Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802198-31.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DANO MORAL EM FAVOR DO BANCO REQUERIDO - AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-O autor busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira. 2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausente documentos que comprovem a condição de analfabeto, ainda que funcional, ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos. 3-No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse e do uso do valor pela contratante, sem impugnação da titularidade. 4-Multa por litigância de má-fé mantida. Situação que se insere nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802198-31.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802198-31.2022.8.18.0033

APELANTE: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DANO MORAL EM FAVOR DO BANCO REQUERIDO - AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

1-O autor busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira.

2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausente documentos que comprovem a condição de analfabeto, ainda que funcional, ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos.

3-No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse e do uso do valor pela contratante, sem impugnação da titularidade.

4-Multa por litigância de má-fé mantida. Situação que se insere nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC

5-Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ERNALDO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Por Danos Morais movida contra o BANCO PAN S/A, julgando improcedente o pleito autoral.


O magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a suspensibilidade em vista da gratuidade da justiça, além de impor multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.


O autor insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação. Assevera que não fora acostada cópia do contrato válido e nem de prova apta a comprovar o repasse do valor do suposto ajuste.


Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos de seu benefício, acrescida dos danos morais ocasionados, invertendo-se o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, clama ao menos pelo afastamento da condenação que lhe fora imposta (litigância de má-fé) ou reduzido percentual fixado.


O banco requerido contrarrazoou o recurso, aduzindo, dentre outros pontos, que se perfectibilizou a contratação, portanto, requer seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos.


O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), deixou se der remetido ao Ministério Público Superior.


É o relatório.


VOTO


 


Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.


Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da contratação bancária ora em análise.


Da validade do contrato


Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, a idade avançada do (a) autor (a), por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:


CCB

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.


Todavia, não é o que se extrai do caso concreto. Senão, vejamos.


Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a contratação em evidência perfectibilizou-se nos moldes da legislação pertinente.


Consoante consta da sentença, o que comprova o apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, houve um ajuste contratual entre as partes, cujos valores foram liberados diretamente ao contratante, ora recorrente.


Nota-se que recorrente é alfabetizado, posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.


Com efeito, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz. Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessadoPortanto, é válido o contrato ora questionado.


Ademais, consta ainda dos autos, conforme se vê da documentação que instrui a contestação, demonstrativo de liberação financeira no valor acordadoem cujo comprovante consta autenticação mecânica.


Decerto, comprovado está o crédito na conta do (a) autor (a), justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Assim, não merece prosperar a pretensão do (a) recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


No mesmo sentido:


“(…AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

(…APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

Decertoos documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza regramento contido no art. 373, I, CPC.


Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.



Da multa por litigância de má-fé.


Da análise dos autos e da leitura da sentença, conclui-se que a deliberação deve ser mantida.


Ora, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de multa de 5(cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, há prova nos autos que evidencia ciência do pactuado.


Em que pese a justificativa apresentada pela recorrente, a aplicação da multa pecuniária imposta deve permanecer, porquanto se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a saber:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, o autor omitiu fatos e deduziu pretensão com fundamento em fatos contestáveis.


Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Eis o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0802198-31.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGOS ERNALDO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024