Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800312-02.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO QUE TRANSCENDE OS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM CONHECIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelante pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Tutela de n° 0000051-32.2005.8.18.0075, que encerrou com a homologação de acordo entre as partes, tendo por objeto a nomeação dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Nos presentes autos, utilizando do referido título executivo, DIVA RODRIGUES LEITE formulou como pedido o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastada do cargo público, uma vez que foi alega ter sido reintegrada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o pedido formulado pela exequente respeita os limites do título executivo apresentado; (ii) observar se seria possível converter o cumprimento de sentença em processo de conhecimento; (iii) compreender a diferenciação entre nomeação tardia e reintegração de posse; e (iv) vislumbrar se, uma vez analisadas as nuances do caso concreto, o pleito indenizatório da requerente seria viável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A priori, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, tem-se que o pedido formulado pelo exequente deve necessariamente observar os limites da condenação, precisamente nos termos em que se tenha fixado a sentença que se pretende liquidar. 4. Da leitura do acordo homologado, não há como depreender que a municipalidade consentiu com o pagamento de qualquer verba pecuniária a título indenizatório aos autores, sendo o título executivo limitado a determinar uma obrigação de fazer ao ente público, a saber: a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Desse modo, resta manifestamente insubsistente a alegação da parte autora/exequente de que o julgado em questão, possui por consectário legal, independentemente de previsão expressa no título judicial, o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo em que a autora teria sido reintegrada. 5. Ora, pelo princípio da fidelidade ao título, tem-se que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual o referido pleito indenizatório deve ser apurado através de um processo de conhecimento, que irá apurar eventual prescrição de parcelas e a existência, ou não, do direito em pleito. Por tal razão, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC/2015), o juízo a quo optou por, ex officio, receber a demanda como processo de conhecimento, considerando a inicial como a de uma ação de cobrança, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação como réplica. 6. De fato, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são aptos para perfeita análise do pleito indenizatório, constata-se a perfeita fungibilidade da execução em conhecimento, sobretudo em razão do juízo a quo ter promovido o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual. Assim sendo, passa-se para a análise do pedido formulado pela autora/apelante, a saber: o reconhecimento de que a reintegração de servidor público possui por consectário legal o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo durante o período do afastamento. 7. Ressalte-se que o presente caso não seria de nomeação tardia, uma vez que a servidora litigante havia sido nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso (edital n° 0001/2004) pelo decreto de n° 001/2005. De fato, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório formulado por DIVA RODRIGUES LEITE deve ser julgado procedente, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato conteúdo do título executivo, sendo incabível a inclusão de rubricas ou parcelas não expressamente previstas. 2. A conversão do cumprimento de sentença em ação de conhecimento é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas. 3. Embora os casos de nomeação tardia não impliquem em nenhuma espécie de pleito indenizatório, tem-se que os casos de reintegração resultam nos direitos do servidor ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 508, 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1315326/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/02/2019; STJ, REsp 1808265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2019; TJ-RS, AC 70083115881, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 16/12/2020; TJ-SP, AI 2123223-58.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 24/08/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-02.2021.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2024 )

Acórdão


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO QUE TRANSCENDE OS LIMITES  ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM CONHECIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1.  In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelante pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Tutela de n°  0000051-32.2005.8.18.0075, que encerrou com a homologação de acordo entre as partes, tendo por objeto a nomeação dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Nos presentes autos, utilizando do referido título executivo, DIVA RODRIGUES LEITE formulou como pedido o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastada do cargo público, uma vez que foi alega ter sido reintegrada judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o pedido formulado pela exequente respeita os limites do título executivo apresentado; (ii) observar se seria possível converter o cumprimento de sentença em processo de conhecimento; (iii) compreender a diferenciação entre nomeação tardia e reintegração de posse; e (iv) vislumbrar se, uma vez analisadas as nuances do caso concreto, o pleito indenizatório da requerente seria viável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A priori, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, tem-se que o pedido formulado pelo exequente deve necessariamente observar os limites da condenação, precisamente nos termos em que se tenha fixado a sentença que se pretende liquidar. 

