Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801921-84.2020.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou procedente o pedido formulado por MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em Ação de Cobrança de Direito Trabalhista, condenando o Município ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário do autor, agente comunitário de saúde, por exposição a agentes biológicos. A condenação inclui o pagamento retroativo do adicional referente aos anos de 2006 a 2011, conforme art. 7º, XXIII, da CF/88, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e de perícia técnica para comprovação da insalubridade; (ii) determinar se o autor tem direito ao adicional de insalubridade na condição de agente comunitário de saúde, diante de contato com agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz possui discricionariedade para avaliar a necessidade de provas adicionais, podendo julgar o mérito com base nas provas documentais existentes, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC. No caso, o magistrado considerou as provas suficientes para a formação de seu convencimento. 4. O adicional de insalubridade é um direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, aplicável aos trabalhadores em atividades insalubres ou perigosas. A Lei Municipal nº 690/1995 e a NR 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho regulam o adicional, considerando a exposição a agentes biológicos como situação insalubre de grau médio. 5. A jurisprudência deste Tribunal e a doutrina admitem a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no presente caso. O laudo pericial emprestado comprova a insalubridade das funções desempenhadas pelo autor como agente comunitário de saúde. 6. A atividade de agente comunitário de saúde, que envolve contato habitual com agentes biológicos, enquadra-se nas situações previstas pela NR 15 como insalubres, sendo devido o adicional de insalubridade, ainda que o contato seja intermitente, conforme a Súmula 47 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de instrução ou de perícia não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento do mérito. 2. Agente comunitário de saúde que mantenha contato habitual com agentes biológicos faz jus ao adicional de insalubridade, mesmo que o contato seja intermitente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 370 e 371; Lei Municipal nº 690/1995, art. 81; NR 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.09.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017; TJ-PI, Processo nº 0710244-08.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 04.02.2022; TST, Súmula nº 47. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801921-84.2020.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 


APELAÇÃO CÍVEL nº 0801921-84.2020.8.18.0065

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II

Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II

Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6466-A)

Apelado: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA

Advogada: Bárbara Honorata Mendes Araújo (OAB/PI nº 21988-A) e outro

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou procedente o pedido formulado por MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em Ação de Cobrança de Direito Trabalhista, condenando o Município ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário do autor, agente comunitário de saúde, por exposição a agentes biológicos. A condenação inclui o pagamento retroativo do adicional referente aos anos de 2006 a 2011, conforme art. 7º, XXIII, da CF/88, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e de perícia técnica para comprovação da insalubridade; (ii) determinar se o autor tem direito ao adicional de insalubridade na condição de agente comunitário de saúde, diante de contato com agentes biológicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz possui discricionariedade para avaliar a necessidade de provas adicionais, podendo julgar o mérito com base nas provas documentais existentes, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC. No caso, o magistrado considerou as provas suficientes para a formação de seu convencimento.

4. O adicional de insalubridade é um direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, aplicável aos trabalhadores em atividades insalubres ou perigosas. A Lei Municipal nº 690/1995 e a NR 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho regulam o adicional, considerando a exposição a agentes biológicos como situação insalubre de grau médio.

5. A jurisprudência deste Tribunal e a doutrina admitem a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no presente caso. O laudo pericial emprestado comprova a insalubridade das funções desempenhadas pelo autor como agente comunitário de saúde.

6. A atividade de agente comunitário de saúde, que envolve contato habitual com agentes biológicos, enquadra-se nas situações previstas pela NR 15 como insalubres, sendo devido o adicional de insalubridade, ainda que o contato seja intermitente, conforme a Súmula 47 do TST.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Recurso desprovido. 


Tese de julgamento:

1. A ausência de audiência de instrução ou de perícia não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento do mérito. 

