo que a documentação trazida pelo autor não foi suficiente para demonstração da veracidade do alegado, bem como não houve a demonstração efetiva do descumprimento das cláusulas do Estatuto.
Nas razões recursais, o agravante argumenta que a prestação de contas realizada pela Presidente da Associação foi insuficiente, apontando para a ausência de documentação detalhada e para a falta de análise formal pelo Conselho Fiscal, conforme previsto no estatuto da Associação Comunitária Faustino Pereira.
Reitera que a inobservância deste dever estatutário por parte da Presidente a torna inelegível e que a eleição iminente, marcada para o dia 17 de novembro de 2024, pode resultar em danos irreparáveis, caso o processo eleitoral ocorra sem a devida análise da impugnação. Por essa razão, pleiteia a suspensão do pleito até que a questão da prestação de contas seja devidamente esclarecida.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De início, a presente decisão é proferida em regime de Plantão Judiciário, que, conforme dispõe o art. 7º, inciso VII, da Resolução n.º 111/2018 deste e. Tribunal, destina-se ao exame de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou que, em razão da demora, resultem em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, observa-se que o agravante opôs embargos de declaração nos autos do processo de origem, no dia 14 de novembro de 2024, simultaneamente a este recurso de agravo de instrumento, configurando violação ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, princípio basilar que veda a utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão judicial.
É mister esclarecer que Princípio da Unirrecorribilidade ou Singularidade Recursal, conforme sustentado pela jurisprudência, visa garantir que cada decisão judicial seja impugnada por apenas um recurso específico e adequado, preservando a estabilidade e a coerência do sistema recursal. A exemplo, colher-se o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIRRECORRIBILIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constata-se que o presente recurso de agravo de instrumento é idêntico ao de número 008205-44.2019.8.19.0000, igualmente protocolado no dia 18/12/2019, interposto em face da mesma decisão contra a mesma parte, mas que já havia sido distribuído em horário anterior. 2. Todavia, o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade proíbe a interposição pela mesma parte de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão judicial. 3. Embora o pleito de efeito suspensivo postulado tenha sido objeto de apreciação pelo Plantão de Segunda Instância, dada a urgência da matéria, tendo em vista que a realização do leilão ocorreria na manhã do dia seguinte, o presente recurso foi interposto posteriormente ao de nº 008205-44.2019.8.19.0000 e não pode ser conhecido. 4. Com efeito, o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade proíbe a interposição pela mesma parte de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão judicial. 5. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso que não se conhece, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
(TJ-RJ - AI: 00832636120198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 29/04/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA CONJUNTA - INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELA MESMA PARTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. - Não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
(TJ-MG - AC: 51743723520178130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)
Nesse sentido é o entendimento do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - 1. Ocorre a preclusão temporal na hipótese do recurso interposto após o prazo de cinco dias, previsto no artigo 317 do RISTF. 2. Exercido o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa. 3. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza violação do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade. Não conheço do agravo regimental. (STF - AI-AgR-AgR 477905 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau - DJU 20.10.2006 - p. 73).
Logo, o citado princípio evita que as partes façam uso abusivo do direito de recorrer, prejudicando a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. A apresentação de embargos na origem, cumulada ao agravo de instrumento, configura uma conduta processual que afronta essa lógica recursal, conduzindo a uma sobrecarga de meios de impugnação para a mesma decisão, comprometendo a eficiência processual.
Assim, o recurso manejado não merece conhecimento.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0766188-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMILTON CAVALCANTE SAMPAIO NETO
RéuASSOCIACAO COMUNITARIA FAUSTINO PEREIRA DA LOCALIDADE PIMENTA
Publicação14/11/2024