TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006956-95.2018.8.18.0140
APELANTE: DENIS DE SOUSA CARVALHO, DANRLEY RODRIGUES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO INDEPENDENTE DE APREENSÃO E PERÍCIA. INDEVIDA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelos réus Denis de Sousa Carvalho e Danrley Rodrigues da Silva visando a reforma da sentença que os condenou pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Os apelantes requerem o decote da majorante de uso de arma de fogo, a exclusão da aplicação cumulativa das causas de aumento, a desconsideração da pena de multa e o afastamento do valor fixado para reparação de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se é aplicável a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, mesmo sem a apreensão e perícia do artefato; (ii) se é possível aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta; (iii) se é cabível a exclusão da pena de multa; e (iv) se há fundamento suficiente para a fixação de reparação de danos em favor das vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, independentemente de apreensão e perícia, quando há outros elementos de prova suficientes, como depoimentos de vítimas e testemunhas que confirmem o uso da arma durante o delito.
4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, que justifique o agravamento sucessivo da pena. A mera presença de mais de uma majorante não é suficiente para justificar o aumento cumulativo sem violar a Súmula 443 do STJ.
5. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal do roubo majorado e, portanto, sua aplicação é obrigatória, não sendo possível excluí-la, conforme entendimento jurisprudencial.
6. O valor fixado para a reparação de danos em R$ 5.000,00, fundamentado nos prejuízos morais e materiais sofridos pelas vítimas, é compatível com o art. 387, IV, do CPP, considerando o pedido expresso e os relatos das vítimas sobre o impacto da violência sofrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva dos réus Denis de Sousa Carvalho e Danrley Rodrigues da Silva para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
Tese de julgamento: “1. A majorante do emprego de arma de fogo no roubo pode ser aplicada mesmo sem apreensão e perícia, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a simples presença de múltiplas majorantes. 3. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal do roubo majorado e, portanto, sua aplicação é obrigatória, não sendo possível excluí-la, conforme entendimento jurisprudencial. 4. O valor fixado para a reparação de danos em R$ 5.000,00, fundamentado nos prejuízos morais e materiais sofridos pelas vítimas, é compatível com o art. 387, IV, do CPP, considerando o pedido expresso e os relatos das vítimas sobre o impacto da violência sofrida.”
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.006.708/SP; STJ, AgRg no HC nº 745.356/SC; STJ, Súmula 443; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0352.18.005960-7/001; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0231.18.010699-0/001.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 7º Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI denunciou DENIS DE SOUSA CARVALHO e DANRLEY RODRIGUES DA SILVA , pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que:
“Consta nos autos que no dia 18/09/2018, por volta das 14h50min, na loja “SOFERRO”, localizada na Avenida dos Expedicionários, nesta capital, DANLEY RODRIGUES DA SILVA e DENIS DE SOUSA CARVALHO subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta da marca HONDA FAN 150, ano 2013, placa OUC-3853, 06 (seis) aparelhos celulares, (01) relógio, 01 (uma) carteira de bolso com documentos pessoais e a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) das vítimas FLÁVIA SARAIVA DA SILVA, LEONARDO DA SILVA PEREIRA, EVANDRO LIBÂNIO DA SILVA e WASHINGTON COSTA CAMPOS. 1 No dia dos fatos, os denunciados chegaram ao referido estabelecimento comercial como se fossem clientes e ficaram uns instantes disfarçando, sendo que um deles segurava um livro e o outro estava com uma mochila nas costas. Em determinado momento, os supostos clientes dirigiram-se ao caixa, momento em que DENIS tirou uma arma de fogo da cintura e anunciou o roubo. Na ocasião, DANLEY começou a recolher os pertences dos funcionários e clientes da loja, enquanto DENIS recolheu todo o dinheiro do caixa. Após a subtração, os assaltantes exigiram a chave da motocicleta da vítima EVANDRO, que prontamente obedeceu. Assim, os assaltantes fugiram na motocicleta da vítima para local incerto, levando os bens supracitados. As vítimas então registraram a de ocorrência, ocasião em que policiais iniciaram diligências para localização dos autores do roubo. Oportunamente foram apresentadas fotografias de suspeitos às vítimas, que RECONHECERAM, sem sombra de dúvidas, os denunciados DENIS e DANLEY como os autores do roubo em comento, conforme autos de reconhecimento às fls. 20/26. Em interrogatório policial (fls. 16), DANLEY confessou a prática do crime. ”
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 29/01/2019 (ID Num. 17390945 - Pág. 179/180).
Os acusados DENIS DE SOUSA CARVALHO e DANLEY RODRIGUES DA SILVA apresentaram resposta a acusação, ID Num. 17390945 - Pág. 202 e ID Num. 17390945 - Pág. 230/231, respectivamente.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 17391005 - Pág. 1/8, ID Num. 17391007 - Pág. 1/11 e ID Num. 17391008 - Pág. 1/11, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 17391010 - Pág. 1/21, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva condenando os réus DENIS DE SOUSA CARVALHO e DANRLEY RODRIGUES DA SILVA, qualificados às fls.52/54 do Id 25285603, pela prática do delito previsto no art.157,§2º, inciso II e §2º-A, I do CP.
