TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804251-54.2023.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO DO(A) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR (OAB N° PI9016-A)
APELADO: MARCONI DE MACEDO RODRIGUES
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTÔNIA MAYRA JORDANA E SILVA (OAB N° PI18355)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que declarou nulos transações financeiras e contratos fraudulentos de empréstimos e débitos no cartão de crédito da parte autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário em razão das transações fraudulentas realizadas na conta da parte autora; (ii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) examinar a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
A falha na prestação do serviço fica evidenciada quando transações fraudulentas destoam do perfil do consumidor e não são detectadas pelos sistemas de segurança da instituição financeira, caracterizando fortuito interno.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.
O dano moral decorre do abalo emocional e dos transtornos experimentados pela vítima da fraude, não se tratando de mero dissabor cotidiano, sendo devida a indenização fixada na sentença, conforme parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando configurada cobrança indevida e inexistente hipótese de engano justificável.
O dano moral é cabível quando a fraude bancária gera transtornos significativos ao consumidor, extrapolando o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 26; TJ-SP, AC nº 1068955-28.2021.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 01/07/2022; TJ-SP, AC nº 1061431-77.2021.8.26.0100, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 10/10/2022; TJPI, AC nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à unidade de origem. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que havia inaugurado divergência em sessão anterior, refluiu e acompanhou na íntegra o voto do eminente Des. Relator, restando dispensável o julgamento com o quórum ampliado.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 19654423) em face da sentença (Id 19654421) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804251-54.2023.8.18.0031) que lhe move MARCONI DE MACEDO RODRIGUES.
Em sentença, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca da Parnaíba – PI, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para:
“(…) DECLARAR NULOS os contratos fraudulentos de empréstimos e os débitos decorrentes do cartão de crédito, quais sejam, BB RF LP HIGH (Resgate Investimento) – R$ 9.000,00 (nove mil reais); Contr BB Cred Automatico (Empréstimo) – R$ 5.573,32 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais, trinta e dois centavos); Contr BB Crédito 13 Salar (Empréstimo) – R$ 2.343,30 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais, trinta centavos); Contr BB Crédito 13 Salar (Empréstimo) – R$ 1.959,27 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais, vinte e sete centavos); CONVENIO SEFAZ PE (Cartão de crédito) – R$ 2.640,59 (dois mil, seiscentos e quarenta reais, cinquenta e nove centavos); RECOB JUROS PAGAMENTO CONVENIOS (Cartão de crédito) – R$ 94,97 (noventa e quatro reais, noventa e sete centavos); RECOB IOF ADC PF PGTO TIT/CONV/TRIB (Cartão de crédito) – R$ 10,09 (dez reais e nove centavos); RECOB TARIFA PGTO CONVENIOS (Cartão de crédito) – R$ 9,90 (nove reais, noventa centavos); RECOB IOF PF PGTO TIT/CONV/CONTRIB (Cartão de crédito) – R$ 5,88 (cinco reais, oitenta e oito centavos); CONVENIO SEFAZ PE (Cartão de crédito) – R$ 15.897,29 (quinze mil, oitocentos e noventa e sete reais, vinte e nove centavos); CONVENIO DEPTO ESTADUAL DETRAN PE (Cartão de crédito) – R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais, setenta e cinco centavos); RECOB TARIFA PGTO CONVENIOS (Cartão de crédito) – R$ 9,90 (nove reais, noventa centavos); RECOB JUROS PAGAMENTO CONVENIOS (Cartão de crédito) – R$ 6,61 (seis reais, sessenta e um centavos); RECOB IOF ADC PF PGTO TIT/CONV/TRIB (Cartão de crédito) – R$ 0,70 (setenta centavos); RECOB IOF PF PGTO TIT/CONV/TRIB (Cartão de crédito) – R$ 0,40 (quarenta centavos); RECOB CONVENIO SEFAZ PE (Cartão de Crédito) – R$ 2.640,59 (dois mil, seiscentos e quarenta reais, cinquenta e nove centavos); RECOB CONVENIO DEPTO ESTADUAL - DETRAN (Cartão de Crédito) – R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais, setenta e cinco centavos); CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro à parte autora, no valor de R$ 78.048,42 (setenta e oito mil quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado, contando-se os juros de mora em 1% (um por cento), a partir da citação e a correção monetária pela tabela prática do TJPI, desde o desconto indevido; CONDENO a instituição financeira ré, ainda, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pela tabela prática do TJPI, com incidência a partir do arbitramento. Condeno a partes ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (…)”.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista a regularidade da contratação; que agiu no exercício regular de um direito; inexistência de falha na prestação de serviços; inexistência de danos morais; exacerbado valor do quantum indenizatório; impossibilidade de condenação em repetição de indébito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
Em caso de entendimento contrário, requer a minoração do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 19654429).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 20356172).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 20356172).
II. DO MÉRITO
No caso em apreço, a parte autora/apelada ajuizou ação visando a declaração de nulidade da contratação c/c repetição de indébito e danos morais, tendo em vista a ocorrência de de fraude pratica por terceiros, realizando contratos e saques em sua conta bancária.
