TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-60.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FERNANDO GUEDES NUNES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO VALOR A TERCEIRO FRAUDADOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EMPRÉSTIMO E O POSTERIOR REPASSE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCARACTERIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-60.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FERNANDO GUEDES NUNES - PI21086
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, posto que fora vítima de terceiro fraudador.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Em suas razões a recorrente alega: falha na prestação de serviços, recorrente é pessoa idosa e fora vítima de estelionatários, dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
No mérito, a r. sentença não merece reparo.
Não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições bancárias e a responsabilidade objetiva destes na prestação dos serviços, à luz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é prescindível a culpa da instituição bancária para sua responsabilização, bastando haver o dano sofrido e o nexo causal da falha na prestação no serviço para com aquele.
Porém, no presente caso, não há nos autos prova de qualquer nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora. É certo que a própria autora realizou a transferência dos valores que recebeu no empréstimo consignado a terceiros, que em nada prejudica a contratação regularmente feita com a recorrida.
Toda a transação foi feita legalmente aos olhos da instituição bancária. Ressalta-se que a fraude ocorreu no campo da relação de consumo estabelecida com o terceiro estelionatário, e não na relação existente com a concedente do empréstimo, que apenas o efetivou no valor contratado.
Destarte, não é cabível qualquer indenização à autora, uma vez que restou devidamente comprovada sua culpa exclusiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, a fim de manter a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 19/02/2025
0800216-60.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/02/2025