
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº 0002251-13.2015.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI
APELANTE / APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
APELANTES / APELADOS: JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO. JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, ALLANA SOPHIA DO NASCIMENTO, e ELIANE ALVES DA SILVA
Advogados: José Ribamar Coelho Filho Advogado (OAB/PI nº104/89-A) Francisca Daiana M. da Silva Advogada (OAB/PI nº10.407)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, e de recurso adesivo interposto por JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, ALLANA SOPHIA DO NASCIMENTO, e ELIANE ALVES DA SILVA, contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
De início, ELIANE ALVES DA SILVA ajuizou ação de indenização por dano moral, patrimonial, e lucros cessantes em face do ESTADO DO PIAUÍ, pois sua filha Sara Valentina Alves de Nascimento (idade: 1 ano e 8 meses), faleceu, no dia 01/09/2015, após atendimento médico realizado no setor de urgência do Hospital Regional de Campo Maior – PI. Postulou-se o arbitramento de danos morais fixados com base no binômio compensação da vítima e punição do ofensor; a condenação ao pagamento por danos emergentes, referentes às despesas efetuadas com funeral, jazigo e luto; e lucros cessantes, no valor de 2/3 do salário, a partir da data em que a menor completaria 14 anos de idade até a data em que atingiria 65 anos, reduzindo-se para 1/3 do salário mínimo no dia em que completaria 25 anos (id. 6188254 – pág. 2/14).
Posteriormente, JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, ALLANA SOPHIA DO NASCIMENTO ajuizaram a ação de indenização por danos morais e materiais protocolizada sob o nº 0801450-88.2020.8.18.0026 (em conexão à ação anterior) pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais e materiais em decorrência do mesmo erro médico que asseveram ter ocorrido.
Reconhecida a conexão dos dois processos, houve o julgamento simultâneo por meio de uma única sentença (id. 6188507 – pág. 1/19), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento: a) de indenização por dano moral na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor de cada genitor, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de cada irmão, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, consoante entendimento da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ); b) de pensão mensal em favor dos genitores no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que Sara Valentina completaria 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até o óbito do beneficiário da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, cabendo 50% para cada um dos genitores.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs embargos de declaração (id. 6188510 – pág 1/4), que foi acolhido, para, tão somente, constar no item a) do dispositivo da sentença que a incidência dos juros corresponderia ao índice de remuneração da poupança desde o evento danoso (01/09/2015), e que a correção monetária seria pelo IPCA a partir do arbitramento (id. 6188515 – pág. 1/3).
Em seguida, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação requerendo: a) a revogação do benefício da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal; c) a improcedência da pretensão autoral; d) a condenação da parte requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; e) a redução do valor da indenização, e fixação dos índices de correção monetária e juros conforme definido em caráter vinculante pelos Tribunais Superiores (id. 6188518 – pág. 1/33).
Contrarrazões de JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, ELIANE ALVES DA SILVA e outros (id. 6188524 – pág. 1/3).
JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, ALLANA SOPHIA DO NASCIMENTO, e ELIANE ALVES DA SILVA, interpuseram apelação na forma adesiva, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais (id. 6188523 – pág. 1/11).
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 11595012 – pág. 1/5).
Em 07/02/2022, o presente proc. nº 0002251-13.2015.8.18.0026 foi remetido para este Egrégio Tribunal, e distribuído, por sorteio, à relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer de mérito, pois não configurado interesse público que exigisse a intervenção do Parquet. (id. 7196444).
Em 17/01/2023, os autos foram redistribuídos ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto (id. 9815186).
Em 10/10/2023, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC/2º grau, para a realização da tentativa de composição amigável (id. 13626631), mas a audiência designada para o dia 08/11/2023 restou prejudicada (id. 14013946).
Em 27/06/2024, os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria (id. 14013946).
Em 18/09/2024, JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, ALLANA SOPHIA DO NASCIMENTO, e ELIANE ALVES DA SILVA, manifestaram-se nos presentes autos para esclarecer que a demanda tramitou de forma conexa ao processo de nº 0801450-88.2020.8.18-0026, tendo sido ambas julgadas simultaneamente na forma do art. 58 do CPC. Informa que o ESTADO DO PIAUÍ, causando tumulto processual, interpôs o mesmo recurso em ambas as demandas, abrangendo questionamento do direito de todos os autores. Salienta que houve o julgamento do recurso interposto no proc. nº 0801450-88.2020.8.18-0026, e que o acórdão já transitou em julgado, conforme certidão expedida pelo STJ no REsp 2528060/PI (2023/0430451-9). Requer, portanto, a extinção do presente feito, pois se encontra prejudicado (id. 20075322 – pág. 1/5).
O ESTADO alega existir distinções que devem ser analisadas e não o foram de forma individualizada na sentença, mesmo ela tendo sido apresentada em ambos processos (id. 20464381).
JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, ALLANA SOPHIA DO NASCIMENTO, e ELIANE ALVES DA SILVA reiteram o pedido de que seja declarado prejudicado o recurso de apelação do Estado e o recurso adesivo da parte autora (id. 20877910).
