Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801079-22.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801079-22.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES COMPLEMENTAMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 


 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Dores Borges Catarina em face da decisão terminativa (ID 18769597) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a irregularidade de representação da parte Autora/Apelante, que restou assim ementado:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Nas razões apresentadas (ID 18913607), a Embargante, sob albergue “do propósito de prequestionamento” do recurso, requereu o acolhimento dos embargos “para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas, mantendo a sentença de mérito.”

Contrarrazões, ID 20844722, postulando a rejeição dos embargos.

Relatório dos fatos necessários. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto não comporte os requisitos legais para sua admissibilidade.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, segundo o qual:


Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Nesse sentido, somente será admitido o recurso que, de fato, aponte e demonstre a ocorrência de quaisquer dos vícios acima elencados.

No caso em análise, observa-se que a Embargante, em flagrante discordância com os fundamentos empregados na decisão terminativa (ID 18769597), requereu, o provimento dos embargos “para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas, mantendo a sentença de mérito”.

Para fins de debate, constata-se que a referida sentença (ID 14773410), cuja manutenção é buscada pela Embargante, também extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I do CPC, em razão do indeferimento da inicial.

Por fim, colaciono a seguir trechos das razões empregadas pela Embargante:


Devemos observar que no referido Acórdão, ora embargado, constante nos autos do processo, incorreu em flagrante contradição aos pontos vinculados na Apelação Cível e que deveriam ter sido apreciados pela Colenda Câmara, fato que levou Vossa Excelência a desenvolver um raciocínio completamente diverso da realidade.

O documento juntado pelo réu não se presta para comprovar a transferência dos valores pactuados, notadamente quando lhe falta elementos de autenticidade capazes de determinar, estreme de dúvidas, que houve o repasse do quantum avençado.  

O documento não contém qualquer código ou registro de comprovação de transferência de importâncias monetárias, não observando as disposições contidas no artigo 4ª, da Circular 3.115, de 18/04/2002/BACEN, regramento legal que regula a transferência eletrônica de valores.

(...)

Além disso, da análise dos autos somente a última folha encontra-se com algum tipo de assinatura, seja a oposição da digital, seja das testemunhas, que geralmente são prepostos do requerido, não tendo condão de validade, haja vista a ausência de instrumento procuratório público, assim, ensejando dúvida razoável quanto a idoneidade do suposto contrato.

(...) (grifos constantes do original)


Dessa forma, é indiscutível a violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A propósito, a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O embargante direciona sua argumentação quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, referente ao cotejamento analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado. 2. As razões constantes dos Embargos de Declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.” (EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019) (Destaquei)


Portanto, à margem de qualquer pressuposto de cabimento do recurso (art. 1.022 do CPC) e, tendo em vista o seu caráter manifestamente protelatório, condeno a Embargante, ao pagamento da multa prevista no § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixando-a no patamar máximo permitido pela legislação – 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.


III - DISPOSITIVO

Do exposto, com respaldo no art. 932, III do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração, por violação à dialeticidade recursal e, porque manifestamente protelatórios, condeno a Embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixando-a no patamar máximo permitido pela legislação – 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Expedientes necessários.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.


 

 

Teresina/PI, 14 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801079-22.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801079-22.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS DORES BORGES CATARINA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/11/2024