TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0830221-20.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. MÉRITO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 1 – Cobrança relativa a anuidade de cartão de crédito não contratado. 2. Caracterizada a negligência (culpa) das instituições financeiras, que realizaram descontos em benefício previdenciário da autora sem as cautelas necessárias e sem a prova da formalização dos negócios jurídicos e dos repasses dos valores supostamente contratados, cumpre a ela restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais configurados. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, de forma que, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelado realizado descontos referentes a anuidade cartão de crédito, sem que tenha havido a regular contratação. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA (Id.16605652) em face da sentença (Id.16605650) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0830221-20.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: para condenar a parte requerida a restituir os valores comprovadamente pagos pelo requerente, a título de “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser restituídas na forma simples as descontadas até 30/03/2021, e em dobro, os descontos posteriores à referida data, deixando de condenar o réu ao pagamento por danos morais.
Por fim, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso a apelante pleiteia a reforma do julgado para condenar o réu/apelado, também, ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos descontos na forma dobrada.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID 16605659), nas quais, pugna pela manutenção do julgado e consequente improvimento do recurso, ressaltando a ausência de ato ilícito a justificar o dano moral, bem como, ausência dos requisitos necessários para a plicação do art. 42 do CDC.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
Trata-se a apelante de beneficiária da Justiça Gratuita (ID.16605620).
A parte ré, apesar de impugnar a concessão do referido benefício, não acostou aos autos nenhuma comprovação de mudança do estado financeiro da autora/apelante, razão pela qual, deve ser mantida a benesse.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
A questão controvertida no presente recurso cinge-se em verificar se os descontos ocorridos na conta bancária da parte apelante, relativos à anuidade de cartão de crédito, não comprovado pela parte ré, comportam a condenação de indenização por danos morais e, ainda, na restituição, em dobro, dos descontos realizados na conta benefício da autora.
Conforme consta na exordial, discute-se a ocorrência de fraude acerca dos descontos promovidos pelo réu/apelado na conta da autora/apelante com o código de “CART. CRED. ANUID”.
Na sentença recorrida, tendo em vista a ausência de comprovação do contrato a justificar os referidos descontos, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Neste recurso, a autora/apelante pugna pela reforma da sentença para que seja arbitrado danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda, que seja determinada a restituição, em dobro, dos valores descontados da sua conta benefício.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelada, analfabeta, residente da zona rural, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com a realização de descontos indevidos na conta que recebe seu benefício previdenciário, referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado por ela perante o banco réu.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, alegando, para tanto, a regularidade da contratação e dos descontos, contudo, não comprovou a alegada contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/apelante, instruiu a petição inicial com cópia dos extratos bancários (ID. 16605616) onde podem ser verificadas várias parcelas mensais com a referida rubrica no valor inicial de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), que se iniciaram ainda no ano de 2018 e, em 01/03/2023 encontrava-se no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), conforme demonstram os extratos acostados pelo autor/apelante (ID.16605616).
Apesar de alegar a regularidade da contratação, o apelado não comprova esta relação jurídica, seja por meio de contrato, ou por comprovante de entrega do referido cartão.
Portanto, não houve a demonstração da legalidade da relação jurídica entre as partes litigantes, assim sendo, constata-se a ocorrência de ato ilícito pelo banco apelado.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da apelante, sem a prova da celebração legal da avença, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, considerando-se que trata-se de pessoa analfabeta, de modo que os aludidos descontos indevidos, por certo, comprometeram seu orçamento familiar.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes do empréstimo consignado não formalizado dentro dos requisitos de legalidade inerente á espécie, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Desta forma, entendo que assiste razão à apelante, pois, os transtornos causados em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.659 - RS (2017/0255084-4) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: DIOVANA BERNARDES DE SOUSA ADVOGADOS: JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO - RS054456 MAIRA HUBERT - RS060673 RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609 JULIANA MERHEB MENDES - RS070691 FERNANDA QUEVEDO DALLMANN - RS103834 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DANO MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SER SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 39, III, DO CDC. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 532/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) O presente recurso merece prosperar. A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.199.117/SP, de minha Relatoria, decidiu, por maioria de votos, que: No mérito, a polêmica do processo situa-se em torno da caracterização, como prática comercial abusiva, do envio de cartões de crédito ao domicílio dos consumidores sem prévia solicitação. A solução dessa questão deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais especificamente em seu inciso III, com o seguinte teor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. (…) Esta Turma, ainda que analisando situação diversa, consistente na caracterização de dano moral individual em caso em que o cartão foi enviado desbloqueado para pessoa idosa e ensejou o envio de faturas, assentou entendimento condizente com a fundamentação supra, qual seja, o de que o simples envio de cartão de crédito não solicitado configura ato ilícito, incidindo na conduta vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Confira-se a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I (…) E em não tendo sido, pela autora, solicitado, desbloqueado e tampouco utilizado o cartão a ela enviado, mostra-se descabida a cobrança de taxa de anuidade (e-STJ fl. 264 - grifos nossos). Não se trata, naturalmente, de um mero desconforto ou aborrecimento, mas de dano moral causado por defeito na prestação do serviço. (…) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ). Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (e-STJ fl. 176) para R$ 800,00 (oitocentos reais). Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1701659 RS 2017/0255084-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 12/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 127, DO TJRJ. (…) Como bem asseverou o MM Juiz Sentenciante a parte autora/Apelada é pessoa idosa, sendo que afirmou jamais ter contratado empréstimo com a parte ré/Apelante, fato corroborado pela ausência da apresentação dos contratos nos autos, já que essa prova competia à pela parte ré/Apelante ao banco, considerando a negativa da parte autora/Apelada. Dessa forma, a cobrança discutida nos presentes autos é indevida, surgindo para a parte ré/Apelante o dever de reparar o dano moral causado que, no caso presente, emerge in re ipsa, não demandando prova da sua ocorrência, apenas a demonstração da existência do fato lesivo. Por isso, aplicando-se o método bifásico, deve o valor da indenização por dano moral ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00170605520178190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. No caso, restou comprovada a cobrança indevida de anuidades no cartão de crédito do autor, sem que tenha havido o seu desbloqueio e/ou utilização. Assim, embora seja admissível a possibilidade de cobrança de anuidade com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento dessas parcelas, tal somente pode ocorrer em caso de efetivo desbloqueio e uso do cartão de crédito contratado, não sendo cabível a cobrança por serviço não utilizado, de modo que o débito em discussão deve ser declarado inexistente. (...) Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70075741546 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).
Ação de restituição de indébito c.c. dano moral. Cobrança de taxas relativas a cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Determinação de restituição em dobro dos valores pagos referentes às taxas de cartão de crédito. Danos morais configurados. Circunstâncias do caso concreto que não autorizam a majoração do valor da indenização. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10040457020178260572 SP 1004045-70.2017.8.26.0572, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 01/10/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se condizente aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, merece prosperar o recurso interposto pela autora, devendo ser reformada a sentença para a condenar ao pagamento de danos morais no valor supracitado e, ainda, a restituir, em dobro, os valores descontados da conta benefício da autora, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o réu/apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, ainda, a restituir, em dobro, os valores descontados da conta benefício da autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. No mais, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que na sentença recorrida já houve a condenação máxima (Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0830221-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/02/2025