Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0002543-40.2016.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEIS FEDERAIS NºS 12.994/2014 E 13.708/2018. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais a agentes comunitários de saúde, com fundamento na obrigatoriedade de observância do piso salarial estabelecido pelas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, pelo período de junho a dezembro de 2014. 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se houve ausência de causa de pedir por parte dos autores; (ii) examinar a legitimidade e o interesse de agir dos autores para pleitear o pagamento das diferenças salariais em juízo; e (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao direito de ação. 3. A causa de pedir está devidamente fundamentada, uma vez que a inicial expõe claramente os fatos e o direito alegado, baseando-se nas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, que garantem o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde. A ausência de causa de pedir, portanto, não se configura. 4. Os autores possuem legitimidade ativa, pois buscam direito próprio decorrente de sua condição de servidores públicos municipais e ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, conforme previsto no art. 198, § 5º, da CF/1988. Ademais, a Constituição Federal garante o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. A pretensão não está prescrita, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. Entre o fato gerador (junho de 2014) e o ajuizamento da ação (2016) não transcorreu o prazo prescricional. 6. As Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018 estabelecem piso salarial de aplicação imediata para agentes comunitários de saúde, vinculando todos os entes federados, sem necessidade de regulamentação adicional. Assim, o município é obrigado a cumprir o piso estabelecido desde a publicação das referidas leis. 7. Sem majoração dos honorários de sucumbência ainda não definidos, pois o art. 85, §4º, II, do CPC, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002543-40.2016.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002543-40.2016.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: ELINE FEITOSA DE MELO, DARLENE FONTENELE DA COSTA, ANTONIO FRANCISCO MENDES ALVES, ALMIR JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA EDILEUZA DA SILVA GOMES, MARIA AUZANIR GOMES, CRISTIANE DA SILVA CARDOSO, MARCIA REGINA MACEDO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA LEIDIANE MENDES DE OLIVEIRA, ANTONIA RIBEIRO DE SOUSA CARDOSO, IVONETE FARIAS FERREIRA, MARIA ALICE VIANA DA SILVA, MARIA EDIVANIA DE OLIVEIRA LEITAO FREITAS, MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA, LUISA MARILAQUE DE BRITO COSTA, JURACI FERREIRA MARTINS, MARINEZ DE ARAUJO ALMEIDA, MARIA DE LOURDES ARAUJO, MARCIA RODRIGUES DE FARIAS, FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEIS FEDERAIS NºS 12.994/2014 E 13.708/2018. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais a agentes comunitários de saúde, com fundamento na obrigatoriedade de observância do piso salarial estabelecido pelas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, pelo período de junho a dezembro de 2014.

2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se houve ausência de causa de pedir por parte dos autores; (ii) examinar a legitimidade e o interesse de agir dos autores para pleitear o pagamento das diferenças salariais em juízo; e (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao direito de ação.

3. A causa de pedir está devidamente fundamentada, uma vez que a inicial expõe claramente os fatos e o direito alegado, baseando-se nas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, que garantem o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde. A ausência de causa de pedir, portanto, não se configura.

4. Os autores possuem legitimidade ativa, pois buscam direito próprio decorrente de sua condição de servidores públicos municipais e ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, conforme previsto no art. 198, § 5º, da CF/1988. Ademais, a Constituição Federal garante o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo.

5. A pretensão não está prescrita, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. Entre o fato gerador (junho de 2014) e o ajuizamento da ação (2016) não transcorreu o prazo prescricional.

6. As Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018 estabelecem piso salarial de aplicação imediata para agentes comunitários de saúde, vinculando todos os entes federados, sem necessidade de regulamentação adicional. Assim, o município é obrigado a cumprir o piso estabelecido desde a publicação das referidas leis.

