
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765664-22.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados, Celso Constantino de Aguiar e Silva e Fábio Ribeiro Soares, em favor de Samuel Pereira De Almeida, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Única da Comarca de Gilbués-PI.
Da análise dos autos, constata-se que este Habeas Corpus é mera repetição do Habeas Corpus nº 0765313-49.2024.8.18.0000, impetrado anteriormente pela advogada Ana Dulce Ribeiro Gonçalves Rehem Canamary (OAB/PI Nº 7.606), em favor do mesmo paciente, Samuel Pereira De Almeida.
O referido Habeas Corpus (HC nº 0765313-49.2024.8.18.0000) foi impetrado anteriormente, em 30/10/2024, em face da mesma decisão e da mesma ação penal originária, trazendo os mesmos argumentos e fundamentos expendidos neste writ, além de formular os mesmos pedidos.
Assim, havendo identidade entre os pedidos do presente Habeas e os do anterior, resta configurada a reiteração, que determina a extinção do segundo feito.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Considerando que esta relatoria recebeu habeas corpus precedente em favor do paciente, idêntico ao presente, inviável o conhecimento desta ação, em face da configuração da litispendência. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
(TJ-PI - HC: 07615045620218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto, consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa petendi.
2. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 773624 PI 2022/0305936-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) grifei.
Norberto Avena, em seu livro Processo Penal, 15ª edição, Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, pág. 2414, leciona que:
“É possível a reiteração do habeas corpus visando à cessação do mesmo constrangimento ou ameaça de constrangimento que motivou impetração anterior, desde que os fundamentos não sejam idênticos. Neste sentido: “Não se conhece de habeas que se limita a trazer, em sua inicial, alegações já ventiladas em remédio constitucional anterior, denegado pelo colegiado, tratando-se de mera reiteração dos argumentos rechaçados naquela oportunidade” (STJ, HC 130.380/RS, DJ 03.08.2009) ”.
Isso posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anterior, a ser analisado no bojo do Habeas Corpus nº 0765313-49.2024.8.18.0000, em razão do instituto da litispendência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765664-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorSAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA
Réu Publicação17/11/2024