TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804794-33.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ZUNALIA DE JESUS LIRA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FERNANDES LIMA
RECORRIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE MILHAS AÉREAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que em 2022 adquiriu 108 mil pontos de milhas aéreas com a empresa AZUL no valor de R$ 1.700,00 e que as repassou para a empresa ré em venda efetuada em 23/02/2023 no valor de R$ 3.011,04 com o pagamento previsto para ser realizado em um prazo de 90 dias. Aduziu que a empresa não realizou o pagamento no prazo acordado e que por este motivo o valor sofreu uma atualização para R$ 3.071,72 e que foi acertado uma nova data para 17/07/2023 para ser realizado, mas que até o presente momento não recebeu o pagamento da ré. Daí o acionamento postulando a concessão gratuidade da justiça; danos morais de R$10.000,00; pagamento do valor devido pela ré de R$ 3.071,72; custas e honorários advocatícios
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.071,72 (três mil e setenta e um reais e setenta e dois centavos) à título de danos materiais, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405 do CC e súmula 163 do STF, e correção monetária a partir do ajuizamento, com fundamento na lei nº 6.899/91. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”
Razões da recorrente, alegando, em suma: da responsabilidade civil e do direito de indenizar dos danos pelo desvio produtivo e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0804794-33.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorZUNALIA DE JESUS LIRA
RéuCM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA
Publicação19/12/2024