Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800196-60.2019.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800196-60.2019.8.18.0044 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800196-60.2019.8.18.0044

REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

APELADO: MARIA EDILENE MACEDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, na qual a parte autora é servidora pública municipal, concursada desde 01/08/1997, com carga horária de 40 horas semanais, mas sempre atuou em apenas um turno. A requerente alega que não tem recebido sua remuneração conforme o estabelecido pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI, que foi regulado por diversas leis municipais ao longo dos anos, desde 1997 até a atual Lei Complementar nº 374/2016. A reclamação aponta que, apesar das progressões previstas nas referidas leis, houve falhas no enquadramento e aplicação das regras, o que gerou prejuízos financeiros crescentes ao longo do tempo.

Sobreveio sentença (ID 14480970) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, in verbis:

(…) Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, §3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, §3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora MARIA EDILENE MACEDO DOS SANTOS, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021.

O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ).

Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.”



Embargos de declaração (ID 14480972) interpostos pela parte autora acolhidos por decisão (ID 14480989), nos seguintes termos:

 

(…) Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/autora e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de 1º de agosto de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.

Da mesma forma, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/demandada e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Sumula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.”

 

    Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação (ID 14480993) alegando, em síntese: do direito. Dos motivos para a reforma da r. Decisão ora apelada; do nível vii determinado na r. Sentença e das leis municipais. Contradição entre o que determina a r. Sentença e o que prescreve o art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e da Lei Complementar Municipal nº 374/2016; da impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos de servidor público; da impossibilidade fática e jurídica de concessão de aumento salarial imediato e do princípio da reserva do possível; força maior. Não apreciação pela câmara municipal de Projeto de Lei encaminhado pelo prefeito regulamentando a carreira dos profissionais do magistério; Administração Pública Municipal. Regime Jurídico Administrativo. Limite de gasto com pessoal. Aumento de despesa sem prévio orçamento disponível. Impossibilidade. Violação a princípios constitucionais e dispositivos da lei de responsabilidade fiscal; da violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público; dos enunciados normativos constitucionais. Art. 167 e 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Capítulo II Das Finanças Públicas; das disposições da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; da condenação em honorários advocatícios. Art. 86 do CPC. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de 1° grau.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença sob o ID 14480999.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 31/10/2023, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 18/09/2023.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:


TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).



EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).


Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 18933284), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800196-60.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA EDILENE MACEDO DOS SANTOS

Publicação

18/12/2024