A pena definitiva de cada réu foi fixada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Ainda, o juiz de piso arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (CINCO) mil reais, em favor de cada vítima, a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas mesmas
Irresignado com a r. sentença, o condenado DENIS DE SOUSA CARVALHO interpôs Apelação Criminal, ID Num. 17391022 - Pág. 1 e razões ID Num. 17391032 - Pág. 1/12.
O condenado DANRLEY RODRIGUES DA SILVA também interpôs Apelação Criminal, ID Num. 17391023 - Pág. 1, e razões em ID Num. 17391033 - Pág. 1/12.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 17391035 - Pág. 1/13 e ID Num. 17391036 - Pág. 1/12.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 18347786 - Pág. 1/10 opinando pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos, tão somente para redimensionar a pena aplicada, ante a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
I - Juízo de admissibilidade dos Recursos.
Conheço dos recursos interpostos pela acusação e pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – Mérito
Os réus DENIS DE SOUSA CARVALHO e DANRLEY RODRIGUES DA SILVA pedem a reforma da sentença que os condenou pelo cometimento do delito de Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Os apelantes em suas razões de apelação requereram que sejam CONHECIDOS os recursos ora interpostos e que sejam PROVIDOS para:
a) Decote da majorante do uso de arma de fogo;
b) Reforma da sentença quanto a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal;
c) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada;
d) A desconsideração dos valores destinados à reparação de danos que somam R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Apesar da interposição de duas apelações, foram feitos os mesmos pedidos. Por isso, para evitar repetições, serão analisados conjuntamente.
1. Da não incidência da causa de aumento de emprego de arma de fogo.
A defesa sustenta que a majorante por emprego de arma de fogo deve ser decotada, visto que não foi apreendida e periciada para atestar sua potencialidade lesiva.
Sem razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida, neste sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP), 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)”. Grifei.
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao delito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus (AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 15/10/2021). Precedentes. 2. Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora agravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive consignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico durante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que foi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2022). 4. Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as vítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/10/2018). 5. Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). Precedente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.356/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)”
In casu, se mostra incontroversa, os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação que foram uníssonos tanto na fase de investigação como na instrução criminal em afirmar que uso de grave ameaça com uma arma de fogo.
Desta feita, mantenho a majorante do emprego da arma de fogo.
2. Da não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal – parágrafo único do art. 68, CP.
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, alegando, para tanto, que na terceira fase da dosimetria, aplicou-se a primeira majorante à pena intermediária, o que elevou a pena em 1/3 (um terço) e que em seguida foi aplicada a segunda majorante, aumentando-se a pena em mais 2/3 (dois terços), ocasionando a aplicação em cascada das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já está pacificada no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, tendo em vista que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Entretanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento de pena da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Isto é, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443, do STJ, abaixo transcrita
Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das causas de aumento.
3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
4. No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp 1708462/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DAS MAJORANTES - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - VIABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - O reconhecimento realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP constitui mera irregularidade, mormente quando a autoria delitiva é, ainda, corroborada por outros elementos probatórios.
II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não há que se falar em absolvição.
III - A existência de 02 (duas) majorantes no crime de roubo, por si só, não justifica o aumento da pena em mais de 1/3, consoante a Súmula 443 do STJ, o que apenas deve ocorrer quando a análise do caso concreto demonstrar a necessidade da exasperação.IV - A aplicação do percentual de aumento referente ao concurso formal variará de acordo com o número de infrações penais cometidas pelo agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0352.18.005960-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 04/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXASPERAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES POR FORÇA DE AMBAS AS MAJORANTES - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REQUISITO ATENDIDO NA SENTENÇA - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. Sendo o concurso de agentes (art. 157, § 2º, I, do CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, a aplicação cumulativa destas deve se dar de forma fundamentada. Precedentes do STJ. Havendo o sentenciante fundamentadamente afastado a aplicação do parágrafo único, do art. 68 do CP, bem explicitando os motivos pelos quais entendia pela aplicação do aumento cumulativo da pena pelas majorantes reconhecidas, o fazendo com base na necessidade de imposição de juízo mais acendrado de reprovabilidade do caso concreto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma nesse ponto.
V.V. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - AUMENTO ÚNICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. Ainda que no roubo ocorram duas majorantes obrigatórias, na conformidade do previsto no parágrafo único do art. 68 do CP, o acréscimo deve limitar-se à fração única e não ao aumento cumulativo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.18.010699-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020).
No caso concreto, o juiz a quo, ao condenar os apelantes nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo. Vejamos:
“Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presente 02 (duas) causas de aumento, constantes no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) diasmulta a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu DANRLEY RODRIGUES DA SILVA, condenado a uma pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
(...)
