TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-74.2021.8.18.0030
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: FRANCISCO EMIDIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora.
3 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801034-74.2021.8.18.0030), ajuizada por FRANCISCO EMÍDIO DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na sentença (id. 16139242), o d. juízo de 1º grau, entendeu que as assinaturas alinhadas nos contratos eram grosseiramente falsificadas e julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais (id. 16139244), o apelante aduz, em suma: (i) que as assinaturas constantes nos contratos são idênticas a assinatura do documento de identidade anexado aos autos; (ii) que houve pedido de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo a quo. Requer a anulação da sentença vergastada ou, se entendimento pela desnecessidade de perícia permanecer, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, uma vez que não há indício de fraude ou vício no negócio jurídico.
Nas contrarrazões (id. 16139254), a parte apelada argumenta que impugnou em contestação e réplica a documentação anexada pelo banco, sob o fundamento de que as assinaturas constantes nos contratos teriam sido escaneadas, o que configuraria fraude. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado haja vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Versa a questão acerca do exame dos contratos de empréstimos consignados nº 341460063-9 (valor do empréstimo R$ 2.773,51; valor da parcela: R$ 69,35; quantidade de parcelas: 84) e contrato nº 339993298-1 (valor do empréstimo R$ 3.695,58; valor da parcela: 92,00; quantidade de parcelas: 84).
In casu, o requerido apresentou, em sede de contestação (id. 16139160) os contratos acima mencionados supostamente assinado pelo apelado (ids. 16139161 e 16139163).
Em réplica (id 16139228), a parte autora alegou que a assinatura constante nos contratos seriam assinaturas escaneadas, o que configuraria fraude, e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura constante nos instrumentos contratuais acostados aos autos. Tal pedido foi ratificado na petição id 16139234.
O banco apelante, na petição id 1613936, informou que se desincumbiu do ônus da prova, anexando os contratos e os TEDs, mas que não se opunha a realização de perícia grafotécnica (id 16139236).
O d. Juízo a quo, entendeu pelo julgamento antecipado do érito e sentenciou nos seguintes termos, in verbis:
“Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência de contrato de empréstimo válido, pois percebe-se, visivelmente, a divergência entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a posta nos documentos – procuração (ID 17500846) e RG (ID 17500847). In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado.
(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (...)"
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que os Contratos nº 339993298-1 e 341460063-9 foram devidamente anexados aos autos pelo Apelante, conforme ids. 16139161 e 16139163, estando, inclusive, supostamente assinados pela parte Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
Ademais, diferente do entendimento do juízo a quo, as assinaturas constantes nos contratos apresentam semelhança com a assinatura constante no RG do apelado.
O próprio autor, ora apelado, em sua réplica, não contestou a semelhança entre as assinaturas, mas sim a sua autenticidade, sob o fundamento de que ela teria sido escaneada e foi por esta razão que pleiteou a perícia grafotécnica.
Nesse sentido, o fundamento da sentença, de que as assinaturas foram grosseiramente falsificadas encontra-se dissonante com as provas apresentadas nos autos.
Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
Conforme observado alhures, o apelado, intimado à réplica, impugnou as assinaturas constantes nos contratos sob o fundamento de que teriam sido escaneadas, requerendo a perícia grafotécnica, pedido que foi ratificado pelo banco apelante quando intimado a produção de provas.
É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Porém, no caso analisado, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o apelado alega que há indícios de fraude, sempre questionando a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Logo, resta claro que o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do apelado revela-se temerário.
Neste sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida.
II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).”
Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida por ambas as partes, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória.
Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito.
Sem honorários haja vista que a decisão se limita a anular a sentença combatida.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801034-74.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO EMIDIO DE OLIVEIRA
Publicação12/03/2025