Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801856-08.2022.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO NULO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO RÉU PROVIDO, EM PARTE. 1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não cumpre as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI. 2. A repetição do indébito deve ser em dobro para descontos realizados após abril de 2021, e de forma simples para valores anteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo majorada a indenização para R$ 2.000,00, em observância às finalidades pedagógica e compensatória. 4. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801856-08.2022.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801856-08.2022.8.18.0037

APELANTE: MARCELA ALVES GOVEIA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., MARCELA ALVES GOVEIA

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO NULO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO RÉU PROVIDO, EM PARTE.

 1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não cumpre as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI.

 2. A repetição do indébito deve ser em dobro para descontos realizados após abril de 2021, e de forma simples para valores anteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo majorada a indenização para R$ 2.000,00, em observância às finalidades pedagógica e compensatória.

4. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido.



RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por MARCELA ALVES GOVEIA em face de BANCO PAN S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou a nulidade do contrato objeto da lide, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A parte autora, ora apelante, busca a majoração do valor da indenização por danos morais e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. Alega que o quantum arbitrado não cumpre as funções compensatória e pedagógica que se esperam de uma condenação por danos morais, dada a gravidade da conduta da ré e o impacto sobre sua dignidade e subsistência.

Por sua vez, a parte ré, também apelante, pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a validade do contrato e a inexistência de descontos indevidos. Em caráter subsidiário, requer a devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos e a exclusão da condenação por danos morais. Alega, ainda, que, caso mantida a condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.

Embora devidamente intimadas, as partes autora e ré, não apresentaram contrarrazões..

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

2  –  MÉRITO DOS RECURSOS

Trata-se de ação em que a parte Autora alega a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário referente a cartão de crédito jamais solicitado e tampouco utilizado. Requereu, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:


"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).

 

O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço.

O contrato firmado entre as partes é objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua validade formal. A autora, pessoa idosa e analfabeta, aponta que o documento apresentado pela ré carece das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que dispõe: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Da análise dos autos, observo que o contrato juntado aos autos (id. 21299214) não foi assinado a rogo, sendo manifestamente inválido. Essa exigência visa assegurar que a pessoa analfabeta tenha plena ciência do conteúdo do contrato, garantindo o cumprimento do princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Como corolário, aplica-se a Súmula 30 do TJPI, que reza: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Assim, é inequívoca a nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que determina a invalidade dos negócios jurídicos que não revestirem a forma prescrita em lei.

Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, observando-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida, como no presente caso. No entanto, esse mesmo precedente modulou a aplicação da repetição do indébito, determinando que:


  1. Valores descontados após abril de 2021 devem ser devolvidos em dobro;

  2. Valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.

Essa modulação visa equilibrar a proteção ao consumidor com a segurança jurídica das instituições financeiras. Portanto, os valores descontados indevidamente serão devolvidos de acordo com essa orientação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido.

Cumpre destacar que, para evitar enriquecimento sem causa, deve ser compensado o valor de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), correspondente ao montante transferido à autora, devidamente corrigido.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano, a condição pessoal das partes e as finalidades pedagógica e compensatória da condenação. No caso em análise, verifica-se que a conduta da ré comprometeu a dignidade da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, ao realizar descontos indevidos sobre sua única fonte de subsistência.

Conforme assentado pelos tribunais pátrios, em casos de descontos indevidos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de abalo emocional específico. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.  Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) não é proporcional à gravidade dos fatos e à finalidade pedagógica da indenização. Com base em precedentes desta Corte e de outros Tribunais, majora-se o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do citação.

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS,   e DOU PROVIMENTO, EM PARTE AO RECURSO DA PARTE RÉ, para o fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados observe a devolução em dobro para os valores descontados após abril de 2021 e devolução simples para os valores anteriores a essa data e aplicar a compensação do valor de R$ 1.064,00, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja, da sessão de julgamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença primeva. 

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE AO RECURSO DA PARTE RE, para o fim de determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados observe a devolucao em dobro para os valores descontados apos abril de 2021 e devolucao simples para os valores anteriores a essa data e aplicar a compensacao do valor de R$ 1.064,00, devidamente atualizado desde a data do deposito, a ser apurado em fase de liquidacao de sentenca e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja, da sessao de julgamento e acrescidos de juros de mora a partir da citacao, mantendo-se, no mais, a sentenca primeva. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

Detalhes

Processo

0801856-08.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELA ALVES GOVEIA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024