Acórdão de 2º Grau

FGTS 0801925-10.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUÉIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA REALIZADA EM LOCAL DISTINTO. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NR 15. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA COSTA CARVALHO contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por atividades exercidas como merendeira em escola municipal. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades exercidas pela autora, como merendeira em escola municipal, configuram insalubridade em grau máximo conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; e (ii) verificar a possibilidade de utilização de prova pericial emprestada, realizada em unidade escolar de outro município, para comprovar o direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal deve regulamentar o adicional de insalubridade para servidores públicos municipais, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que condiciona o pagamento desse adicional à existência de previsão legal específica para o vínculo estatutário. 4. A jurisprudência admite a aplicação analógica da Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, apenas na ausência de regulamentação municipal, desde que o servidor exerça atividades efetivamente insalubres, o que deve ser comprovado por laudo técnico pericial específico para o ambiente de trabalho do autor. 5. As atividades exercidas pela autora como merendeira, descritas nos autos, não incluem exposição permanente a agentes biológicos nas condições exigidas pelo Anexo 14 da NR 15, como contato com lixo urbano ou esgotos, que caracterizariam insalubridade em grau máximo. 6. O laudo técnico pericial apresentado como prova emprestada foi realizado em escolas de outro município, a cerca de 340 km de distância, sem comprovação de similaridade com o ambiente laboral da autora, o que inviabiliza a sua utilização para comprovação das condições insalubres no local específico de trabalho da recorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 7. Diante da inexistência de prova específica e adequada que demonstre a insalubridade nas atividades exercidas pela autora, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal específica e comprovação pericial adequada que caracterize condições insalubres conforme o Anexo 14 da NR 15. 2. Prova pericial emprestada realizada em local diverso ao ambiente de trabalho do servidor não pode ser utilizada para fundamentar concessão de adicional de insalubridade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/08/2018; TJ-SP, AC: 1005428-77.2020.8.26.0637, Rel. Souza Nery, j. 26/07/2022; TJ-RS, Recurso Cível: 71008933020, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 30/09/2021; TJ-DF, 0702309-29.2020.8.07.0018, Rel. Sérgio Rocha, j. 15/04/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801925-10.2022.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0801925-10.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS

Autor

FRANCISCA DA COSTA CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Publicação

10/12/2024