PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801925-10.2022.8.18.0047
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Apelante: FRANCISCA DA COSTA CARVALHO
Advogado: Ariosvaldo Eufrausino Dos Santos Filho (OAB/PI nº 14.061)
Apelado: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA
Procuradoria Geral do Município de Alvorada do Gurguéia
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUÉIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA REALIZADA EM LOCAL DISTINTO. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NR 15. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal específica e comprovação pericial adequada que caracterize condições insalubres conforme o Anexo 14 da NR 15. 2. Prova pericial emprestada realizada em local diverso ao ambiente de trabalho do servidor não pode ser utilizada para fundamentar concessão de adicional de insalubridade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/08/2018; TJ-SP, AC: 1005428-77.2020.8.26.0637, Rel. Souza Nery, j. 26/07/2022; TJ-RS, Recurso Cível: 71008933020, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 30/09/2021; TJ-DF, 0702309-29.2020.8.07.0018, Rel. Sérgio Rocha, j. 15/04/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 16098147, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada inicialmente na Justiça do Trabalho por FRANCISCA DA COSTA CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento no artigo 487, I do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Apelação da autora FRANCISCA DA COSTA CARVALHO em Id. 16098148. Em suas razões, argumenta o teor do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, que trata das atividades e operações insalubres, detalhando as atividades desempenhadas pela autora na Unidade Escolar Ildefonso Monteiro Ferreira.
Alega que a prova técnica anexada aos autos ratifica os pedidos formulados na ação. Todavia, o Laudo Técnico Pericial, apresentado nos autos como prova emprestada, caracteriza a função exercida pela Autora como insalubre, com base no Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15, conferindo-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA em Id. 16098150. Requer a manutenção da sentença de 1º grau, argumentando que a autora não juntou aos autos legislação municipal que verse sobre o direito da recorrente em receber a referida verba. Desta forma, entende, conforme o art. 373, I do CPC, que o ônus da prova do fato alegado recai sobre quem o alega.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 18327814).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Pretende a parte autora que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), de 02 de maio de 1998, data de admissão da autora, com pagamento do período não prescrito, bem como seu recebimento futuro. Ademais, pleiteia o acolhimento do Laudo Técnico Pericial, juntado como prova emprestada, o qual asseguraria à autora o seu direito à percepção do Adicional de Insalubridade em grau máximo.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Com a reforma promovida pela emenda constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, XXIII, não mais se aplicava a ocupantes de cargo público, consoante disposição contida no § 3º do artigo 39 da CF :
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.
Há julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, decidindo que, nos casos em que não haja regulamentação em lei sobre adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicado analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de regulamentar os percentuais do adicional de insalubridade. É o que se observa do seguinte precedente:
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF – Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011).
2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário.
3. “O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras.
4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )”.
5. Remessa conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)
Ocorre que a autora, servidora pública do Município de Alvorada do Gurguéia, narrou em sua inicial, conforme Id. 16098141 (págs. 2 - 18), que foi contratada pelo Município “para exercer a função de merendeira e zeladora, todavia a mesma exerce apenas a função de merendeira na Unidade Escolar Ildefonso Monteiro Ferreira, situado na localidade cascavel - zona rural, Município de Alvorada do Gurguéia - PI”.