4. Da leitura do acordo homologado, não há como depreender que a municipalidade consentiu com o pagamento de qualquer verba pecuniária a título indenizatório aos autores, sendo o título executivo limitado a determinar uma obrigação de fazer ao ente público, a saber: a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Desse modo, resta manifestamente insubsistente a alegação da parte autora/exequente de que o julgado em questão, possui por consectário legal, independentemente de previsão expressa no título judicial, o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo em que a autora teria sido reintegrada. 

5. Ora, pelo princípio da fidelidade ao título, tem-se que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual o referido pleito indenizatório deve ser apurado através de um processo de conhecimento, que irá apurar eventual prescrição de parcelas e a existência, ou não, do direito em pleito. Por tal razão, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC/2015), o juízo a quo optou por, ex officio, receber a demanda como processo de conhecimento, considerando a inicial como a de uma ação de cobrança, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação como réplica. 

6. De fato, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são aptos para perfeita análise do pleito indenizatório, constata-se a perfeita fungibilidade da execução em conhecimento, sobretudo em razão do juízo a quo ter promovido o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual. Assim sendo, passa-se para a análise do pedido formulado pela autora/apelante, a saber: o reconhecimento de que a reintegração de servidor público possui por consectário legal o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo durante o período do afastamento. 

7. Ressalte-se que o presente caso não seria de nomeação tardia, uma vez que a servidora litigante havia sido nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso (edital n° 0001/2004) pelo decreto de n° 001/2005. De fato, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório formulado por DIVA RODRIGUES LEITE deve ser julgado procedente, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato conteúdo do título executivo, sendo incabível a inclusão de rubricas ou parcelas não expressamente previstas.

2. A conversão do cumprimento de sentença em ação de conhecimento é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas.

3. Embora os casos de nomeação tardia não impliquem em nenhuma espécie de pleito indenizatório, tem-se que os casos de reintegração resultam nos direitos do servidor ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 508, 509, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1315326/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/02/2019; STJ, REsp 1808265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2019; TJ-RS, AC 70083115881, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 16/12/2020; TJ-SP, AI 2123223-58.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 24/08/2020.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, enquanto, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se sentença para dar procedência ao pleito indenizatório, porém observando a prescrição quinquenal incidente sobre as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Além disso, determinar que a atualização da condenação seja realizada do seguinte modo: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 14959971), que foi interposta por DIVA RODRIGUES LEITE, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI (Id. 14959968), proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, que foi convertida em ação de conhecimento pelo juízo a quo e, então, julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios fixados em  10% sobre o valor da causa pelo requerente, sob condição suspensiva. 

Nas Razões Recursais (Id. 14959971), DIVA RODRIGUES LEITE aduz que pleiteou em juízo o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastada do cargo público, uma vez que foi reintegrada judicialmente. Argumenta, então, que a decisão judicial que afasta ato ilegal e arbitrário da administração pública, determinando a reintegração de servidor público, possui por consectário legal, independentemente de previsão expressa no título judicial, o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo, bem como a realização dos devidos repasses previdenciários. Após, alega que o ente público não impugnou o mérito da execução, pois não apresentou planilha de cálculo apresentando o valor contraposto. Por fim, alega que a conversão da ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento violou os preceitos constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Desse modo, requer o conhecimento e integral provimento do presente recurso, bem como a condenação do apelado em honorários advocatícios. 

Ademais, a apelante acostou aos autos julgados deste Egrégio TJPI (Id. 14959972), alegando que o entendimento do presente colegiado seria de que, em caso de procedimento de execução de título judicial que reconhece a reintegração de servidores, deve ser realizado o pagamento de indenização na forma de precatório.  

