TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-98.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATO ASSINADO. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Irresignado, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, sustentando, em síntese, o descumprimento das formalidades legais e a existência de danos morais. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, e a consequente procedência dos pedidos.
Em contrarrazões, o Apelado alegou, em resumo, a regularidade da contratação, solicitando, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, todavia, em análise do conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 17306252) acha-se devidamente assinado pela apelante.
Diante de tal fato, entende-se que inexistem elementos que evidenciem a condição de analfabetismo da apelante, em especial no momento da contratação, visto que o documento pessoal apresentado, bem como o contrato celebrado, estão devidamente assinados.
Nesse caso, não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, impende-se ressaltar que não existem impedimentos legais que o impeçam de contratar.
De fato, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, torná-la incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude.
Além disso, a aposição de assinatura de próprio punho pelo contratante, no instrumento impugnado, obstaculiza a alegação de nulidade deste sob o argumento de que, sendo pessoa analfabeta, deveriam ser adotadas formalidades adicionais para a segurança do negócio jurídico.
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802239-98.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE MOURA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação19/12/2024