Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802770-18.2023.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o autor precisado suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito e fazendo prova mínima de suas alegações, não há que se falar em ausência de interesse processual. 2. Em caso de suposta ausência de interesse processual ou de pressupostos processuais, cabe ao magistrado conceder oportunidade para eventual emenda da petição inicial, conforme o princípio da primazia do julgamento de mérito e o art. 321 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunização para a correção de eventuais vícios, configura negativa de acesso à justiça e desrespeito à norma contida no art. 317 do CPC. 4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802770-18.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802770-18.2023.8.18.0076

APELANTE: IRACY PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o autor precisado suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito e fazendo prova mínima de suas alegações, não há que se falar em ausência de interesse processual. 2. Em caso de suposta ausência de interesse processual ou de pressupostos processuais, cabe ao magistrado conceder oportunidade para eventual emenda da petição inicial, conforme o princípio da primazia do julgamento de mérito e o art. 321 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunização para a correção de eventuais vícios, configura negativa de acesso à justiça e desrespeito à norma contida no art. 317 do CPC. 4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACY PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida pela apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 15769097) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso (ID 15769099), onde aduz que a petição inicial satisfaz os requisitos previstos na legislação processual. Nesse sentido, sustenta que a decisão resulta em óbice ao acesso à justiça. Ao final, pede a reforma da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 15769104), defendendo a manutenção da sentença.

Em juízo de admissibilidade recursal (ID 16771215), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

A autora/apelante propôs a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.

A sentença recorrida, porém, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Ao embasar sua decisão, o juízo a quo apontou o caráter genérico e padronizado da petição inicial, revelando indícios de demanda predatória. Por fim, concluiu pela ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre os quais a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé. 

Pois bem.

Acerca dos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Oportuno registrar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que os documentos essenciais ao ajuizamento são aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL [...] 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. [...] 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”

À luz dessas considerações, examinando-se a petição inicial da presente ação, entende-se que foram preenchidos os requisitos necessários ao seu recebimento.

Ora, extrai-se do diploma processual que, ao propor a inicial, o autor deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência quando da instrução processual.

Nesse sentido, o autor afirmou não ter contraído empréstimo consignado, sustentando, inclusive, que não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato. Todavia, com o fim de comprovar a sua existência, o supracitado acostou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário.

Nesse sentido, entende-se que o autor precisou suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito, além de ter feito prova mínima de suas alegações, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 

No mais, sabe-se que a Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), e a Recomendação nº 127, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), evidenciam a necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias. 

Nesse âmbito, porém, é sempre sugerida a adoção de diligências cautelares, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, a exemplo da determinação de juntada de novos documentos. Por outro lado, esse tipo de apuração não deve dar lugar a um exame superficial das demandas submetidas ao Poder Judiciário, de modo a acarretar a extinção indiscriminada de ações sem exame de mérito, em detrimento de uma análise efetiva e individualizada de cada feito. 

Dito isso, à luz da legislação processual, uma vez verificada a existência de defeito ou irregularidade na petição inicial, o julgador deve determinar a sua emenda:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Nesse caso, somente na hipótese de não saneamento do vício pela parte autora é que seria cabível o indeferimento da inicial.

Nesse cenário, ainda, importa enfatizar que o Código de Processo Civil tem como um de seus fundamentos basilares a primazia do julgamento de mérito. Em razão disso, foram estabelecidas normas processuais que prestigiam o regular andamento do processo até a prolação de decisão de mérito justa e efetiva. Somente em caso de extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento de mérito, a qual nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[...]

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[...]

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

[...]

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Para além disso, o diploma processual prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o julgador “não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10).

À luz dessas considerações, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. 

Por fim, cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicável, portanto, a hipótese prevista no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até eventual julgamento.

Com base no exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.  

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0802770-18.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACY PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

19/12/2024