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presente 1 (uma) causa de aumento, constante no inciso II do art. 157, §2º do CP. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) diasmulta a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu DENIS DE SOUSA CARVALHO, condenado a uma pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.”
Assim, não havendo o sentenciante fundamentadamente afastado a aplicação do parágrafo único, do art. 68 do CP, bem explicitado os motivos pelos quais entendia pela aplicação do aumento cumulativo da pena pelas majorantes reconhecidas, ou seja, não o fazendo com base na necessidade de imposição de juízo de maior reprovabilidade do caso concreto, a sentença deve ser reformada.
Observa-se que a Magistrada sentenciante não justificou a aplicação cumulada das duas majorantes reconhecida na parte especial do Código Penal, portanto, nesta parte, a sentença apelada deve ser reformada para que seja decotada a majorante do concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, como causa de aumento de pena da 3ª fase e aplicada na 1ª fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem.=
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. 4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base. 6. Writ não conhecido. (HC 556.442/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). (Sem grifo no original).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 2. Tratando-se de réus primários, os quais foram condenados ao cumprimento de reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mas tendo havido valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime", deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 3. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.367/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). (Sem grifo no original).
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
DENIS DE SOUSA CARVALHO
Da avaliação das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao apelante na fixação da pena-base.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, verifica-se uma circunstância judicial negativa, a majorante do concurso de pessoas ora deslocada para a primeira fase. Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida 01 (uma) circunstância negativa, a pena-base fica em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na segunda fase não há agravante, entretanto, há a atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena do apelante nesta 2ª fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase reduzida de 08 (oito) anos e 10(dez) mês de reclusãoe, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar.
DANRLEY RODRIGUES DA SILVA
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, verifica-se uma circunstância judicial negativa, a majorante do concurso de pessoas ora deslocada para a primeira fase. Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida 01 (uma) circunstância negativa, a pena-base fica em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na segunda fase não há agravante, entretanto, há a atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena do apelante nesta 2ª fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase reduzida de 08 (oito) anos e 10(dez) mês de reclusão e, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar.
3. DO PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo – antiga redação), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão da pena de multa.
4. Da reparação dos danos.
Alega a defesa que não foi juntada aos autos nenhuma comprovação do dano material sofrido pela vítima, nem documentos que evidenciassem o quantum indenizável, como nota fiscal, a justificar a indenização por danos materiais arbitrada.
Pois bem.
O inciso IV do art. 387, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"
A juíza arbitrou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e morais:
“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (CINCO) mil reais, em favor de cada vítima, a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas mesmas.”
Entendo que tal determinação depende de pedido expresso, bem como da indicação clara do prejuízo a ser reparado. Ambos os requisitos foram atendidos no caso concreto. Isso porque, o Ministério Público pleiteou a reparação dos danos na peça acusatória como também as vítimas relataram os prejuízos sofridos durante o seus depoimentos, prestados em juízo, conforme menciona a juíza de piso:
“Ratificando o que foi dito em seu depoimento na seara policial (fls. 08/09 do Id 25285603), a vítima FLÁVIA SARAIVA DA SILVA, em juízo, narrou como ocorreu a ação delituosa, especificando o modus operandi: “[…]que fui vítima; que eles chegaram como se fossem estudantes da faculdade aqui da frente; que eles chegaram bem vestidos, bem arrumados, até com livros nas mãos; que logo eles anunciaram o assalto; que eles colocaram uma arma na minha cabeça e esse trauma até hoje eu carrego comigo; que desde esse dia eu não sou mais a pessoa que eu era antes, esse trauma ficou na minha cabeça; que eles ameaçaram meus colegas de trabalho; que bateram também; que me jogaram no chão; que mandaram eu me deitar no chão; que levaram meu celular e de todas as outras pessoas que estavam na loja e dos clientes também; que por último, depois do arrastão, levaram a moto do colaborador da loja, do Evandro; que não recuperei o celular, que foi na época em torno de R$ 1000,00 reais; que depois fomos ver eles na Delegacia; que as imagens do assalto foram gravadas nas câmeras da loja; que no Google tem o vídeo no qual ele me arrasta com uma arma de fogo apontada para minha cabeça;”
Neste sentido, atendida a orientação do C. STJ que assim já tratou sobre o tema: "havendo pedido expresso e oportunizada a defesa pelo réu, o juiz deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos morais ou materiais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1027718/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Isto posto, mantenho a fixação do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e morais, pois o aludido valor atende ao binômio da necessidade de compensar os lesados e de punir a parte que praticou o ato criminoso, uma vez que comprovados, a partir da própria natureza e dimensão da infração, os danos morais suportados pelas vítimas.
Consigna-se, por fim, que eventual impossibilidade do réu de arcar com a indenização deve ser arguida ao Juízo da Execução, que terá melhores condições de analisar a pretensão.
Dispositivo:
Com estas considerações voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, DENIS DE SOUSA CARVALHO de 08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e DANRLEY RODRIGUES DA SILVA de 08 (oito) anos e 10(dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006956-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDENIS DE SOUSA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2024