Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0751841-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751841-78.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: MED IMAGEM S/C


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão monocrática proferida nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. nº 0751487-53.2024.8.18.0000), interposto por MED IMAGEM S/C.
Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento, n.º 0751487-53.2024.8.18.0000, verifica-se que foi lavrado Acórdão mantendo a decisão impugnada neste Agravo Interno. Sem dúvidas, o julgamento implica na perda do objeto do recurso, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado - perda superveniente do objeto recursal, art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751841-78.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2024 )

Detalhes

Processo

0751841-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu

MED IMAGEM S/C

Publicação

01/12/2024