Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806364-49.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0806364-49.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA, KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS, FABIO SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de pedido incidental interposto por KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS através da Defensoria Pública, requerendo que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição punitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (id. 20127116).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21316815), opinou favorável ao pedido do recorrente.

 É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Dito isso. Passo à análise do caso.

Pelo que consta nos autos, o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (6 anos e 3 meses) e por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (1 ano). A defesa, por sua vez, pretende o reconhecimento da pena imposta pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, uma vez que as penas são consideradas isoladamente.

Merece ser acolhido o pretendido.

Isso porque, como não houve recurso interposto pelo órgão ministerial, regula-se pela pena aplicada (Súmula n. 146 STF), ou seja, de 1 (um) ano, que prescreve em 4 (quatro) anos. Reduz-se ainda pela metade, visto que o apelante possuía menos de 21 anos na data do fato. 

Assim, da publicação da sentença (1/7/22) até o acórdão (27/8/24) já decorreu prazo de mais de 2 (dois) anos. Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante, uma vez que prescreve no prazo de 2 (dois) anos.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, de 10 (dez) dias-multa, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pena imposta relativa ao artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Por outro lado, em razão da condenação pelo crime de tráfico de drogas, persistem os efeitos da sentença condenatória, bem como, no mesmo sentido, para os demais condenados.

Por fim, após as devidas intimações, sem recurso, determino baixa do Sistema do Pje do 2º Grau e retorno dos autos ao juízo de origem para os fins devidos.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator




(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806364-49.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0806364-49.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2024