Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759543-75.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itainópolis contra decisão que rejeitou a nulidade da intimação, alegada sob o fundamento de que a Fazenda Pública municipal não tomou ciência dos atos processuais, uma vez que as intimações foram enviadas apenas para a caixa da procuradoria cadastrada no sistema PJe, sem procurador específico designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, dirigida à procuradoria do ente federado cadastrada no PJe, configura intimação pessoal válida; e (ii) determinar se a ausência de cadastro de procurador específico para o processo pode justificar a nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015 c/c o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. O art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 impõe ao ente público o dever de manter cadastro atualizado no sistema eletrônico para o recebimento de citações e intimações. 5. A jurisprudência pátria reconhece a intimação por portal eletrônico como intimação pessoal, assim como dispõe que a ausência de procurador específico no cadastro do PJe não invalida o ato, pois o ônus de manter o cadastro atualizado compete ao ente público. 6. Não houve prejuízo processual, pois o Município já havia tomado ciência e contestado no trâmite anterior, caracterizando preclusão da matéria e ausência de nulidade a ser arguida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, desde que o ente público esteja cadastrado no sistema, sendo esta válida para todos os efeitos legais. 2. A responsabilidade pela atualização e designação de procuradores no cadastro eletrônico cabe ao ente público, não ensejando nulidade caso essa atualização não ocorra. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, § 1º; 246, §§ 1º e 2º; 270, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1663952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.05.2021; STJ, REsp nº 1803979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759543-75.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2024 )

Acórdão

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itainópolis contra decisão que rejeitou a nulidade da intimação, alegada sob o fundamento de que a Fazenda Pública municipal não tomou ciência dos atos processuais, uma vez que as intimações foram enviadas apenas para a caixa da procuradoria cadastrada no sistema PJe, sem procurador específico designado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, dirigida à procuradoria do ente federado cadastrada no PJe, configura intimação pessoal válida; e (ii) determinar se a ausência de cadastro de procurador específico para o processo pode justificar a nulidade dos atos processuais subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015 c/c o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 

4. O art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 impõe ao ente público o dever de manter cadastro atualizado no sistema eletrônico para o recebimento  de citações e intimações. 

5. A jurisprudência pátria reconhece a intimação por portal eletrônico como intimação pessoal, assim como dispõe que a ausência de procurador específico no cadastro do PJe não invalida o ato, pois o ônus de manter o cadastro atualizado compete ao ente público.

6. Não houve prejuízo processual, pois o Município já havia tomado ciência e contestado no trâmite anterior, caracterizando preclusão da matéria e ausência de nulidade a ser arguida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.


Tese de julgamento:

1. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, desde que o ente público esteja cadastrado no sistema, sendo esta válida para todos os efeitos legais.

2. A responsabilidade pela atualização e designação de procuradores no cadastro eletrônico cabe ao ente público, não ensejando nulidade caso essa atualização não ocorra.

________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, § 1º; 246, §§ 1º e 2º; 270, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1663952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.05.2021; STJ, REsp nº 1803979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18712298), interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0800465-27.2023.8.18.0055, ajuizada por MARIA IVONILDA CORREIA, ora agravada.

Na origem, após os autos serem remetidos pela Justiça do Trabalho, o magistrado responsável pela Vara Única da Comarca de Itainópolis proferiu decisão interlocutória, facultando às partes a prerrogativa de especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 

Então, apenas a parte autora apresentou manifestação, pleiteando a realização de perícia técnica em unidade escolar do Município de Itainópolis, sendo esse pleito deferido. Assim, determinou-se a intimação do requerido para depositar o quantum de R$1.000,00 (mil reais), correspondente ao valor dos honorários arbitrados para o perito designado. 

Após, a municipalidade apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, aduzindo a nulidade da citação, através da alegação de que a intimação pessoal da fazenda pública não teria sido devidamente realizada. O juízo a quo, porém, negou esse pedido, bem como reiterou a determinação de que o ente público requerido fosse intimado para depositar o valor dos honorários arbitrados para o perito judicial. 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, a fim de obter o reconhecimento da nulidade da citação. Em síntese, argumenta que a intimação pessoal não foi devidamente realizada, uma vez que a municipalidade não teria tomado ciência dos atos processuais, que estavam sendo encaminhados apenas para a caixa da procuradoria cadastrada no PJE, mas não estavam com nenhum procurador devidamente cadastrado. Desse modo, requer a liminar de suspensão dos autos principais e, no mérito, declaração de nulidade da citação e de todos os atos judiciais subsequentes. 

