TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001576-32.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE PARCELA ISOLADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível contra sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em ação de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais movida contra instituição financeira. A sentença impôs custas e honorários advocatícios à parte autora, suspensos em razão da gratuidade de justiça. No recurso, a parte autora alega ato ilícito e pede nulidade do contrato e indenização. Duas questões estão em discussão: (i) se há fundamentos para a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) se existem razões para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A alegação de nulidade do contrato se baseia em impugnação a uma parcela isolada, referente ao contrato de reserva de margem consignável, o que não sustenta a pretensão de nulidade da relação contratual completa. A impugnação isolada de uma parcela não configura fundamento para anular o contrato em sua totalidade, conforme entendimento deste Tribunal. Inexistem provas de fraude ou vício que invalidem a contratação, o que afasta a configuração de ato ilícito por parte do banco. Não comprovado ato ilícito, descabe a indenização por danos morais e materiais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação de uma parcela isolada de contrato de cartão de crédito consignado não justifica a nulidade do contrato inteiro. A ausência de provas de fraude ou vício de consentimento impede a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, §3º, III; 337, §1º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800939-56.2020.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.03.2022. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001576-32.2017.8.18.0074 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GALDINO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO BMG SA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, e julgou o processo sem resolução de mérito. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Alega que há pedido certo e determinado. Pugna pelo direito ao dano material e dano moral. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, pela incompatibilidade dos fatos narrados. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
Origem:
APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente observa-se em id. 15110129, página 13-16, que o requerente impugna na presente ação e denomina equivocadamente de contrato, nada mais é do que parcela do contrato de reserva de margem consignável. Nesse sentido, verifica-se que a parte apelante requer a nulidade/inexistência do contrato 094253500600012015, porém, trata-se em verdade que se trata de desconto de parcela, não sendo, portando contrato, mas apenas parcela de um contrato. Assim, a pretensão não se sustenta, pois a narrativa impugna a existência de um contrato, quando na realidade se refere a uma das parcelas desse contrato. Assim, entende-se que esta demanda é inadequada para alcançar o resultado desejado, pois não é possível considerar nulo o título que origina uma de suas parcelas. Nesse sentido, já entendeu este egrégio tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II - Os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do mesmo Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC III – Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado. IV - A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c pedido de danos morais e materiais), do Processo de nº 0800819-13.2020.8.18.0102 V- Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800939-56.2020.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 02/01/2025
0001576-32.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GALDINO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/01/2025