TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800751-56.2018.8.18.0030
REQUERENTE: HAILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON DE MENESES ROCHA, TULIO NUNES DA SILVA, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA PROJOVEM URBANO. NATUREZA EVENTUAL E TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA À MUNICIPALIDADE. LEI n° 5.309/03 SATISFAÇÃO EXCEPCIONAL DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800751-56.2018.8.18.0030
REQUERENTE: HAILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) REQUERENTE: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A, TULIO NUNES DA SILVA - PI21895-A, WILSON DE MENESES ROCHA - PI11561-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada pela parte ré durante o período de outubro de 2013 a maio de 2015, no cargo de Professor temporário no programa de inclusão de jovens. Contudo, não recebeu as verbas trabalhistas referentes ao pagamento dos depósitos do FGTS e repasses previdenciários ao INSS.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da sentença guerreada, da nulidade contratual, das decisões em outros processos; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800751-56.2018.8.18.0030
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorHAILTON PEREIRA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/01/2025