Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804794-33.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE MILHAS AÉREAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804794-33.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804794-33.2023.8.18.0136

RECORRENTE: ZUNALIA DE JESUS LIRA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FERNANDES LIMA

RECORRIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE MILHAS AÉREAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que em 2022 adquiriu 108 mil pontos de milhas aéreas com a empresa AZUL no valor de R$ 1.700,00 e que as repassou para a empresa ré em venda efetuada em 23/02/2023 no valor de R$ 3.011,04 com o pagamento previsto para ser realizado em um prazo de 90 dias. Aduziu que a empresa não realizou o pagamento no prazo acordado e que por este motivo o valor sofreu uma atualização para R$ 3.071,72 e que foi acertado uma nova data para 17/07/2023 para ser realizado, mas que até o presente momento não recebeu o pagamento da ré. Daí o acionamento postulando a concessão gratuidade da justiça; danos morais de R$10.000,00; pagamento do valor devido pela ré de R$ 3.071,72; custas e honorários advocatícios

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.071,72 (três mil e setenta e um reais e setenta e dois centavos) à título de danos materiais, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405 do CC e súmula 163 do STF, e correção monetária a partir do ajuizamento, com fundamento na lei nº 6.899/91. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: da responsabilidade civil e do direito de indenizar dos danos pelo desvio produtivo e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0804794-33.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ZUNALIA DE JESUS LIRA

Réu

CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA

Publicação

19/12/2024