TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803779-81.2022.8.18.0033
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 30 DO TJPI. INVALIDEZ DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelação cível e manteve a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: 3. Contratos celebrados com pessoas analfabetas exigem cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência desses elementos torna o contrato nulo, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 4. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes apresenta apenas a digital da contratante e uma assinatura, o que o torna inválido, mesmo que tenha havido depósito de valores na conta da parte agravada. 5. A cobrança indevida de valores, oriunda de contrato nulo, configura hipótese de restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé. 6. A retenção de valores de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral que ultrapassa o mero dissabor. O quantum fixado na decisão monocrática está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula nº 54 do STJ, sendo fixado a partir do evento danoso. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos celebrados com pessoas analfabetas são nulos quando não atendem às formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente aplica-se independentemente de má-fé, bastando a comprovação da ilegalidade da cobrança. 3. O dano moral decorrente da retenção indevida de valores de benefício previdenciário deve ser indenizado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo os juros de mora fixados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPI, Súmula nº 30. 2. TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023. 3. STJ, AgInt no REsp nº 1.679.413/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/11/2022. STJ, AgRg no AREsp nº 322.479/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/08/2013. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta à luz dos requisitos formais exigidos;
(ii) determinar se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803779-81.2022.8.18.0033 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno em sede e apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA, ora recorrido, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em julgar monocraticamente o recurso de apelação, com base na inexistência de assinatura a rogo no contrato feito por analfabeto. Inconformado, o agravante alega, em suma, que o contrato foi regularmente pactuado, tendo sido realizado o depósito do valor pactuado em favor da parte autora. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja julgado improcedentes os pedidos da inicial. Intimada, a parte recorrida alega não ter sido o contrato feito com as determinações legais necessárias para a contratação com analfabeto e aplicação de multa por ser manifestamente inadmissível o presente recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, o presente agravo interno visa destituir decisão monocrática de mérito que reformou a decisão de primeiro grau. A discussão aqui versada diz respeito aos requisitos para contratação realizada por pessoa analfabeta. DO MÉRITO RECURSAL Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou a Súmula 30 que especifica os critérios para contratação por analfabeto: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” O julgamento monocrático ocorreu em decorrência da existência de contrato (ID 18852129) feito por analfabeto, onde foi apostada a digital do contratante e uma única assinatura. No caso em apreço, contrariamente ao que alega o agravante, não houve a declaração de obrigatoriedade de contratação por analfabeto como requisito para sua validade. Conforme consta na decisão recorrida, é inegável que o contrato em apreço padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desta forma, não poderia ser outra a conclusão, que não a de que o contrato é inválido com base na legislação vigente. Diante da invalidade, mostra-se indevida a realização de qualquer desconto consignado no benefício previdenciário do autor. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição. Diante de tal fato, a existência de tal ilegalidade, inegavelmente enseja o dever de indenizar, considerando que ter valores usurpados de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano superior ao mero dissabor. E a fixação realizada monocraticamente se adequou aos parâmetros utilizados pela 4ª Câmara Especializada Cível para situações semelhantes àquela posta em juízo no presente feito. Quanto à realização de transferência em favor da parte autora (ID 18852143), tal fato não é capaz de demonstrar a regularidade da contratação que carece dos requisitos legais mínimos para sua configuração. O valor enseja apenas a compensação do valor comprovadamente depositado com aquele objeto da condenação, conforme decidido no julgamento monocrático objeto do presente recurso. Assim, inexiste razão para a reforma da decisão monocrática recorrida. TERMO INICIAL JUROS DO DANO MORAL Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto. 5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso. (AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 3.- No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. 4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ / AgRg no AREsp 322479 / SP / Rel. Ministro SIDNEI BENETI / DJe 01.08.2013) Desta forma, considerando que o dano não decorre de relação contratual, sendo a sua validade o objeto da presente demanda, dever ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, e aplicados os juros de mora desde a ocorrência do evento danoso. Por fim, indefiro o pedido do agravado de condenação da parte agravante em multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil , uma vez que, no caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte recorrente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 08/03/2025
0803779-81.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
Publicação09/03/2025