Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001576-32.2017.8.18.0074


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE PARCELA ISOLADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em ação de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais movida contra instituição financeira. A sentença impôs custas e honorários advocatícios à parte autora, suspensos em razão da gratuidade de justiça. No recurso, a parte autora alega ato ilícito e pede nulidade do contrato e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões estão em discussão: (i) se há fundamentos para a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) se existem razões para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade do contrato se baseia em impugnação a uma parcela isolada, referente ao contrato de reserva de margem consignável, o que não sustenta a pretensão de nulidade da relação contratual completa. A impugnação isolada de uma parcela não configura fundamento para anular o contrato em sua totalidade, conforme entendimento deste Tribunal. Inexistem provas de fraude ou vício que invalidem a contratação, o que afasta a configuração de ato ilícito por parte do banco. Não comprovado ato ilícito, descabe a indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação de uma parcela isolada de contrato de cartão de crédito consignado não justifica a nulidade do contrato inteiro. A ausência de provas de fraude ou vício de consentimento impede a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, §3º, III; 337, §1º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800939-56.2020.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001576-32.2017.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001576-32.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE PARCELA ISOLADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível contra sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em ação de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais movida contra instituição financeira. A sentença impôs custas e honorários advocatícios à parte autora, suspensos em razão da gratuidade de justiça. No recurso, a parte autora alega ato ilícito e pede nulidade do contrato e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Duas questões estão em discussão: (i) se há fundamentos para a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) se existem razões para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de nulidade do contrato se baseia em impugnação a uma parcela isolada, referente ao contrato de reserva de margem consignável, o que não sustenta a pretensão de nulidade da relação contratual completa.

A impugnação isolada de uma parcela não configura fundamento para anular o contrato em sua totalidade, conforme entendimento deste Tribunal.

Inexistem provas de fraude ou vício que invalidem a contratação, o que afasta a configuração de ato ilícito por parte do banco.

Não comprovado ato ilícito, descabe a indenização por danos morais e materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A impugnação de uma parcela isolada de contrato de cartão de crédito consignado não justifica a nulidade do contrato inteiro.

A ausência de provas de fraude ou vício de consentimento impede a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, §3º, III; 337, §1º; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800939-56.2020.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.03.2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001576-32.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GALDINO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO BMG SA, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, e julgou o processo sem resolução de mérito. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Alega que há pedido certo e determinado. Pugna pelo direito ao dano material e dano moral. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, pela incompatibilidade dos fatos narrados. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente observa-se em id. 15110129, página 13-16, que o requerente impugna na presente ação e denomina equivocadamente de contrato, nada mais é do que parcela do contrato de reserva de margem consignável.

Nesse sentido, verifica-se que a parte apelante requer a nulidade/inexistência do contrato 094253500600012015, porém, trata-se em verdade que se trata de desconto de parcela, não sendo, portando contrato, mas apenas parcela de um contrato.

Assim, a pretensão não se sustenta, pois a narrativa impugna a existência de um contrato, quando na realidade se refere a uma das parcelas desse contrato. Assim, entende-se que esta demanda é inadequada para alcançar o resultado desejado, pois não é possível considerar nulo o título que origina uma de suas parcelas.

Nesse sentido, já entendeu este egrégio tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II - Os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do mesmo Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC III – Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado. IV - A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c pedido de danos morais e materiais), do Processo de nº 0800819-13.2020.8.18.0102 V- Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso. VI – Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800939-56.2020.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.



Teresina, 02/01/2025

Detalhes

Processo

0001576-32.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/01/2025