7. Sem majoração dos honorários de sucumbência ainda não definidos, pois o art. 85, §4º, II, do CPC, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 

8. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Piripiri que, em ação de cobrança, ajuizada por ELIANE FEITOSA DE MELO E OUTROS, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

(…) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, movida neste R. Juízo, por ELINE FEITOSA DE MELO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes vantagens:

a) Diferenças salariais durante o período compreendido entre JUNHO/2014 a DEZEMBRO/2014, devidas em favor dos autores, devidamente acrescidos de correção monetária e os juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017: correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.

Tratando-se de mero cálculo aritmético, o valor apurado deverá ser obtido através de liquidação.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.

Segundo consta dos autos, os apelados, servidores públicos municipais, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, afirmam que, apenas em janeiro de 2015, conseguiram alcançar o piso de classe, porém, não receberam os valores retroativos relativos ao período de junho/2014 a dezembro/2014, que entendem devidos, na forma da Lei Federal nº 12.994/2014.

Nas suas razões recursais (ID nº 16666594), o Município apelante pleiteia, preliminarmente, a inépcia da inicial por: i) ausência de causa de pedir; ii) ausência de legitimidade; iii) ausência de interesse de agir. Levanta no decorrer dos seus argumentos, ainda, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta: (i) ausência de provas; ii) que o piso salarial dos apelados já foi regularizado, conforme a Lei Municipal nº 900/2019; (ii) que não há que se falar em pagamento dos atrasados, uma vez que, à época dos fatos, não havia lei municipal prevendo o piso salarial; (iii) que não pode se sujeitar à lei federal, diante de sua autonomia; (iv) que, ao determinar o reajuste, não foi observado que ele já fora implementado no ano de 2019; (v) violação constitucional à independência dos poderes diante da suposta necessidade de prévio requerimento administrativo; vi) máxima proporcionalidade e razoabilidade nos provimentos jurisdicionais; vii) inversão dos honorários de sucumbência; viii) pleiteia a improcedência de todos os pedidos constantes na inicial.

Os apelados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público não apresentou parecer sob o fundamento de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório. 



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


I. Preliminares

a) Ausência da causa de pedir

Preliminarmente, o apelante defende a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de causa de pedir no tocante ao valor supostamente devido, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Pela Teoria da Substanciação, adotada pelo Código de Processo Civil pátrio, a causa de pedir consiste na demonstração do fundamento de fato (causa próxima) e de direito (causa remota) que embasam a pretensão do autor.

Volvendo à peça de ingresso (ID nº 16666504), contata-se que os autores iniciam sua manifestação elencando que são Agentes Comunitários de Saúde, que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.994/2014, fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria. Prossegue discorrendo que, embora publicada uma lei federal estabelecendo novo piso salarial para os agentes comunitários e de endemias, em junho de 2014, o qual passaria de R$868,80 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) para R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), a referida quantia só veio a ser paga a partir de janeiro de 2015.

Constata-se, pois, que a peça descreve a lide e dela deduz pedido lógico com as respectivas razões de fato e de direito. Não há uma narrativa genérica destituída de fundamento jurídico legítimo. Ao contrário do que se afirma, verifica-se que os autores apontaram o prejuízo suportado e pleiteiam o pagamento das diferenças salariais, com base na Lei Federal nº 13.708/2018, que fixou novo piso salarial.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de causa de agir.

 

b) Legitimidade e Falta de interesse de agir

O apelante defende que os apelados, além de não possuírem legitimidade para defender direito predito em Juízo, deveriam requerer as diferenças salariais no âmbito administrativo.

Observa-se, no entanto, que o fundamento do apelante carece de fundamento jurídico. 

Primeiro, a legitimidade ad causam, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica concretamente deduzida. Por conseguinte, verifica-se que há pertinência subjetiva dos apelados em relação ao plano processual formal, uma vez que pleiteiam direito próprio em juízo.

Assim, afasto a preliminar acima arguida.

Segundo, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a Constituição Federal erige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, como cláusula pétrea, estando o citado princípio também positivado no art. 3º do CPC. Assim, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo uma garantia ao direito fundamental do acesso à justiça.

