TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801656-71.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER OLÉ, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: JOSE FIRMINO DOS SANTOS, JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO, LUIZ BENTO DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
embargos de declaração. erro material Existente. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. CONDENAÇÃO DEVE SER IMPOSTA AO RECORRENTE E NÃO AO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
- Embargos de Declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSE FIRMINO DOS SANTOS, em face de acórdão que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e deu-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato objeto da lide de nº 216882447, condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 1.695,63(Um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.
De forma sumária, o embargante alega que no acórdão há um erro material sobre a quem fica condenado ao pagamento da restituição.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos e passo à sua análise.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
In casu, entendo que tem razão o embargante, já que em análise aos autos verifica-se a existência de erro material quanto quem foi condenado ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Isso porque quem recorreu foi a parte requerida e a determinação do pagamento está imputada a ele, recorrente, no entanto, na decisão está como sendo o recorrido esse dever, o que deve ser corrigido.
Conseguinte, onde se lê: “B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;”.
Leia-se: “B) Condenar o recorrente ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;”
Pelo exposto, vota-se pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para sanar a omissão na forma acima apontada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801656-71.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE FIRMINO DOS SANTOS
Publicação07/01/2025