Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0030232-87.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 (NOVENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030232-87.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030232-87.2018.8.18.0001

RECORRENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RECORRIDO: CLAUDIA SIMONE MARTINS DO PRADO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 (NOVENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030232-87.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A

RECORRIDO: CLAUDIA SIMONE MARTINS DO PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora alega que recebeu o imóvel 13 meses após a data limite do contrato e da entrega do bem fora dos padrões ofertados.

Sobreveio sentença (id nº19372722) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:


                                      “(…)

A questão principal da presente demanda gira em torno da alegação do autor de que recebeu o imóvel 13 meses após a data limite do contrato e da entrega do bem fora dos padrões ofertados. Ademais, existe previsão contratual de multa de R$ 650,00 por mês de atraso. Assim, com estas razões, reconheço a multa e o dever do Réu em pagar o valor da referida multa por cada mês de atraso, ou seja, o valor de R$ 8.450,00. Além disso, deve a Ré pagar as taxas condominiais, bem como o IPTU referente ao período de atraso.

Com relação ao pedido de congelamento do saldo devedor pelo prazo correspondente ao tempo de atraso da entrega do imóvel, indefiro o mesmo, posto que o atraso na entrega do imóvel não autoriza a suspensão do pagamento do mesmo, se havia previsão de multa para tal atraso. Em relação ao dano moral, trata-se a situação dos autos de nítida prática atentatória aos direitos da personalidade, capaz de ensejar prejuízos ao patrimônio moral, ou seja, situação que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de dano moral puro ou in re ipsa, ou seja, independe de prova concreta. Vislumbro, assim, a ocorrência do fato que gerou ao Autor transtorno pessoal, o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta da Ré, o que emerge o dever desta em indenizar aquele em importância que, além de ressarci-lo, evite a repetição dos mesmos atos abusivos.

(...)

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, para: a) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra; b) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Condenar a requerida a pagar ao Autor, no valor de R$ 8.450,00, valor este a ser corrigido desde a citação, pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir do ajuizamento da ação; d) Condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde o ato ilícito e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento; e) Indefiro o pedido de congelamento do saldo devedor pelo prazo correspondente ao tempo de atraso da entrega do imóvel; f) condenar a Ré a pagar as taxas condominiais, bem como o IPTU referente ao período de atraso.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

(...)”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº19372727), aduzindo, em síntese: Preliminares: i) Da nulidade da sentença-inversão do ônus da prova em sentença e do cerceamento de defesa; ii) Da impossibilidade de sentença condenatória por quantia ilíquida; iii) Da incompetência absoluta do juizado especial - do valor da causa, iv) Da falta de legitimidade da recorrida para pleitear a reparação de supostos vícios das áreas comuns; Do mérito: v) Da quitação da multa pelo atraso na entrega do imóvel; Do período de atraso na entrega do imóvel; vi) Da inexistência de obrigação de fazer; vii) Dos danos morais e viii) Dos danos emergentes. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0030232-87.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

CLAUDIA SIMONE MARTINS DO PRADO

Publicação

20/01/2025