
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0759573-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS.
Na decisão impugnada (Id. 14284398), este relator negou seguimento ao Agravo de Instrumento por intempestividade e inadmissibilidade quanto à segunda decisão agravada, relacionada à majoração da multa.
Nas razões recursais (Id. 15779770), o banco aduz a existência de erro material pela troca de titularidade do recurso, referido como Banco Bradesco S.A., interferindo na identificação correta do embargante e prejudicando o reconhecimento da sua posição no recurso.
Nas contrarrazões (Id. 18961419), a embargada sustenta que o erro não causa prejuízo processual e que o mérito da decisão permanece válido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, destaca-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. O prazo iniciou em 01/03/2024, sexta-feira. Logo, sendo a contagem do prazo realizada em dias úteis, o prazo final foi 08/03/2024. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
No mérito, os embargos de declaração apontam erro material na identificação do embargante, mencionando erroneamente o Banco Bradesco S.A. como agravante na decisão de Id. 14284398, quando, na realidade, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil S.A.
A decisão embargada, ao citar incorretamente o embargante, compromete a clareza do julgado, podendo gerar confusão quanto à identificação das partes e ao reconhecimento da titularidade do recurso. O erro material é evidente e pode ser corrigido sem alteração do conteúdo decisório.
Importante ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração são o meio adequado para a correção de erro material. A correção desse erro não altera o conteúdo ou a fundamentação do decisum, mas garante a exatidão formal da decisão.
Assim, é imperioso reconhecer o erro material quanto à identificação do embargante na decisão original, devendo constar Banco do Brasil S.A. em substituição ao Banco Bradesco S.A., nos termos solicitados.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro material constante na decisão de Id. 14284398, substituindo a menção ao Banco Bradesco S.A. por Banco do Brasil S.A., sem haver qualquer alteração no conteúdo ou nos efeitos da decisão embargada.
0759573-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGLEIDE FERREIRA DOS SANTOS
Publicação09/12/2024