Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801638-77.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE VALIDADE CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios que sustentem a nulidade do contrato e a responsabilização da parte ré; (ii) avaliar a pertinência da multa por litigância de má-fé imposta ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado se desincumbe do ônus probatório, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ao apresentar o contrato e comprovante da transferência do valor correspondente à contratação, afastando a alegação de vício ou fraude na contratação. 4. O contrato, firmado com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, cumpre as exigências previstas na Súmula nº 30 do TJPI, validando o negócio jurídico. 5. A comprovação da transferência do valor do empréstimo, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, reforça a licitude da operação contratual. 6. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem dolo ou conduta temerária do apelante, conforme exige o artigo 80 do CPC, para a caracterização da litigância de má-fé, sendo a penalidade afastada. 7. A improcedência dos pedidos não implica, por si só, má-fé processual, preservando-se o direito de acesso à Justiça sem sanções indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cabendo à instituição financeira comprovar a efetiva transferência de valores; 2. A mera improcedência da ação não caracteriza litigância de má-fé na ausência de dolo comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, 80 e 81; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 30; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801638-77.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801638-77.2022.8.18.0037

APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE VALIDADE CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios que sustentem a nulidade do contrato e a responsabilização da parte ré; (ii) avaliar a pertinência da multa por litigância de má-fé imposta ao apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelado se desincumbe do ônus probatório, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ao apresentar o contrato e comprovante da transferência do valor correspondente à contratação, afastando a alegação de vício ou fraude na contratação.

4. O contrato, firmado com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, cumpre as exigências previstas na Súmula nº 30 do TJPI, validando o negócio jurídico.

5. A comprovação da transferência do valor do empréstimo, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, reforça a licitude da operação contratual.

6. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem dolo ou conduta temerária do apelante, conforme exige o artigo 80 do CPC, para a caracterização da litigância de má-fé, sendo a penalidade afastada.

7. A improcedência dos pedidos não implica, por si só, má-fé processual, preservando-se o direito de acesso à Justiça sem sanções indevidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cabendo à instituição financeira comprovar a efetiva transferência de valores;

2. A mera improcedência da ação não caracteriza litigância de má-fé na ausência de dolo comprovado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, 80 e 81; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 30; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a multa por litigancia de ma-fe fixada pelo juizo a quo. No mais, resta inalterada a sentenca recorrida. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem.



RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 18633692):

(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Em suas razões recursais (id nº 18633693), o apelante alegou que não foi juntado comprovante idôneo da transferência do valor correspondente à contratação, inclusive por se tratar de tela sistêmica, violando-se a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Defendeu a necessidade de indenização por danos materiais e morais. Por fim, arguiu o descabimento da multa por litigância de má-fé fixada na origem, porquanto ausente conduta sua apta a ensejar sua imposição. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (id nº 18633696), o banco defendeu o acerto do decisum recorrido. Pleiteia pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Destarte, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINAR

Não há.

 

III. MÉRITO

III.I. Validade da contratação

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Sendo assim, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição requerida apresentou o instrumento contratual relativo ao objeto da demanda (id nº 18633681), além de comprovante da transferência do valor correspondente à contratação (id nº 18633685).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que houve assinatura a rogo e assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id nº 18633681), não faz jus o apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o documento em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato do benefício previdenciário.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (negritou-se)

Outrossim, tratando-se de pessoa analfabeta, atrai-se a aplicação da Súmula nº 30 deste Pretório, assim redigida: 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula nº 18 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da súmula mencionada, a presença nos autos de documento idôneo que comprova a transferência do valor do empréstimo (id nº 18633685), independentemente de se tratar de tela sistêmica, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários, a prova da contratação e do eventual proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:

E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. 

(TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019)

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 18, 26 e 30, todas deste Pretório, é o caso de desprover o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.


III.II. Litigância de má-fé

O magistrado de primeiro grau pouco fundamentou a sanção imposta por litigância de má-fé (id nº 18633692).

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.

 

III. Honorários advocatícios sucumbenciais 

E, por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como à luz do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto provido em parte o apelo.

 

IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

No mais, resta inalterada a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801638-77.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/12/2024