TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757884-02.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante. 2. No caso, aplicou-se por analogia o referido entendimento, de modo que não se faz necessário que a lide aqui apreciada seja idêntica a questão analisada nos julgados do STJ tidos como referência para permitir a exceção da retratação de pedido de desistência de recurso. 3. O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público no processo de nº 0804176-86.2017.8.18.0140 jamais tratou da matéria de desistência recursal, pois foi decisão monocrática anterior que tratou do assunto, assim, incabível o manejo de Ação Rescisória com fundamento em alegação não suscitada no Acórdão. Precedentes. 4. Ademais, nos termos do estabelecido no acórdão embargado, ocorreu a preclusão consumativa da matéria relacionada a produção imediata dos efeitos do pedido de desistência recursal. A parte embargante perdeu o prazo para impugnar a decisão monocrática (ID 8295437) que reconheceu a necessidade de prosseguimento do feito, e, mesmo após intimada, não apresentou qualquer objeção. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - 0757884-02.2022.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id 20182854) opostos pelo Município de Teresina em face do acórdão (id 19476762) que, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante argumenta que o acórdão é obscuro na medida em que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença favorável ao Município de Teresina quando a BELAZARTE desistiu da apelação, de modo que uma vez formulada a desistência, seus efeitos são imediatamente produzidos, nos termos do art. 200 do CPC. Aponta ainda contradição, posto que a petição de desistência do embargado não contém nenhum erro material que permitisse a aplicação da jurisprudência do STJ acerca da exceção para retratação de pedido de desistência de recurso. Por fim, defende a omissão do julgado quanto a violação ao princípio da investidura e da inércia da jurisdição, na medida em que a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não poderia julgar o mérito do recurso de apelação, retratando-se de decisão terminativa proferida anteriormente nos autos, uma vez que esta decisão anterior homologara pedido de desistência da parte recorrente, encerrando a atuação jurisdicional do órgão recursal no processo. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 20297787). É o breve relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
Advogados do(a) REU: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id 20182854) opostos pelo Município de Teresina em face do acórdão (id 19476762) que, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Consoante relatado, o município embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão, obscuridade e contradição supostamente existente no julgado. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no mesmo. A respeito da primeira tese do embargante, qual seja, de que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença favorável ao Município de Teresina quando a BELAZARTE desistiu da apelação, de modo que uma vez formulada a desistência seus efeitos são produzidos imediatamente, não merece prosperar. Conforme esclarecido no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido que postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não admitindo retratação salvo no caso de erro material. No caso, aplicou-se por analogia o referido entendimento, de modo que não se faz necessário que a lide aqui apreciada seja idêntica a questão analisada nos julgados do STJ tidos como referência para permitir a exceção da retratação de pedido de desistência de recurso. Ora, se de um lado o STJ reconhece que o erro material é justificativa plausível para reconsideração da desistência recursal, nada mais razoável e justo aplicar ao presente caso a exceção, ao tempo em que houve verdadeiro erro de fato no protocolo do pedido de desistência, visto que a parte embargada, à época da desistência, tinha a certeza da conclusão do acordo entre as partes. Conforme afirmado pelo embargado, e corroborado pelas provas juntadas aos autos, a empresa BELAZARTE fora induzida a pedir desistência do recurso ante a iminência da formalização de acordo extrajudicial junto ao ente público, de modo que a suposta certeza na formalização do acordo deu lugar a frustração quando o ente público deixa de assinar a sua via de composição extrajudicial. Conforme se demonstra dos e-mails trocados entre as partes litigantes, e juntado no processo de origem sob o ID 2993758, na qual a empresa BELAZARTE cobra a assinatura do termo de acordo extrajudicial, este também juntado nos autos de origem sob o ID 2993878. O único fundamento que levou ao pedido de desistência recursal formulado pela BELAZARTE, ora Embargada, fora a possibilidade do acordo extrajudicial. Configura-se a má-fé do ente público quando da não conclusão do termo extrajudicial