Nesse entendimento, percebemos que trata-se de pleito controverso, visto que em dado momento processual a parte alega que exercia a função apenas de merendeira na Unidade Escolar citada e em outros momentos no curso processual pleiteia o adicional de insalubridade consoante o anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, citando em suas razões que desempenha as seguintes atribuições:
“Serviços de limpeza, varrição e lavagem de chão; Limpar e arrumar as dependências e instalações do estabelecimento educacional; Coleta e acondicionamento de lixo; Limpeza de banheiro de uso coletivo e limpeza das salas de aulas; Limpeza de lixeiras (resíduos sólidos); Higienização e assepsia de mobiliários e utensílios da unidade de escolar; Manusear produtos domissanitários para higienizar dos ambientes da escola; Manutenção e conservação de espaços interiores e exteriores da Escola, de forma a atender as necessidades de limpeza; Executa serviços de limpeza da cozinha da Unidade Escolar; Realiza a lavagem da cozinha diariamente; Preparar as refeições destinadas aos alunos; Servir e preparar as merendas aos alunos da escola; Higienização e assepsia de utensílios utilizados na cozinha da Unidade de Escolar”
A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Desta forma, compreende-se que a atividade narrada em diversos momentos pela autora, que exercia a função somente de merendeira da Unidade Escolar Ildefonso Monteiro Ferreira, não estão incluídas no Anexo 14, da NR 15 do MTE, conforme seu pleito, vejamos entendimento dos nossos Tribunais:
APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidoras municipais no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Realizada perícia que afastou a hipótese de insalubridade. Indeferimento de nova perícia que não caracteriza cerceamento de defesa. Descabimento de tomar como prova emprestada a perícia realizada nos referidos autos diversos, tendo em vista sua distinção do presente exame. Condições de labor que não cumprem os requisitos dispostos no Anexo XIV da NR 15, para repercutir direito ao adicional. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10054287720208260637 SP 1005428-77.2020.8.26.0637, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 26/07/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2022)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I ? ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. O Laudo Pericial nº 033/2002, elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, vinculado à Secretaria Estadual de Administração, com base na NR 15 e seu anexo 14, foi conclusivo no sentido da inexistência de insalubridade em relação às merendeiras. Sentença de improcedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008933020 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NA NR 15 (PORTARIA N. 3.214/78). AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. ATIVIDADE CONSIDERADA SALUBRE ATÉ O ATO DA EXONERAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não havendo provas de que o trabalho desenvolvido pelo servidor se afigura como insalubre, não há falar em concessão do respectivo adicional. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000356-80.2014.8.24.0124, de Itá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 16-05-2017). "A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015)" (REsp 1652391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 4-5-2017, DJe 17-5-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0006369-68.2013.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 01-08-2017).
Ademais, a autora alega em suas razões recursais pelo acolhimento do Laudo Pericial, juntado como prova emprestada, que assegura o direito da autora a percepção do Adicional de Insalubridade em grau máximo, contudo, observamos que o Laudo em Id.16098141 (págs. 25-32) não cita o local de trabalho da autora.
Importante acrescentar que o labor da autora é no Município de Alvorada do Gurguéia, e o laudo consta escolas periciadas no Município de Corrente - PI, distantes um do outro cerca de 340 km (trezentos e quarenta quilômetros). Vejamos o disposto no Laudo Técnico Pericial:
“ (...) Em 29/11/2019, a partir das 08h00min foram periciadas algumas Unidades Escolares no Município de Corrente - PI, sendo elas: Escola Municipal Mario Nogueira, Unidade Escolar Manoel da Cunha, Escola Municipal Firmino Marques Maciel, e outros setores. Foram periciadas as dependências e diversos locais onde os profissionais desempenhavam suas atividades laborais. As avaliações qualitativas necessárias foram analisadas, visando com isso caracterizar itens básicos e relativos ao objetivo desta avaliação.”
Desta forma, vejamos o posicionamento dos nossos Tribunais sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA EM LOCAL DISTINTO. 1. É incabível a concessão de adicional de insalubridade com base em prova pericial emprestada realizada em local diverso ao que o pleiteante labora. 2. Acolheu-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07023092920208070018 DF 0702309-29.2020.8.07.0018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. INAPLICÁVEL AO RECLAMANTE. Para cumprimento do disposto no artigo 195 da CLT, a prova emprestada deve apresentar avaliação no mesmo local da prestação de serviços, em casos semelhantes e em época contemporânea. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-I do C. TST. Na hipótese vertente, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 195 da CLT, haja vista não se tratar da perícia realizada com o mesmo cargo ocupado pelo autor.
(TRT-2 10002093620175020434 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2019)
Ademais, o Laudo especifica as atividades desempenhadas pelas reclamantes, como sendo “ [...] a limpeza de banheiros de uso coletivo, realizam a retirada de lixo das lixeiras de banheiro e de outras áreas das escolas, executam a lavagem de vasos sanitário, pias e pisos. Os reclamantes no desempenho de suas funções entram em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos das excreções fecais, urinas e água de esgotamento de fezes ficando expostos, rotineiramente, a estes agentes biológicos, em condições de risco sua saúde, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual”.
O parecer técnico foi no sentido de apontar que “a atividade dos Reclamantes foram consideradas como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).”
Desta forma, conforme posto no curso processual que a autora somente exercia a função de merendeira, não sendo aplicável a prova emprestada (Laudo Técnico Pericial) juntado nos autos, a qual se refere a funções diversas das desempenhadas pela autora.
Logo, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe majoração da condenação em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/12/2024
0801925-10.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorFRANCISCA DA COSTA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Publicação10/12/2024