Uma vez constatada a ausência dos requisitos para antecipação da tutela, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 19024672), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado. 

Devidamente intimada, MARIA IVONILDA CORREIA apresentou Contrarrazões (Id. 19820694). Assim, contrapondo as alegações da municipalidade de que não teria sido devidamente intimada por ausência de procurador cadastrado, aduz que a aplicação do art. 246, §1º e §2º, do CPC/2015 c/c art. 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006 implica no reconhecimento de que é obrigação dos entes federativos realizar o credenciamento e manter o cadastro no sistema eletrônico atualizado. Aponta, ainda, que as intimações da Fazenda Pública por meio eletrônico são consideradas pessoais, nos termos do art. 183, § 1°, do CPC/2015 c/c art. 5°, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Dessa forma, requer o improvimento do recurso. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21163014).

Este é o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

In casu, após os autos serem remetidos pela Justiça do Trabalho, o magistrado responsável pela Vara Única da Comarca de Itainópolis proferiu decisão interlocutória, facultando às partes a prerrogativa de especificar, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir. Então, apenas a parte autora apresentou manifestação, sendo o requerido intimado para depositar o valor correspondente aos honorários arbitrados para o perito designado. Por seu turno, a municipalidade apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, aduzindo a nulidade da citação, através da alegação de que a intimação pessoal da fazenda pública não teria sido devidamente realizada. Porém, o juízo a quo negou esse pedido, razão pela qual a municipalidade adentrou com o presente recurso.


“[...]

Inicialmente, é importante destacar que o município foi devidamente citado nos autos e apresentou contestação enquanto o processo tramitava na comarca de Picos – PI, demonstrando, assim, que tinha conhecimento da tramitação do presente feito.

Além disso, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Picos – PI, os autos foram remetidos a este Juízo, que aproveitou todos os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho.

Cabe ressaltar que as intimações feitas ao Município de Itainópolis – PI, após a remessa dos autos, foram realizadas de forma pessoal, por meio eletrônico, conforme previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, que dispõe que a intimação pessoal do município será feita por carga, remessa ou meio eletrônico.

Além disso, o Código de Processo Civil, nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, estabeleceu a obrigatoriedade do cadastro do município no sistema de processamento eletrônico para citações e intimações por meio eletrônico.

Veja-se:

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.


§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único”.

Ainda, em consonância com a lei processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta a obrigatoriedade desse cadastro como forma de assegurar celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, inclusive através do portal eletrônico, não permitindo escusas genéricas para devolução de prazo.

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).

Assim, considerando que a intimação foi realizada diretamente pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), utilizando o cadastro específico e o perfil "procuradoria" no caso dos autos, não se observam irregularidades no procedimento. O uso do sistema PJe garante que as comunicações processuais sejam feitas de maneira eficiente e transparente, permitindo que as partes envolvidas, especialmente o município, acompanhem e respondam aos atos processuais em tempo hábil, reforçando a legitimidade e regularidade do processo em curso.

Isto posto, determino a intimação do Município de Itainópolis – PI através de sua procuradoria para cumprimento da decisão de ID nº 57729107, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão.

Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se”


Irresignado com a decisum, o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS, ora agravante, aduz como controvérsia recursal a nulidade da citação e das demais intimações pessoais realizadas, alegando que a municipalidade não teria tomado ciência dos atos processuais, que estavam sendo encaminhados apenas para a caixa da procuradoria cadastrada no PJE, mas não estavam com nenhum procurador devidamente cadastrado. 

Em que pese a argumentação despendida pela municipalidade, tem-se que a intimação pessoal da fazenda pública pode se dar por meio eletrônico, nos termos do art. 183 do CPC/2015: 


Art. 183, CPC/2015. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


De fato, nos termos da norma supracitada, a intimação pessoal da fazenda pública pode ocorrer por meio eletrônico quando possível. Nesse viés, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê o rito necessário para realização dessa intimação pessoal, que ocorrerá nos casos em que a fazenda pública estiver cadastrada no portal de intimação do Tribunal. 