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES apresentou Contrarrazões (Id. 14959982). A priori, aduz que o pleito da Ação de Cumprimento de Sentença é manifestamente incabível, uma vez que objetiva a concessão de indenização por todo o período em que a nomeação dos aprovados no concurso público estava sub judice –  isto é, o período entre a decisão judicial que determinou a suspensão das nomeações e o acordo judicial que determinou a nomeação tardia dos aprovados. Afirma, então, que o acordo judicial teria por objeto unicamente a nomeação no cargo público, inexistindo previsão quanto ao pagamento de salários retroativos ou de indenização, sendo o entendimento do STF e do STJ no sentido que esses valores não são devidos em caso de nomeação tardia. Após, aduz que o título judicial apresentado é inexigível quanto aos fins pretendidos pelo requerente, uma vez que inexiste previsão de indenização no acordo judicial, sendo sua exigibilidade relacionada apenas à nomeação, que já teria sido realizada pela municipalidade. 

Argumenta, ainda, que a homologação do acordo judicial resultou em coisa julgada, de modo que as partes não podem pleitear o cumprimento de obrigação não prevista no instrumento pactuado. Tendo em vista que o requerente não exerceu as atividades laborativas inerentes ao cargo, afirma que o pagamento do quantum indenizatório pleiteado resultaria em enriquecimento ilícito, na medida em que não houve qualquer contraprestação ao ente público, sendo esta a jurisprudência consolidada no STJ. Por fim, dado à inexigibilidade do título judicial para os fins pretendidos, alega que a via eleita pelo requerente foi inadequada, tendo o magistrado primevo agido acertadamente ao realizar a conversão da ação pela instrumentalidade das formas. Desse modo, requer que o recurso seja improvido, mantendo-se a sentença. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 14984482).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 15639635). 

Este o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelante pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Tutela de n°  0000051-32.2005.8.18.0075, que encerrou com a homologação de acordo entre as partes, tendo por objeto a nomeação dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Nos presentes autos, utilizando do referido título executivo, DIVA RODRIGUES LEITE formulou como pedido o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastada do cargo público, uma vez que alega ter sido reintegrada judicialmente.

Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou pela conversão do Cumprimento de Sentença em Ação de Conhecimento, pois o pleito não teria natureza executória. Assim sendo, passou a apreciar o mérito da demanda, que foi julgada improcedente, em razão do entendimento de que  a determinação judicial de nomeação tardia não gera direito à percepção de vencimentos pelo período não trabalhado, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

Irresignada, DIVA RODRIGUES LEITE apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) impossibilidade de conversão da ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento, sob pena de violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; b) reconhecimento de que a reintegração de servidor público possui por consectário legal, independentemente de previsão expressa no título judicial, o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo; c) ausência de impugnação de mérito da execução, em razão da ausência de apresentação de planilha pelo executado. 

A priori, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, tem-se que o pedido formulado pelo exequente deve necessariamente observar os limites da condenação, precisamente nos termos em que se tenha fixado a sentença que se pretende liquidar. Logo, para solução das controvérsias apresentadas, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do exequente, ora apelante. 

Analogamente, observe-se os precedentes que se seguem: 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O primeiro requisito da execução é a existência de obrigação certa, líquida e exigível, a qual deverá estar materializada num título executivo, sem o qual se revela inviável formular pretensão executiva de obrigação que contraria cláusula prevista em acordo homologado judicialmente.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083115881 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/12/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)


PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508)– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1348640/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp 1093049/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015, nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação. (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)


Na fase de conhecimento, mais precisamente nos autos da Ação de Tutela de n°  0000051-32.2005.8.18.0075, os autores haviam formulado o seguinte pedido: 


“III. DOS PEDIDOS 

a) Que reconheça e dê fiel prosseguimento a esta Ação de Tutela de Nomeação; 

b) Que reconheça os direitos ora vindicados, bem como a tutela antecipatória de convocações e nomeações dos autores aos cargos que conseguiram a aprovação no Concurso Público de n° 001/2002 encabeçado pelo Município de Simplício Mendes;

c) Após a concessão da tutela, seja estipulado uma multa diária em desfavor da dita Administração pelo não cumprimento da tutela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. 