É o relatório. Decido.
- Preliminar de preclusão. Coisa julgada
Os apelados JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, ALLANA SOPHIA DO NASCIMENTO, e ELIANE ALVES DA SILVA, alegam ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que todas as matérias já foram devidamente apreciadas com o trânsito em julgado.
Com razão.
Após cuidadosa análise dos autos, evidencia-se que, em um primeiro momento, ELIANE ALVES DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DO PIAUÍ (processo nº 0002251-13.2015.8.18.0026).
Posteriormente, JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, menor impúbere e AILANA SOPHIA ALVES NASCIMENTO, menor impúbere, ambos representados por sua genitora, Sra. ELIANE ALVES DA SILVA ajuizaram ação indenizatória em face do ESTADO DO PIAUÍ (processo nº 0801450-88.2020.8.18.0026).
A causa de pedir das duas ações supracitadas é única, qual seja: responsabilidade do Estado do Piauí pelo falecimento de Sara Valentina do Nascimento (idade: 1 ano e 8 meses), no dia 01/09/2015, após atendimento médico realizado no setor de urgência do Hospital Regional de Campo Maior – PI.
Em razão da mesma causa de pedir, o magistrado de origem promoveu o julgamento simultâneo das duas demandas.
Sabe-se que, nos casos de conexão de processos, com julgamento simultâneo por sentença única, pode a parte interpor somente um recurso abrangendo todas as ações, porquanto o que se ataca é a sentença, que é formalmente una e indivisível, nada obstante a pluralidade de seus capítulos.
No caso vertente, verifica-se que o apelante ESTADO DO PIAUÍ interpôs, contra a mesma sentença, apelações idênticas em cada um dos feitos que haviam sido reunidos para resolução conjunta.
O ESTADO DO PIAUÍ identificou, inclusive, os dois processos (0002251-13.2015.8.18.0026 e 0801450-88.2020.8.18.0026 – conexão, na página inicial de endereçamento do recurso. As razões recursais são exatamente as mesmas, e os pedidos são iguais. As apelações também foram juntadas em cada processo no mesmo dia 15/09/2021.
Ocorre, porém, que, o presente processo foi primeiramente recebido no segundo grau em 07/02/2022, e distribuído ao Des. Desembargador Olímpio José Passos Galvão. O outro processo conexo nº 0801450-88.2020.8.18.0026 foi recebido neste Egrégio Tribunal no dia 25/02/2022, e distribuído à minha Relatoria.
Inadvertidamente, o dois processos tramitaram em segunda instância separadamente, de forma que o processo nº 0801450-88.2020.8.18.0026 já foi devidamente julgado, no dia 05/12/2022, pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu parcial provimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para, tão somente, determinar a incidência da correção monetária da indenização pelo IPCA-E, e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos autores JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, AILANA SOPHIA ALVES NASCIMENTO e ELIANE ALVES DA SILVA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Outrossim, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, arbitrou-se, nesta segunda instância, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, a serem rateados entre o ESTADO DO PIAUÍ/apelante e os autores/apelantes, na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) para cada, ressaltando-se, porém, que, para os beneficiários da Justiça gratuita, tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
De fato, extrai-se da análise dos autos, que todas as matérias abordadas no presente recurso já foram objeto de apreciação quando do julgamento do recurso de apelação nº 0801450-88.2020.8.18.0026, sendo válido transcrever a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA EM ERRO MÉDICO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE Da PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL REQUERIDA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ERRÔNEA DE MEDICAMENTO. AUTORIA E FATO DELITUOSO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO. FALECIMENTO DA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E. ÍNDICES DEFINIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ. TEMAS Nº 810 E Nº 905. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA QUE INCIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO PELO IPCA-E.
1. Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Ausente tal comprovação, deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
2. As provas trazidas aos autos são destinadas ao magistrado, portanto, caberá a ele verificar a sua pertinência e necessidade, igualmente, analisar e dispensar aquelas provas que entenda desnecessárias e irrelevantes para o seu convencimento.
3. O laudo pericial acostados aos autos se mostra lógico e conclusivo; foi feito sob o crivo do contraditório, e não há razão alguma para torná-lo imprestável. O expert, de forma clara e cristalina, enfrentou as questões relevantes de ordem técnica e científica sobre a situação médica da menor.
4. Depreende-se da sentença que não foi apenas a existência incontroversa do dano sofrido pelos autores – a morte de sua filha/irmã – e o reconhecimento da autoria do crime, por parte dos agentes públicos do requerido que levou o magistrado sentenciante à conclusão pela responsabilidade do poder público, mas sim a atividade probatória do juízo criminal apta a comprovar o nexo de causalidade da conduta do réu, por meio dos seus agentes.
5. Ao contrário do que sustenta o ente estatal apelante (de que a responsabilidade é subjetiva por conduta omissiva), estando a lide relacionada a suposto erro médico, a suposta responsabilidade é de natureza objetiva pela conduta comissiva decorrente da aplicação errônea de medicamento à menor e, por isso, demanda a demonstração da conduta (fato administrativo), do dano e do nexo de causalidade.