Observe-se, então, o rito previsto no art. 5°, caput e §6°, da Lei nº 11.419/2006:

 

Art. 5°, Lei nº 11.419/2006.  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

In casu, constata-se que a Procuradoria Geral do Município de Itainópolis está devidamente cadastrada no Sistema PJe, razão pela qual, inexistindo procurador específico previamente designado para os autos em questão, não há qualquer nulidade na intimação pessoal realizada diretamente à procuradoria cadastrada, uma vez que consonante com a legislação acerca da matéria. 

Assim sendo, é manifestamente insubsistente a alegação de que a suposta ausência de representante judicial cadastrado junto à procuradoria geraria nulidade processual, uma vez que é obrigação do Ente Público realizar o cadastro perante o sistema eletrônico, bem como manter esse cadastro devidamente atualizado, nos termos dos arts. 246, §2º, e 270, p.u., do CPC/2015: 


Art. 246, CPC/2015. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça

§ 1º. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 

[...]

§ 2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


Art. 270, CPC/2015. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

Quanta à aplicação desses dispositivos, ressalte-se os seguintes julgados: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Município de Mendes. Intimação eletrônica. Pedido de devolução de prazo. Alegação de ausência de cadastro dos atuais procuradores no portal eletrônico do Tribunal. Obrigação legal dos municípios de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos (art. 246, § 2º, do CPC). Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00632308420188190000 RIO DE JANEIRO MENDES VARA UNICA, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 28/11/2018, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)


BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT - AC: 10346239820228110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023)


APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação manejada em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono de causa. 2. A sentença, no entanto, deve ser mantida, pois o Município, de fato, quedou inerte, após ser intimado para manifestar interesse na continuação do feito. Registre-se que a intimação ocorreu regularmente por meio eletrônico perante a Procuradoria Municipal de Trairi, em conformidade com os arts. 246, § 1º, 269, § 3º e 270, do CPC, que, em sua redação original, já obrigava que as Procuradorias das Fazendas Públicas possuíssem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. 3. Em outras palavras, cabia à Procuradoria municipal diligenciar de modo a recuperar o acesso ao sistema eletrônico, mesmo porque a intimação ocorreu em fevereiro de 2021, no segundo mês da nova gestão, não havendo motivo justo para que o Município já não houvesse regularizado seu acesso perante os sistemas processuais. 4. De mais a mais, o apelante não fez prova documental de que a suposta desídia da gestão anterior da Procuradoria Municipal tenha sido legítimo impedimento para a obtenção de acesso aos sistemas processuais. Frise-se que a restituição do prazo depende de prova do obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrência de uma das hipóteses do art. 313, do CPC. Cuida-se, nesse sentido, de aplicação do art. 221, caput, do mesmo diploma. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00090374720158060175 Trairi, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022)


Ademais, convém ressaltar que, no decorrer do trâmite do processo na Justiça do Trabalho, a municipalidade apresentou diversas manifestações em juízo, inclusive Contestação tempestivamente, não havendo alegado nenhuma nulidade concernente às intimações realizadas. Assim, ainda que a legislação processual cabível não tivesse sido devidamente observada, a alegação de nulidade da citação estaria sendo levantada inoportunamente, uma vez que não foi apontada pelo réu/agravante em sua primeira oportunidade nos autos, sendo matéria já preclusa. Além disso, a apresentação de Contestação tempestiva demonstra a inexistência de prejuízos ao recorrente. 

Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE. O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimação que deve ocorrer pelo portal. Inteligência dos arts. 4 º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06. Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2021)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. [...] 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES. FAZENDA PÚBLICA. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS VÁLIDAS. Diversamente do alegado pela recorrente, não se verifica mácula alguma nas intimações levadas a efeito, conquanto não comunicada no feito a aventada revogação do mandato de advogado particular, devidamente constituído e cadastrado, a quem foram dirigidas as comunicações processuais. Ademais, as eventuais nulidades deveriam ter sido deduzidas no momento em que o novel causídico peticionou primeiramente no feito, aduzindo a aventada mácula processual, ex vi do art. 272, § 8º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55276819520228090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 


JuLIA Explica

Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0759543-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Réu

MARIA IVONILDA CORREIA

Publicação

11/12/2024