Quanto ao título apresentado em juízo, observe-se o teor da sentença obtida no processo de conhecimento de n° 0000051-32.2005.8.18.0075, que encerrou com a homologação de acordo entre as partes, tendo por objeto a nomeação dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002 (Id. 14959801): 



“[...] Aberta a audiência, foi deliberado o seguinte acordo: “1°) Publicação de edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para apresentação de documentação e exame médico; 2° após o prazo do item 1°, nomeação imediata dos APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma: 



CARGOS

DATA PARA NOMEAÇÃO

Todos da Educação, médicos, dentistas, agrônomo, veterinário, enfermeiro e auxiliar de enfermagem. 

Até o dia 01/08/2017

Todos os demais cargos

Até o dia 01/10/2017



II - SENTENÇA: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, já qualificadas nos autos, declarando, por via de consequência, extinto o processo com resolução de mérito, e assim decido com fundamento no art. 485, III, “‘b”, do Código de Processo Civil. Saem os presentes intimados. Dou por publicada a presente sentença em audiência".


Utilizando-se do referido título judicial, DIVA RODRIGUES LEITE adentrou em juízo com o presente Cumprimento de Sentença, pleiteando o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou afastado do cargo público, uma vez que alega ter sido reintegrada judicialmente. Apresentou, ainda, planilha de cálculos do valor que aduz ser devido (Id. 14959782), requerendo o pagamento das remunerações de março de 2005 a julho de 2017, atualizados monetariamente, totalizando o valor de R$ 344.495,58 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco e cinquenta e oito centavos). 

Da leitura do acordo homologado, não há como depreender que a municipalidade consentiu com o pagamento de qualquer verba pecuniária a título indenizatório aos autores, sendo o título executivo limitado a determinar uma obrigação de fazer ao ente público, a saber: a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Desse modo, resta manifestamente insubsistente a alegação da parte autora/exequente de que o julgado em questão, possui por consectário legal, independentemente de previsão expressa no título judicial, o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo em que o autor teria sido supostamente reintegrado.

Ora, pelo princípio da fidelidade ao título, tem-se que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual o referido pleito indenizatório deve ser apurado através de um processo de conhecimento, que irá apurar eventual prescrição de parcelas e a existência, ou não, do direito em pleito. Por tal razão, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC/2015), o juízo a quo optou por, ex officio, receber a demanda como processo de conhecimento, considerando a inicial como a de uma ação de cobrança, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação como réplica. 

De fato, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são aptos para perfeita análise do pleito indenizatório, constata-se a perfeita fungibilidade da execução em conhecimento, sobretudo em razão do juízo a quo ter promovido o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual. Assim sendo, passa-se para a análise do pedido formulado pela autora/apelante, a saber: o reconhecimento de que a reintegração de servidor público possui por consectário legal o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo durante o período do afastamento. 

In casu, constata-se que DIVA RODRIGUES LEITE, devidamente aprovada no concurso de edital n° 001/2002 do Município de Simplício Mendes, foi empossada no cargo de professora de 5ª a 8ª série em 22.12.2004 (Id. 14959781, págs. 02 e 03), sendo exonerada em 01.01.2005 pelo Decreto n° 001/2005 (Id. 14959788), que decretou nulo o referido edital. Porém, uma vez que o título judicial delineado na Ação de Tutela de n°  0000051-32.2005.8.18.0075 determinou a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002, a autora foi reintegrada ao cargo em 01.08.2017 (Id. 14959781, pág. 04), razão pela qual pleiteou em juízo o pagamento, a título de indenização, dos salários correspondentes  a todo o período em que esteve afastada do cargo. 

Ressalte-se que o presente caso não seria de nomeação tardia, uma vez que a servidora litigante havia sido nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso (edital n° 0001/2004) pelo decreto de n° 001/2005. De fato, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. 

