Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803779-81.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 30 DO TJPI. INVALIDEZ DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelação cível e manteve a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta à luz dos requisitos formais exigidos; (ii) determinar se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos celebrados com pessoas analfabetas exigem cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência desses elementos torna o contrato nulo, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 4. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes apresenta apenas a digital da contratante e uma assinatura, o que o torna inválido, mesmo que tenha havido depósito de valores na conta da parte agravada. 5. A cobrança indevida de valores, oriunda de contrato nulo, configura hipótese de restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé. 6. A retenção de valores de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral que ultrapassa o mero dissabor. O quantum fixado na decisão monocrática está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula nº 54 do STJ, sendo fixado a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos celebrados com pessoas analfabetas são nulos quando não atendem às formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente aplica-se independentemente de má-fé, bastando a comprovação da ilegalidade da cobrança. 3. O dano moral decorrente da retenção indevida de valores de benefício previdenciário deve ser indenizado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo os juros de mora fixados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPI, Súmula nº 30. 2. TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023. 3. STJ, AgInt no REsp nº 1.679.413/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/11/2022. STJ, AgRg no AREsp nº 322.479/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/08/2013. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803779-81.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803779-81.2022.8.18.0033

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

AGRAVADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 30 DO TJPI. INVALIDEZ DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.            Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelação cível e manteve a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta à luz dos requisitos formais exigidos;
(ii) determinar se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            Contratos celebrados com pessoas analfabetas exigem cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência desses elementos torna o contrato nulo, conforme Súmula nº 30 do TJPI.

4.            No caso concreto, o contrato firmado entre as partes apresenta apenas a digital da contratante e uma assinatura, o que o torna inválido, mesmo que tenha havido depósito de valores na conta da parte agravada.

5.            A cobrança indevida de valores, oriunda de contrato nulo, configura hipótese de restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé.

6.            A retenção de valores de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral que ultrapassa o mero dissabor. O quantum fixado na decisão monocrática está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7.            Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula nº 54 do STJ, sendo fixado a partir do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.            Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.            Contratos celebrados com pessoas analfabetas são nulos quando não atendem às formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

2.            A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente aplica-se independentemente de má-fé, bastando a comprovação da ilegalidade da cobrança.

3.            O dano moral decorrente da retenção indevida de valores de benefício previdenciário deve ser indenizado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo os juros de mora fixados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

1.            TJPI, Súmula nº 30.

2.            TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.

3.            STJ, AgInt no REsp nº 1.679.413/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/11/2022.

STJ, AgRg no AREsp nº 322.479/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/08/2013.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803779-81.2022.8.18.0033 

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

AGRAVADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo interno em sede e apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA, ora recorrido, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ora recorrente.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em julgar monocraticamente o recurso de apelação, com base na inexistência de assinatura a rogo no contrato feito por analfabeto.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que o contrato foi regularmente pactuado, tendo sido realizado o depósito do valor pactuado em favor da parte autora. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja julgado improcedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a parte recorrida alega não ter sido o contrato feito com as determinações legais necessárias para a contratação com analfabeto e aplicação de multa por ser manifestamente inadmissível o presente recurso.

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

                   É o quanto basta relatar.

                   Passo ao voto.

                   Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, o presente agravo interno visa destituir decisão monocrática de mérito que reformou a decisão de primeiro grau. A discussão aqui versada diz respeito aos requisitos para contratação realizada por pessoa analfabeta.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou a Súmula 30 que especifica os critérios para contratação por analfabeto:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

        

          O julgamento monocrático ocorreu em decorrência da existência de contrato (ID 18852129) feito por analfabeto, onde foi apostada a digital do contratante e uma única assinatura. 

No caso em apreço, contrariamente ao que alega o agravante, não houve a declaração de obrigatoriedade de contratação por analfabeto como requisito para sua validade.

Conforme consta na decisão recorrida, é inegável que o contrato em apreço padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Desta forma, não poderia ser outra a conclusão, que não a de que o contrato é inválido com base na legislação vigente.

Diante da invalidade, mostra-se indevida a realização de qualquer desconto consignado no benefício previdenciário do autor. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

                    

Com efeito, não há falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição.

 

Diante de tal fato, a existência de tal ilegalidade, inegavelmente enseja o dever de indenizar, considerando que ter valores usurpados de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano superior ao mero dissabor.

E a fixação realizada monocraticamente se adequou aos parâmetros utilizados pela 4ª Câmara Especializada Cível para situações semelhantes àquela posta em juízo no presente feito.

Quanto à realização de transferência em favor da parte autora (ID 18852143), tal fato não é capaz de demonstrar a regularidade da contratação que carece dos requisitos legais mínimos para sua configuração.

O valor enseja apenas a compensação do valor comprovadamente depositado com aquele objeto da condenação, conforme decidido no julgamento monocrático objeto do presente recurso.

Assim, inexiste razão para a reforma da decisão monocrática recorrida.

 

TERMO INICIAL JUROS DO DANO MORAL

Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica dos julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.

(...)

4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto.

5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

(...)

8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso.

(AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

(...)

3.- No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ.

4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação.

5.- Agravo Regimental improvido. (STJ / AgRg no AREsp 322479 / SP / Rel. Ministro SIDNEI BENETI / DJe 01.08.2013)

Desta forma, considerando que o dano não decorre de relação contratual, sendo a sua validade o objeto da presente demanda, dever ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, e aplicados os juros de mora desde a ocorrência do evento danoso.

Por fim, indefiro o pedido do agravado de condenação da parte agravante em multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil , uma vez que, no caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte recorrente.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0803779-81.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

09/03/2025