TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761827-90.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA LUSTOSA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761827-90.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA LUSTOSA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por MARIA EDUARDA LUSTOSA SANTANA, em face de decisão exarada pelo juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, no bojo da Ação Ordinária com Pedido de Liminar por ela manejada, sendo requerida e ora agravada FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI.
Dispõe a decisão recorrida:
“(...)
Todavia, não verifico o fumus boni iuris, pois, como aduzido na Contestação, não houve qualquer requerimento administrativo de pedido de transferência externa, requisito este para se ter direito ao ingresso via transferência para a UESPI, consoante art. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) c/c Regimento Geral da FUESPI, na Subseção III, que disciplina as Transferências possíveis no âmbito da IES. Ademais, a concessão da presente medida liminar apenas por ausência de recursos ou insuficiência de vagas do FIES, significaria permitir que qualquer pessoa com decréscimo financeiro para pagar a sua IES possa pleitear na justiça o ingresso na universidade pública, situação insustentável e anti-isonômica. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência...”
Irresignada com aludido decisum, a agravante renova os argumentos de sua inicial, aduzindo, em suma, que está matriculada no 4º (quarto) período do Curso de Medecina no Centro Universitário -UNINOVAFAPI, não possuindo, entretanto, condições financeiras parar arcarem com as mensalidades.
Segue afirmando que a instituição privada oferece pouquíssimas vagas para o sistema de financiamento por meio do programa do Governo Federal – FIES, alegando que, por isso, seria quase impossível consegui-lo.
Com isso, argumenta que “não é justo deixar que a agravante abandone a graduação, por não ter como subsidiar seu financiamento, pois seria clara restrição do direito à educação. Podendo ser classificado como um verdadeiro retrocesso social, o que é vedado na atual conjuntura social. Fato este que ensejou a necessidade de propositura da ação para transferência do curso da rede particular para a instituição pública requerida por ser o único meio para a garantia do direito constitucional da agravante.”
Houve contraminuta em defesa da decisão de piso.
Manifestação do Ministério Público conclusiva nos seguintes termos: “ Ante o exposto, OPINO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a decisão agravada
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERENCIA.
VOTO
Em análise da demanda, não vislumbro presente a relevância na fundamentação despendida pela recorrente para que sejam concedidas a suspensão da eficácia da decisão recorrida e o efeito ativo almejado, com o consequente provimento do presente Agravo.
Isso porque, de saída, anoto que, compulsando detidamente os autos, e bem como pontuou o juiz de piso em sua decisão, a agravante não juntou qualquer indeferimento administrativo perpetrado pela agravada a algum pedido de transferência formalizado a partir de inscrição em processo seletivo, limitando-se a afirmar que, por não possuir condições financeiras para arcar as mensalidade e suposta dificuldade em obter êxito perante o sistema de financiamento ofertado pelo Governo Federal, não seria justo paralisar seus estudos, fato que justificaria a sua transferência de universidade privada para pública.
Ora, a matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior. Estabelece o diploma legal em comento:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo .
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Grifo nosso)
Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, a Lei 9.536/97 preceitua:
Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta .
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. (Grifo nosso)
Ou seja, da leitura de tais regramentos, insuscetível de qualquer dúvida que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior pressupõe a existência de vagas na instituição para a qual se pretende ir e se o estudante tiver sido aprovado em processo seletivo prévio aberto para esse fim, sendo a exceção a prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, a qual não se aplica à recorrente, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.
Nesse jaez, imperioso consignar que as instituições de ensino gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos.
Estabelece a Magna Carta:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica , administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão,
Friso que a autonomia didático-científica confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica sem comprometer seu aprendizado.
Assim, por tais motivos, que apenas a alegação limitada na impossibilidade de custeio das mensalidade da universidade privada e suposta dificuldade de ingresso no sistema de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES para esse fim, não evidencia qualquer relevância de fundamentação a justificar a concessão da liminar pretendida.
Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.
3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019 )
E do Tribunal de Justiça do Ceará:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSICOLÓGICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 9.394/1996. 1 – O novo Código de Processo Civil criou regime jurídico único para a tutela provisória de urgência, seja ela de natureza satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, tornando-se inócua, portanto, a distinção que existia entre ambas sob a égide do CPC de 1973, bem como pela doutrina da época que tentava diferenciá-las conceitualmente. O NCPC transformou a tutela antecipada e cautelar em espécies do mesmo gênero (tutela provisória de urgência). 2 – Outrossim, para que o magistrado possa deferir o pedido de tutela de urgência torna-se imperiosa a demonstração, no caso concreto, de ambos os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3 – In casu, restou manifestamente demonstrado nos autos o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em favor da recorrente, ante a inexistência do fumus boni iuris, imprescindível para a concessão da súplica. 4 – Pretende a agravante/autora a transferência do curso de medicina da instituição de ensino de origem para a FMJ violando os requisitos exigidos expressamente na Lei Federal nº 9.394/1996. O mencionado diploma legal prevê que somente se legitima a transferência de alunos entre instituições de ensino superior se restar comprovada a existência de vaga e se o estudante for aprovado previamente em processo seletivo específico para a transferência. 5 – No caso dos autos, não há vaga e a recorrente sequer se inscreveu no processo seletivo de transferência, fundamentando sua pretensão unicamente na doença psicológica a qual fora acometida. Ademais, não há comprovação quanto à compatibilidade entre a grade curricular da instituição de ensino de origem e a da agravada. 6 – A decisão guerreada maculou não apenas o comando do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, como também o texto da Constituição Federal que em seu art. 207 garante às instituições de ensino a autonomia didático-científica para velar pela criteriosa obediência ao cumprimento da matriz curricular por seus alunos. 7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AI: 06246754320178060000 CE 0624675-43.2017.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. LEIS Nº 9.394/96 e Nº 9.536/97. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN Nº 3.324/DF. Irresignação quanto à negativa de pretensão em obter a transferência do curso de Medicina da Universidade Gama Filho -UGF, localizada no Rio de Janeiro, para Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNICISAL, ante ao seu estado de saúde. Inexiste direito à estudante de transferência compulsória de curso, de uma instituição de ensino para outra, por necessidade de tratamento médico. A única exceção à regra é a estabelecida no artigo 1º da Lei nº 9536/97, que regulamenta a transferência ex officio em caso de servidor público federal, civil ou militar. Necessidade de observância à congeneridade entre as instituições (de pública para pública e de privada para privada), nos termos da Ação Direita de Inconstitucionalidade 3324/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL - AI: 08012372020148020000 AL 0801237-20.2014.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/02/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2017)
Uma vez mais, anoto que dos julgados, claramente se extrai que a única exceção à regra imposta para transferência de alunos entre universidade, quais sejam, existência de vaga e prévia submissão a processo seletivo, é a estabelecida no artigo 1º da Lei nº 9536/97, que regulamenta a transferência ex officio em caso de servidor público federal, civil ou militar, e ainda se forem congêneres, o que não é o caso dos autos.
Dessarte, como no caso concreto, prima facie, as instituições de ensino envolvidas não são de fato congêneres, sobretudo por se tratar de universidades públicas e privadas, sendo, ainda, impossível averiguar se haveria vaga na instituição agravada, se a recorrente teria se submetido e logrado êxito em processo seletivo de transferência, exigências legais para o pleito autoral; e tendo a recorrente fundamentado, em suma, sua pretensão, apenas na impossibilidade de arcar com os custos da mensalidade da instituição privada, o improvimento do presente agravo é medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, recebo o presente agravo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão guerreada.
Teresina, 07/01/2025
0761827-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Vaga
AutorMARIA EDUARDA LUSTOSA SANTANA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação07/02/2025