TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003038-49.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou a ré pelo crime de furto, conforme o art. 155, caput, do Código Penal, sem aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo. O Ministério Público pugna pela aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, enquanto a Defesa busca o reconhecimento da prescrição e a isenção das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a qualificadora de rompimento de obstáculo, diante da ausência de exame pericial; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal; e (iii) definir se a ré tem direito à isenção de custas processuais, sob alegação de hipossuficiência e assistência pela Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir o exame pericial para reconhecimento de qualificadora de rompimento de obstáculo, salvo em casos de desaparecimento natural dos vestígios ou intervenção do acusado. Inexistindo tais circunstâncias no caso concreto, a qualificadora não pode ser aplicada.
4. Quanto à prescrição, o recurso ministerial impede a contagem do prazo prescricional retroativo, à luz do entendimento da Súmula 146 do STF. Assim, inviável o reconhecimento da prescrição.
5. Sobre as custas processuais, a concessão da justiça gratuita não implica na isenção imediata das custas, cuja aferição de hipossuficiência deve ser feita na fase de execução, segundo entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 155, 158 e 171; CPP, art. 804;
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, AgRg no REsp 1490892/RN.; STJ - AgRg no REsp 1490892/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; STJ - AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI DO 1º GRAU e MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7º Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO, imputando-lhe a suposta prática do crime de furto qualificado, pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal.
Após instrução probatória, o magistrado de origem, em sentença (id. 19797900), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a acusada MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA, pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Insatisfeitos MINISTÉRIO PÚBLICO e a ré MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA recorreram da sentença condenatória.
Ministério Público, em razões de apelação (id. 19797906), requereu a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, na forma do art. 155, §4º, I, Código Penal.
A defesa, em contrarrazões recursais (id. 19797909) manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo órgão ministerial.
Além disso, a defesa apresentou razões de apelação (id. 19797908), requerendo: a) o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 107, IV Código Penal, para declarar extinta a punibilidade da apelante; e b) a isenção das custas processuais, alegando a hipossuficiência da apelante.
Ministério Público, em contrarrazões recursais (id. 20680087) manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21186158), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, o desprovimento do recurso interposto pela defesa e o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do 1º Grau.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Pretende o órgão ministerial do 1º grau a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, na forma do art. 155, §4º, I, Código Penal. Alega que restou comprovada tal qualificadora, em especial pelo depoimento das vítimas, que constataram os danos ao portão e à janela do ar-condicionado de sua residência, e a confissão da ré.
Não merece prosperar o pretendido pelo Ministério Público.
No tocante ao reconhecimento das qualificadoras: rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada (incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para o reconhecimento de tais qualificadoras deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp 1490892/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
No caso em apreço, então, não consta a realização do laudo pericial e, também, não seria o caso de substituí-lo por outros meios de prova, uma vez que somente seria possível tal substituição com o desaparecimento natural ou intervenção do próprio acusado - o que não ocorreu no caso em tela.
Neste cenário, os art. 158 e 171 do Código de Processo Penal são assertivos em estabelecer que nas infrações que deixarem vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado, bem como para o reconhecimento das qualificadoras os peritos devem descrever os vestígios, indicando os instrumentos, meios e época presumida do fato praticado - o que também não ocorreu no caso em apreciação.
Ademais, como bem pontuado pelo magistrado de origem, para aplicar a qualificadora de rompimento de obstáculo é necessária a destruição total ou parcial de qualquer objeto que impedia a subtração, não bastando apenas que o réu tenha deslocado o objeto, como tirar o portão do trilho e recolocá-lo, ou empurrar o ar-condicionado, tendo em vista que a acusada não demandou esforço incomum para transpor o empecilho para fins de atrair a qualificadora - que ainda deveria ser comprovada com laudo pericial na forma da lei.
Sendo assim, ainda que possível reconhecer a qualificadora por outros meios de provas, não seria o caso em análise, pois, como visto, não houve a comprovação de que houve o desaparecimento natural, a intervenção do próprio acusado ou qualquer impossibilidade de realização do laudo pericial (hipóteses excepcionalíssimas para afastar o laudo pericial dos crimes que deixarem vestígios).
Inclusive, como entende a doutrina, como GUILHERME NUCCI, não cabe sequer a prova testemunhal para a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da imprescindibilidade do exame pericial quando o crime deixar vestígios.
Desse modo, indefiro o pedido ministerial.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
Pretende a defesa, em razões recursais, a) o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 107, IV Código Penal, para declarar extinta a punibilidade da apelante; e b) a isenção das custas processuais, alegando a hipossuficiência da apelante.
Merece atenção o pretendido.
Em relação ao reconhecimento da prescrição, em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Dito isso. Passo à análise do caso.
Em sentença, a acusada foi condenada pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, que, em tese, prescreve em 4 (quatro) anos. Ocorre que não há que se falar em contagem do prazo prescricional na modalidade retroativa, pois houve a interposição de recurso pelo órgão ministerial, é o que se extrai do entendimento da Súmula n. 146 do STF.
Não há, portanto, trânsito em julgado para a acusação. O que impede o prazo prescricional a ser contado pela pena aplicada em sentença. O que seria possível apenas se o recurso foi exclusivo da defesa - o que não é o presente caso.
Desse modo, indefiro o pedido da defesa de reconhecimento da prescrição.
CUSTAS PROCESSUAIS
A defesa pretende que sejam desconsideradas as custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente e encontra-se assistido pela Defensoria Pública.
Não merece prosperar o pretendido pelo apelante.
Como é cediço o Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
Da mesma forma entende a doutrina, a título de exemplo destaca-se o apresentado por GUILHERME NUCCI (2016):
“33. Custas nos processos criminais: Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (ex.: salários de peritos, diligência de oficial de justiça etc.). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.”
Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado.
Não cabendo, portanto, atender o apelo, devendo a condenação ser mantida em todos seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória.
Teresina, 06/12/2024
0003038-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024