de acordo, o que atrai a aplicação, por analogia, dos julgados que declaram a possibilidade de retratação do pedido de desistência recursal, na medida em que deve ser preservada a boa-fé processual. Dessa forma, resta resolvida a segunda tese do embargante, quando defendeu que a desistência do embargado não contém nenhum erro material que permitisse a aplicação da jurisprudência do STJ acerca da exceção para retratação de pedido de desistência de recurso, fundamento este que deve ser afastado pelas mesmas razões expostas acima. Nos termos do acórdão recorrido, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença ou na existência de coisa julgada, posto que, do contrário do que faz parecer o embargante, não foi o acórdão que julgou o mérito da Apelação Cível, na origem, que reconsiderou a homologação da desistência, mas sim decisão monocrática anterior ao voto colegiado. A decisão monocrática que revogou a decisão homologatória de desistência recursal não foi impugnada em momento oportuno, deixando para contestar a mencionada revogação somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público. O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público no processo de nº 0804176-86.2017.8.18.0140 jamais tratou da matéria de desistência recursal, pois foi decisão monocrática anterior que tratou do assunto, assim, incabível o manejo de Ação Rescisória com fundamento em alegação não suscitada no Acórdão. Não se admite ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, não se admitindo ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. (...) (AgInt na AR n. 6.783/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021)” Como a suposta ofensa à coisa julgada e violação à norma jurídica não teria se dado no acórdão rescindendo (ID 8295429), mas sim em decisão monocrática (ID 8295437) proferida em momento anterior à decisão colegiada transitada em julgado, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença. Por este motivo, também deve ser rejeitada a terceira e última tese do embargante acerca da omissão do julgado quanto a violação ao princípio da investidura e da inércia da jurisdição promovida pela 2ª Câmara de Direito Público, pois, na época, não havia coisa julgada e tampouco fora violada norma jurídica. Ademais, nos termos do estabelecido no acórdão embargado, ocorreu a preclusão consumativa da matéria relacionada a produção imediata dos efeitos do pedido de desistência recursal. Apesar das matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. A parte embargante perdeu o prazo para impugnar a decisão monocrática (ID 8295437) que reconheceu a necessidade de prosseguimento do feito, e, mesmo após intimada, não apresentou qualquer objeção. Nesse sentido, resta preclusa as alegações do embargante quanto a imediata produção dos efeitos da desistência, e torna válido o julgamento do mérito do recurso de Apelação Cível nº 0804176-86.2017.8.18.0140 em momento posterior. Transcrevo parte do acórdão embargado que define o mérito da preclusão consumativa: “Após o referido pedido de retratação, o juízo de origem revogou a decisão homologatória da desistência, momento no qual as partes litigantes foram intimadas, não tendo recorrido da mesma, conforme testifica o sistema do PJe. Ora, esse seria o momento oportuno para que o Município de Teresina impugnasse a revogação da homologação de desistência, a saber, a partir da intimação da decisão de retratação, mas assim não o fez, operando dessa forma a preclusão consumativa. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. (...) Portanto, no caso incide a preclusão consumativa, pois o Município de Teresina não impugnou a matéria em momento oportuno, visto que a retratação da homologação da desistência não se deu no acórdão rescindendo, mas sim em decisão monocrática anterior, no ID 8295437. Deixar para impugnar a retratação apenas em Ação Rescisória viola o princípio da boa-fé processual, posto que o ente público poderia ter impugnado a mencionada decisão monocrática proferida no 2º grau de jurisdição por meio do recurso de Agravo Interno, ou então ter recorrido ainda quando do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, porém, manteve-se inerte, deixando transcorrer o trânsito em julgado. Tal fato importa em nulidade de algibeira, e ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, a título de estratégia processual, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.” Segue julgamento do STJ sobre a referida matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020)” Ainda que o embargante suscite omissão, obscuridade e contradição, conforme o exposto, não ficou configurado nenhum vício no acórdão atacado, de modo que fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).” Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento. É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0757884-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
Publicação10/12/2024