TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0805251-12.2020.8.18.0026
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelo qual a parte autora pleiteia o ressarcimento em dobro do montante de R$ 183,56, alegando que o pagamento foi realizado equivocadamente, uma vez que o valor correto da taxa relativa à emissão da carteira de habilitação permanente seria de R$ 105,90. Alega, ainda, que efetuou novo pagamento referente à referida taxa no valor correto pretendido. Requer, adicionalmente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido
a) a restituição do valor correspondente a R$ 183,56 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigido pelo IPCA, com a incidência correção monetária pelo IPCA e juros legais aplicados à poupança, a contar da data do pagamento efetuado erroneamente (14.01.2020).assim como
b) ao pagamento de indenização por danos morais correspondente dez vezes o valor de R$ 183,56 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigido pelo IPCA a contar desta data, com a incidência correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros legais aplicados à poupança, a contar da citação, conforme redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.”
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, – nulidade da sentença- ausência de relatório; – ausência do dever de indenizar por danos morais; da ausência de danos morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da vara única de Campo Maior, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).
Noutro passo, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
A petição recursal foi interposta apenas no dia 21/09/2021, ou seja, após o prazo recursal de 10 dias. O prazo previsto para interposição do recurso é previsto em lei, não havendo possibilidade de se alegar o engano baseado no fato do prazo dado pelo sistema ter sido diverso do legal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0805251-12.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação19/12/2024