2. Agente comunitário de saúde que mantenha contato habitual com agentes biológicos faz jus ao adicional de insalubridade, mesmo que o contato seja intermitente.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 370 e 371; Lei Municipal nº 690/1995, art. 81; NR 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.09.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017; TJ-PI, Processo nº 0710244-08.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 04.02.2022; TST, Súmula nº 47.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 18804613, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Cobrança de Direito Trabalhista, proposta por MANOEL OLIVEIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II.

Na inicial, o requerente sustenta que é agente comunitário de saúde, tendo contato com pessoas doentes, lidando diretamente com tuberculosos, hansenianos e outros doentes. Alega também que possui contato direito com vírus, bactérias, fungos e outros micróbios nos postos de saúde e nas visitas domiciliares, de forma que faz jus ao adicional de insalubridade.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município pelo reconhecimento da natureza insalubre da atividade laboral do autor, de forma que faz jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88, devendo o Município requerido pagar o adicional sobre os salários do autor entre os anos de 2006 a 2011, referente aos 05 anos anteriores à ação. Honorários à ordem de 10% do valor da condenação.

Em sua apelação, o MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI apresenta suas razões de Apelação em Id. 18804614, alegando pelo cerceamento de defesa, devido a não realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, bem como indicação de provas a produzir. Ademais, aduz pela necessidade de perícia para instituição da insalubridade e seu grau. Por fim, aduz que a base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

MANOEL OLIVEIRA DA SILVA apresenta suas contrarrazões em Id. 18804667, e requer, em síntese, para que seja negado o provimento ao Recurso de Apelação interposto. No tocante o cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade por ter o magistrado de origem aproveitado os atos instrutórios praticados pelo juízo incompetente.

Ademais, quanto à alegação do Município sobre a necessidade de perícia técnica, afirma que esta não deve prosperar, visto que não foi requerida na época, além de que o réu, de forma voluntária, reconheceu o direito do autor. Importante ressaltar que o adicional de insalubridade é pago desde 2013 até os dias atuais, requerendo o pagamento dos valores retroativos.

Por fim, alega que mesmo que o Município não tivesse lei local definindo o adicional de insalubridade e seus limites, não poderia o autor ser prejudicado pela negligência, omissão e descaso da municipalidade ao não elaborar lei local.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 19271088).

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

CERCEAMENTO DE DEFESA

É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.

Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário:


(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formara convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas."(Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986)."

Nesse sentido, vejamos o entendimento  dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil:


Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Artigo 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nesse toar, o sistema de valoração das provas adotado pelo diploma processual brasileiro é o da livre persuasão racional, no qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível.

Oportuno, ainda, colacionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) sobre a matéria, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por ser tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, sendo Princípios Basilares do Sistema Processual Civil Brasileiro a Livre Apreciação da Prova e o Livre Convencimento Motivado do Juiz.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.3. Agravo regimental a que se nega provimento.( STJ, 3 a Turma, AgRg no AREsp566.307/RS, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)

In casu, não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado pela parte apelante que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida.

Desta forma, rejeito a impugnação levantada.


III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que, nos autos da  Ação de Cobrança de Direito Trabalhista ajuizada por MANOEL OLIVEIRA DA SILVA, julgou procedente a demanda, para condenar o Município pelo reconhecimento da natureza insalubre da atividade laboral do autor, de forma que faz jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88, devendo o Município requerido pagar o adicional sobre os salários do autor entre os anos de 2006 a 2011, referente aos 05 anos anteriores à ação. Honorários à ordem de 10% do valor da condenação.

Quanto ao adicional de insalubridade, esse é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.

No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado pela Lei Municipal nº 690/1995, em seus artigos 74 e 81, com as devidas alterações realizadas pela Lei nº 1.159/13, da seguinte forma:

Art.74. Além do vencimento e das vantagens prevista nesta lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: 

(...) 

IV – Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; 

(...) 

Subseção IV – Dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade

(...)

Art. 81. Os servidores públicos municipais com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco químico e biológico, ou com risco de vida ou em locais penosos, fazem jus a um adicional sobre o salário-mínimo.

§1º. Os adicionais de insalubridade classificam-se segundo os graus mínímo, médio e máximo, com percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário-mínimo.

