Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0765664-22.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0765664-22.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados, Celso Constantino de Aguiar e Silva e Fábio Ribeiro Soares, em favor de Samuel Pereira De Almeida, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Única da Comarca de Gilbués-PI.

Da análise dos autos, constata-se que este Habeas Corpus é mera repetição do Habeas Corpus nº 0765313-49.2024.8.18.0000, impetrado anteriormente pela advogada Ana Dulce Ribeiro Gonçalves Rehem Canamary (OAB/PI Nº 7.606), em favor do mesmo paciente, Samuel Pereira De Almeida.

O referido Habeas Corpus (HC nº 0765313-49.2024.8.18.0000) foi impetrado anteriormente, em 30/10/2024, em face da mesma decisão e da mesma ação penal originária, trazendo os mesmos argumentos e fundamentos expendidos neste writ, além de formular os mesmos pedidos.

Assim, havendo identidade entre os pedidos do presente Habeas e os do anterior, resta configurada a reiteração, que determina a extinção do segundo feito.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Considerando que esta relatoria recebeu habeas corpus precedente em favor do paciente, idêntico ao presente, inviável o conhecimento desta ação, em face da configuração da litispendência. Extinção do feito sem julgamento do mérito.

(TJ-PI - HC: 07615045620218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto, consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa petendi.

2. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 773624 PI 2022/0305936-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) grifei.

 

Norberto Avena, em seu livro Processo Penal, 15ª edição, Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, pág. 2414, leciona que:

 

“É possível a reiteração do habeas corpus visando à cessação do mesmo constrangimento ou ameaça de constrangimento que motivou impetração anterior, desde que os fundamentos não sejam idênticos. Neste sentido: “Não se conhece de habeas que se limita a trazer, em sua inicial, alegações já ventiladas em remédio constitucional anterior, denegado pelo colegiado, tratando-se de mera reiteração dos argumentos rechaçados naquela oportunidade” (STJ, HC 130.380/RS, DJ 03.08.2009) ”.

 

Isso posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anterior, a ser analisado no bojo do Habeas Corpus nº 0765313-49.2024.8.18.0000, em razão do instituto da litispendência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765664-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765664-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA

Réu

Publicação

17/11/2024