Conforme consta nos autos, a parte apelada é cliente do Banco do Brasil e, em 17 de março de 2023 fora vítima de criminosos que se utilizando de mensagens e ligações, como se fossem prepostos do Banco do Brasil, acessaram a conta bancária da parte autora realizando diversas transações não reconhecias, quais sejam: 03 (três) empréstimos seguidos, com subsequente pagamento de títulos à SEFAZ e Detran de Pernambuco, onde o requerente não possui quaisquer vínculos; resgate de seus investimentos, também utilizados para pagamento junto à SEFAZ-PE e Detran-PE; lançamentos de outros pagamentos de tributos em seu cartão de crédito, final 3438, em valores exorbitantes, totalmente destoantes das transações realizadas pelo autor ao longo dos mais de 30 (trinta) anos de relacionamento com o banco requerido.
De acordo com o resumo das transações impugnadas em 20/03/2023, foram as seguintes: BB RF LP HIGH (Resgate Investimento) – R$ 9.000,00 (nove mil reais); Contr BB Cred Automatico (Empréstimo) – R$ 5.573,32 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais, trinta e dois centavos); Contr BB Crédito 13 Salar (Empréstimo) – R$ 2.343,30 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais, trinta centavos); Contr BB Crédito 13 Salar (Empréstimo) – R$ 1.959,27 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais, vinte e sete centavos); CONVENIO SEFAZ PE (Cartão de crédito) – R$ 2.640,59 (dois mil, seiscentos e quarenta reais, cinquenta e nove centavos); RECOB JUROS PAGAMENTO CONVENIOS (Cartão de crédito) – R$ 94,97 (noventa e quatro reais, noventa e sete centavos); RECOB IOF ADC PF PGTO TIT/CONV/TRIB (Cartão de crédito) – R$ 10,09 (dez reais e nove centavos); RECOB TARIFA PGTO CONVENIOS (Cartão de crédito) – R$ 9,90 (nove reais, noventa centavos); RECOB IOF PF PGTO TIT/CONV/CONTRIB (Cartão de crédito) – R$ 5,88 (cinco reais, oitenta e oito centavos); CONVENIO SEFAZ PE (Cartão de crédito) – R$ 15.897,29 (quinze mil, oitocentos e noventa e sete reais, vinte e nove centavos); CONVENIO DEPTO ESTADUAL DETRAN PE (Cartão de crédito) – R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais, setenta e cinco centavos); RECOB TARIFA PGTO CONVENIOS (Cartão de crédito) – R$ 9,90 (nove reais, noventa centavos); RECOB JUROS PAGAMENTO CONVENIOS (Cartão de crédito) – R$ 6,61 (seis reais, sessenta e um centavos); RECOB IOF ADC PF PGTO TIT/CONV/TRIB (Cartão de crédito) – R$ 0,70 (setenta centavos); RECOB IOF PF PGTO TIT/CONV/TRIB (Cartão de crédito) – R$ 0,40 (quarenta centavos); RECOB CONVENIO SEFAZ PE (Cartão de Crédito) – R$ 2.640,59 (dois mil, seiscentos e quarenta reais, cinquenta e nove centavos); RECOB CONVENIO DEPTO ESTADUAL - DETRAN (Cartão de Crédito) – R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais, setenta e cinco centavos).
A parte autora/apelada impugnou aludidas transações e registrou Boletim de Ocorrência, em 21.03.2023 (Id. 19654373).
Da análise do acervo processual, denota-se que criminosos invadiram a conta bancária da parte apelada, efetuando várias transações bancárias, evidenciando de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Muito embora a instituição financeira afirme não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, infere-se a evidente falha na prestação do serviço, pois, as transações realizadas por criminosos destoam do perfil do consumidor e deveriam ter despertado no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, em sendo defeituosa a prestação do serviço, de forma a não atender os pressupostos mínimos e básicos de segurança, tem-se caracterizado o fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Neste sentido, cito julgados:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. Consumidor vítima de roubo de celular. Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente. Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099. O autor não forneceu a senha a terceiros. A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação. Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente. o acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor. Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo. Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente). E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu. Todavia, ainda assim, após tomar essa medida de precaução, os criminosos lograram êxito no golpe. Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Transações fugiam ao perfil do próprio autor. Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do réu configurada. Danos materiais configurados. Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida. Danos morais reconhecidos. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10689552820218260100 SP 1068955-28.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022).
Desta forma, a situação vivenciada pelo Autor/apelado em virtude da falha na prestação do serviço, não configura mero aborrecimento do cotidiano, ante o sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu em seu íntimo.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado e, levando-se em consideração que o fato corrido nestes autos é diverso daqueles contratos de empréstimos consignados, o valor arbitrado na sentença deve mantido (R$ 15.000,00), haja vista as diversas transações financeiras e empréstimos realizados na conta bancária da parte autora, por criminosos, diante na falha na prestação do serviço, encontrando-se aludido valor em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de parcial procedência - Furto do celular do correntista - Transferências atípicas e que destoam do perfil do consumidor realizadas por meio do aplicativo - Falha do dever de segurança - Fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo Banco - Súmula 479 do STJ - Restituição mantida - Dano moral - Fatos narrados que extrapolam a esfera do mero aborrecimento - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Quantum fixado em R$ 10.000,00, que atende as especificidades do caso concreto - Sentença parcialmente reformada - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O DO RÉU. (TJ-SP - AC: 10614317720218260100 SP 1061431-77.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 10/10/2022, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).
Por outro lado, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em não reconhecer a existência de ato ilícito, o qual, fora impugnado administrativamente, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesta linha de entendimento, cito julgado:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à unidade de origem.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à unidade de origem. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que havia inaugurado divergência em sessão anterior, refluiu e acompanhou na íntegra o voto do eminente Des. Relator, restando dispensável o julgamento com o quórum ampliado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804251-54.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCONI DE MACEDO RODRIGUES
Publicação18/02/2025