Ainda que na ausência de regulamentação específica, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:


[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 

2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)


A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 


Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.


Assim, em regra, para que o autor recebesse o adicional de insalubridade, resta necessária a existência de laudo pericial que atestasse a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada.

In casu, na inicial, o autor expõe que é agente comunitário de saúde, tendo contato com pessoas doentes, lidando diretamente com tuberculosos, hansenianos e outros doentes, e também contato direito com vírus, bactérias, fungos e outros micróbios nos postos de saúde e nas visitas domiciliares, de forma que fazem jus ao adicional de insalubridade, e este nunca foi pago pelo Município.

Nesse sentido, as atividades funcionais do recorrente, agente comunitário de saúde, se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, como bem pontuou o juiz a quo:

“(...) De acordo com o anexo 14 da NR-15, a insalubridade de atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa e classificada nos graus alto e médio, conferindo o direito à percepção de adicional de 40% e 20%, respectivamente, incidente sobre o salário mínimo da região. Basta que haja a exposição a agentes biológicos para estar configurada uma condição insalubre.

As atividades desenvolvidas tanto pelos agentes comunitários de saúde quanto pelos agentes de combate às endemias poderiam ser consideradas como atividades insalubres, pois os primeiros – agentes comunitários – devem em alguma medida ter contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças, enquanto os últimos – agentes de combate às endemias – devem manipular produtos químicos para o controle de vetores, como bem alegam os impetrantes, além da possível exposição a agentes biológicos.

No caso dos agentes comunitários de saúde, há jurisprudência concedendo o direito à percepção do adicional de insalubridade com base na constatação de contato habitual do empregado com agente biológico definido como insalubre. As decisões judiciais favoráveis ao pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde baseiam-se em laudo pericial e preconizam esse direito, inclusive, nas situações em que a insalubridade pode ocorrer apenas de forma descontínua, em observância à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (...)”.


Esse também é o entendimento desta Corte Estadual::

APELAÇÃO CIVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município/apelante editou a Lei nº. 913/2003, que criou o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo os ocupantes do cargo ao regime estatutário, nos termos da Lei nº. 690/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II – motivo pelo qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Comum, afastando-se, desse modo, a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante. 2. Sobre o tema, registra-se que a prova do pagamento do adicional de insalubridade é fato que somente pode ser comprovado pelo município, vez que não seria possível ao apelado demonstrar a ocorrência de um fato negativo. Arguida a ausência do seu pagamento, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu. Desta forma, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a manutenção da sentença vergastada é medida de que se impõe. 3. Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar as provas colacionadas ao feito.

(TJ-PI - Processo nº 0710244-08.2019.8.18.0000, Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de fevereiro de 2022 , 2ª Câmara de Direito Público)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada Agente Comunitária de Saúde - com o Município, 2) No que concerne ao adicional de insalubridade, temos que o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde. Tal direito tem amparo no art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007. Demais disso, as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego - NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego - estabelece que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. 3) Sendo assim, deve-se manter a decisão que julgou procedente a pretensão do autor, a fim de garantir-lhe o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação.4) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.

(TJ-PI - AC: 00000191320118180044 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público)


No que tange a impossibilidade de utilização de prova emprestada no caso em análise, sendo imprescindível a realização de perícia, entendo que tal tese não deve prosperar.

A sentença de primeiro grau com fulcro no livre convencimento motivado, entendeu que a parte autora estava submetida a condições insalubres, sendo-lhe devido o do respectivo adicional, com base nas provas produzidas e laudo pericial tomado como prova emprestada.

A doutrina e jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser inexiste qualquer impedimento no aproveitamento de prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e ampla defesa e, no processo onde foi formada a prova pericial debatida, ocorreu efetivamente o indispensável devido processo legal, o que restou verificado no caso concreto.

Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o pleito.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


JuLIA Explica

 

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0801921-84.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

MANOEL OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

10/12/2024