6. Em que pesem o pedido do Apelante/réu de redução da indenização, bem como dos Apelantes/autores de que o valor indenizatório se mostrou insuficiente, tenho que o valor arbitrado na origem – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos genitores e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão – atende a estes parâmetros e se monstra consentâneo com a realidade dos autos pela razoabilidade e proporcionalidade a serem consideradas de acordo com a capacidade econômica de quem foi responsabilizada pelo pagamento.
7. A pensão mensal vitalícia é devida e não comporta reformas. Isso porque, nos termos da jurisprudência pátria, bem como da Súmula nº 491 do C. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".
8. Observado o caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870. 947 (Tema nº 810), bem assim o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - REsp nº 1.270.439/PR -, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários.
9. Recurso do Estado do Piauí conhecido e provido em parte apenas para que incida a correção monetária da indenização pelo IPCA-E.
10. Recurso dos autores conhecido e improvido.”
Tal decisão proferida no processo nº 0801450-88.2020.8.18.0026 foi objeto de recurso especial, que, no entanto, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado no dia 12/09/2024 (id. 20195516 – pág. 75).
Feito esse esclarecimento, é evidente que as questões abordadas no recurso, não podem ser reapreciadas, pois já foram devidamente analisadas e rechaçadas no julgamento supra referido.
É forçoso convir a prejudicialidade das razões recursais juntadas na presente ação, porquanto, ante o princípio da unirrecorribilidade e da consumação, o ESTADO do PIAUÍ já exerceu o seu direto recursal ao interpor apelação conhecida nos autos do processo de nº 0801450-88.2020.8.18.0026.
Ainda importa ressaltar que os fatos alegados pelo apelante não são novos ou posteriores às decisões proferidas no recurso de apelação. Trata-se, conforme já destacado, do mesmo recurso apelatório.
Sobre a questão, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves:“O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. Para que isso ocorra, é preciso que que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos”. (GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol I. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 284.).
Seria nulo o julgamento do apelo contido nos presentes autos a pretexto de que seria necessário resolver certas distinções que não foram individualmente analisadas na sentença, conforme alega o ESTADO DO PIAUÍ (id. 20464381). O acórdão do processo nº 0801450-88.2020.8.18.0026 não apreciou apenas um dos processos conexos, mas, sim, todas as questões que emergiram de um único fato gerador dos pedidos formulados por todos os autores. Entender o contrário seria violar o direito de as partes obterem julgamento conjunto, possibilitando a ocorrência de decisões conflitantes. Ademais, considerando-se que o acórdão do processo nº 0801450-88.2020.8.18.0026 já transitou em julgado, conclui-se que a coisa julgada se encontra estabelecida em ambos os processos.
Não podem ser revistas se já apreciadas todos os pontos relevantes por decisão definitiva, sendo inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, consoante disposição dos artigos 505 do Código de Processo Civil, que dispõe: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Por força do princípio da unirrecorribilidade, não se admite, no direito pátrio, a interposição simultânea de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao segundo e demais recursos interpostos.
Essa compreensão encontra ampla acolhida não só na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como também na jurisprudência de outros Tribunais Pátrios:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES, UMA EM CADA PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Proferida sentença una em processos conexos é admissível a interposição de apenas um recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Conhecido e desprovido o primeiro recurso, resta caracterizada a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 3. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido por ser inadmissível. (TJ-PR - APL: 00233979820198160035 São José dos Pinhais 0023397-98.2019.8.16.0035 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES QUE FORAM JULGADAS SIMULTANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS APELOS PELA MESMA PARTE, EM AUTOS DIVERSOS, CONTRA A MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É vedada a interposição simultânea de vários recursos visando a impugnação de sentença única, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. 2. (...) (TJGO, 3a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0431597-20.2012.8.09.0051, Rel. Desembargador Gerson Santana Cintra, DJe de 06/10/2022, g.)
APELAÇÃO CÍVEL - COISA JULGADA MATERIAL - SEGURANÇA JURÍDICA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O instituto da coisa julgada tem o intuito de afastar a parte interessada de exercer, "ad infinitum", o direito subjetivo de ação, garantindo a segurança jurídica ao devido processo legal - A coisa julgada material é aquela que advém de uma sentença definitiva, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos de resolução do mérito - As decisões nas ações possessórias e usucapião constituem, no caso concreto, coisa julgada material, visto que analisaram o próprio mérito da matéria, e assim, não pode haver nova discussão da matéria, pois já foi alcançada pela coisa julgada, sendo que eventual discordância de uma sentença transitada em julgado só pode ser desafiada por meio de ação rescisória, e se cabível. (TJ-MG - AC: 10188150087396002 Nova Lima, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022)
Sendo inadmissível a reapreciação do teor do presente recurso, conclui-se pela sua prejudicialidade, tornando igualmente prejudicado o recurso adesivo.
Dispositivo
Ante o exposto, diante da inadmissível duplicidade da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, com base nos mesmos fatos e fundamentos, deixo de conhecer do recurso juntado nos presentes autos, nos termos do art. 932, II, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002251-13.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorELIANE ALVES DA SILVA
RéuO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/11/2024