Observe-se, então, os precedentes que se seguem: 


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315326 CE 2018/0153751-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)


Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório formulado por DIVA RODRIGUES LEITE deve ser julgado procedente, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, conforme os precedentes que se seguem, litteris


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO JÁ GARANTIDO POR MEIO DE SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição do direito à reintegração ao cargo, quando este direito já havia sido garantido ao apelante desde 2004, quando a sentença coletiva transitou em julgado. 2. Observando que a pretensão constante na inicial consiste no recebimento de verbas salariais não pagas durante o período que o apelante esteve afastado de suas funções, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que atinge tão apenas as prestações vencidas antes do quinquênio contados do ajuizamento da ação. 3. Recurso provido em parte. (TJ-MA - AC: 00002616620168100125 MA 0368132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA ANTERIOR. DIREITO JÁ GARANTIDO. VERBA SALARIAL. NÃO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Quando a ação originária se refere apenas à cobrança de verbas salariais pelo período de afastamento do servidor público, não há que se falar em prescrição ao direito de reintegração ao cargo. Sentença anterior, em ação diversa, que garantiu o retorno do servidor público ao cargo. 2. Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910/32. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA, AC 45116/2014, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/05/2015)


E M E N T A – ApelaçÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REINTEGRAÇÃO – SALÁRIO DO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ILICITUDE . 1. Hipótese em que se discute a) a ocorrência ou não da prescrição de qualquer direito; b) o direito ao ressarcimento dos valores retroativos, e c) a ocorrência de dano moral indenizável. 2. O pagamento dos valores devidos ao servidor reintegrado deve se limitar aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores a propositura da ação – art. 1º do Decreto 20.910 de 06/01/1932). Na espécie, observa-se que o autor foi reintegrado em 16/10/2006 e que ingressou com a presente ação em 14/11/2011, sendo assim prescreveu a pretensão de recebimento dos valores devidos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, o que leva à prescrição de todos os valores pleiteados entre 1997 a 2006. 3. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 , 187 e 927 do CC/02, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. 4. No caso em apreço, a ação penal em que o autor era réu foi arquivada, pois houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, havendo, posteriormente, a abertura de processo administrativo que culminou na reintegração do autor ao cargo de agente tributário estadual. 5. Apelações conhecidas e não providas. (TJ-MS - AC: 00567113220118120001 MS 0056711-32.2011.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO COM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. A jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça, em relação às pretensões envolvendo a Fazenda Pública, como no caso, é no sentido de que a prescrição a ser observada é a quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.325.140/AP e AgRg no AREsp n. 164.513/MS. 02. Evidenciado equívoco do magistrado a quo, na fixação do marco inicial para o cômputo da prescrição quinquenal, admite-se a correção ex officio do decisum neste ponto, eis que envolvida matéria de ordem pública. 03. A ação foi ajuizada em 24/05/2017, data a ser considerada para a contagem do prazo prescricional, restando prescritas, por conseguinte, as verbas eventualmente devidas, anteriores a 24/05/2012. 03. Configurada a ilegalidade do afastamento do servidor público do cargo para o qual foi aprovado em concurso e legitimamente investido, sua reintegração no serviço público, com o restabelecimento do status quo ante e pagamento dos vencimentos e vantagens do respectivo período, é medida que se impõe. 04. Não cabe falar, na hipótese, em enriquecimento ilícito, uma vez que a ausência de prestação de serviços decorreu de comportamento ilícito da própria municipalidade, que, ao afastar o servidor público por ato administrativo eivado de nulidade, o impediu de laborar no período correspondente. Precedentes do STJ e do TJCE. 05. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida, porém corrigida, ex officio, apenas para modificar o marco inicial da prescrição quinquenal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002075220178060198 Jaguaretama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022)



QUANTO AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA


Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização da condenação, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 


Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)


Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 



DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, enquanto, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se sentença para dar procedência ao pleito indenizatório, porém observando a prescrição quinquenal incidente sobre as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Além disso, determino que a atualização da condenação seja realizada do seguinte modo: 


i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021

ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; 

iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 


Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

JuLIA Explica


Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800312-02.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

DIVA RODRIGUES LEITE

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

11/12/2024