Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802239-98.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATO ASSINADO. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802239-98.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-98.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATO ASSINADO. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida. 2. Recurso não provido. 

 



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

Em sentença, o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Irresignado, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, sustentando, em síntese, o descumprimento das formalidades legais e a existência de danos morais. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, e a consequente procedência dos pedidos.

Em contrarrazões, o Apelado alegou, em resumo, a regularidade da contratação, solicitando, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último. 

Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em exame, todavia, em análise do conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 17306252) acha-se devidamente assinado pela apelante. 

Diante de tal fato, entende-se que inexistem elementos que evidenciem a condição de analfabetismo da apelante, em especial no momento da contratação, visto que o documento pessoal apresentado, bem como o contrato celebrado, estão devidamente assinados. 

Nesse caso, não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, impende-se ressaltar que não existem impedimentos legais que o impeçam de contratar.

De fato, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, torná-la incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude.

Além disso, a aposição de assinatura de próprio punho pelo contratante, no instrumento impugnado, obstaculiza a alegação de nulidade deste sob o argumento de que, sendo pessoa analfabeta, deveriam ser adotadas formalidades adicionais para a segurança do negócio jurídico. 

Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos. 




ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802239-98.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

19/12/2024