TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801638-77.2022.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE VALIDADE CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios que sustentem a nulidade do contrato e a responsabilização da parte ré; (ii) avaliar a pertinência da multa por litigância de má-fé imposta ao apelante.
3. O apelado se desincumbe do ônus probatório, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ao apresentar o contrato e comprovante da transferência do valor correspondente à contratação, afastando a alegação de vício ou fraude na contratação.
4. O contrato, firmado com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, cumpre as exigências previstas na Súmula nº 30 do TJPI, validando o negócio jurídico.
5. A comprovação da transferência do valor do empréstimo, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, reforça a licitude da operação contratual.
6. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem dolo ou conduta temerária do apelante, conforme exige o artigo 80 do CPC, para a caracterização da litigância de má-fé, sendo a penalidade afastada.
7. A improcedência dos pedidos não implica, por si só, má-fé processual, preservando-se o direito de acesso à Justiça sem sanções indevidas.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cabendo à instituição financeira comprovar a efetiva transferência de valores;
2. A mera improcedência da ação não caracteriza litigância de má-fé na ausência de dolo comprovado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, 80 e 81; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 30; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a multa por litigancia de ma-fe fixada pelo juizo a quo. No mais, resta inalterada a sentenca recorrida. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 18633692):
(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id nº 18633693), o apelante alegou que não foi juntado comprovante idôneo da transferência do valor correspondente à contratação, inclusive por se tratar de tela sistêmica, violando-se a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Defendeu a necessidade de indenização por danos materiais e morais. Por fim, arguiu o descabimento da multa por litigância de má-fé fixada na origem, porquanto ausente conduta sua apta a ensejar sua imposição. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (id nº 18633696), o banco defendeu o acerto do decisum recorrido. Pleiteia pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Destarte, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
III.I. Validade da contratação
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Sendo assim, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição requerida apresentou o instrumento contratual relativo ao objeto da demanda (id nº 18633681), além de comprovante da transferência do valor correspondente à contratação (id nº 18633685).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que houve assinatura a rogo e assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id nº 18633681), não faz jus o apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o documento em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato do benefício previdenciário.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (negritou-se)
Outrossim, tratando-se de pessoa analfabeta, atrai-se a aplicação da Súmula nº 30 deste Pretório, assim redigida:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula nº 18 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da súmula mencionada, a presença nos autos de documento idôneo que comprova a transferência do valor do empréstimo (id nº 18633685), independentemente de se tratar de tela sistêmica, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários, a prova da contratação e do eventual proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.
(TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 18, 26 e 30, todas deste Pretório, é o caso de desprover o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
III.II. Litigância de má-fé
O magistrado de primeiro grau pouco fundamentou a sanção imposta por litigância de má-fé (id nº 18633692).
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
III. Honorários advocatícios sucumbenciais
E, por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como à luz do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto provido em parte o apelo.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
No mais, resta inalterada a sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801638-77.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/12/2024