Por consequência, o prévio requerimento administrativo é exceção no direito pátrio, sendo exigido apenas em situações restritas.

Condicionar o direito dos apelados ao prévio requerimento administrativo, ou ao esgotamento da via administrativa, seria infringir uma garantia constitucional, (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.

 

II. Prejudicial de Mérito

Verifique-se, ainda, que o município apelante, no tópico em que ele trata da suposta ausência de causa de pedir, menciona a prejudicial de mérito prescrição. Segundo o apelante, o pedido dos autores consiste em cobrança de reajuste salarial não implementado nos meses de JUNHO/2014 a DEZEMBRO/2014. Assim, a pretensão ao direito às diferenças salariais teria prescrito, porquanto o ajuizamento da ação teria se dado no ano de 2016.

O argumento acima é refutado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois o prazo prescricional para a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir da data do ato ou fato que deu origem à dívida. Ou seja, entre o ajuizamento da ação e as diferenças das parcelas pleiteadas só havia transcorrido dois anos.

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

 

III. Do Mérito

In casu, a demanda originária foi ajuizada por servidores públicos municipais, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao reajuste dos atrasados, com base na Lei Federal nº 13.708/2018, que fixou novo piso salarial.

De início, há de se destacar o artigo 198 da Constituição da República que, em seu § 5º, prevê a existência de um piso salarial para os agentes comunitários de saúde:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006, EC no 63/2010 e EC no 86/2015)

I–descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III–participação da comunidade;

(...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.


Assim, o referido dispositivo constitucional enuncia a necessidade de instituição do piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias por Lei Federal, e não por meio de legislação municipal.

Para regulamentar o art. 198, § 5º, da CF, foi sancionada, 17-6-2014,  a Lei Federal nº 12.994, fixando o Piso Nacional e o Plano de Carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, nos seguintes termos:


“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

Extrai-se da referida legislação federal em vigor que a observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passou a ser obrigatória, de aplicação imediata, para todos os entes da federação. Portanto, não poderá o Município apelante se furtar ao cumprimento da lei.

A propósito, confira-se os julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA VANTAGEM. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O percentual aplicado no cálculo para fins de pagamento da indenização em comento deve ser definido a partir do grau de exposição do agente público aos elementos ou situações que ensejam a insalubridade no exercício da função pública, consoante inteligência do art. 56 da Lei Municipal nº 72/2012. 2. Dessa forma, a redução do percentual de insalubridade depende da modificação do ambiente e/ou dos equipamentos que suprimam ou reduzam o agente causador da insalubridade, sendo, portanto, inadequada a redução sem respaldo em laudo técnico a respeito das condições de prestação de serviço conclusivo no sentido de que houve redução do grau de exposição ao agente insalubre dos servidores municipais que fazem jus ao pagamento da aludida gratificação. 3. Foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial. 4. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional, de modo que, definido o valor do piso, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente a partir de sua publicação. 5. Recurso não provido. Honorários majorados.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000236-08.2015.8.18.0047, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial. 2. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional, de modo que, definido o valor do piso, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente a partir de sua publicação. 3. Recurso não provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800213-95.2017.8.18.0067, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/03/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Logo, o piso salarial introduzido pela Lei federal nº 12.994/2014 tem aplicação imediata, sendo a diferença salarial devida a partir da data em que entrou em vigor, isto é, em 18-6-2014, sendo desnecessária qualquer regulamentação, ou da efetivação do auxílio financeiro devido pela União.

Por conseguinte, a sentença impugnada não merece reforma, sendo devida as diferenças salariais durante o período pleiteado.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Quanto à majoração dos honorários de sucumbência, verifico que a sentença não fixou percentual, tendo em vista a iliquidez da sentença e a condenação da Fazenda Pública. Desse modo, em observância ao art. 85, § 4º, II, do CPC, deixo de majorar os honorários ainda não definidos. Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso, a majoração deve ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002543-40.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

ELINE FEITOSA DE MELO

Publicação

06/03/2025