TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-87.2021.8.18.0108
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Apelação interposta por instituição financeira e apelação adesiva da autora em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro automotivo, ante a ausência de provas de contratação, e condenou a ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira alega cerceamento de defesa e questiona a condenação, enquanto a autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas em audiência; (ii) determinar a validade do contrato de seguro automotivo e a possibilidade de restituição dos valores pagos; (iii) definir o montante da indenização por danos morais devida à autora e a forma de repetição do indébito, em face da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o processo versa sobre matéria de direito e documentalmente comprovada, não havendo necessidade de dilação probatória. A instituição financeira, responsável pelo ônus da prova, deixou de apresentar o contrato impugnado, conforme o art. 373, § 1º, do CPC.
Declara-se a nulidade do contrato de seguro automotivo, uma vez que não há provas da contratação pela autora, afastando-se a perfectibilidade da relação contratual.
Determina-se a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, com base no precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplica-se a modulação dos efeitos para que a repetição seja realizada de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após essa data, em observância à boa-fé objetiva.
Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com entendimento jurisprudencial da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO à primeira apelação e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão do STJ, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), Mantendo-se os demais termos da sentença. Majoraram os honorários advocatícios, fixados na sentença, para o patamar de 20%. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e apelação adesiva interposta por CONCEICAO DE MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800248-87.2021.8.18.0108), ajuizada pela apelante adesiva em desfavor da instituição financeira.
Na sentença atacada (Id. nº 15082481) o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) Declarar a inexistência de contratos firmados entre os litigantes relativos às cobranças intituladas da “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, bem como, de qualquer débito oriundo destes;
b) Determinar que o banco requerido suspenda os descontos relativos à “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”da conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por cada desconto indevido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revestida em benefício da autora, nos termos do art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
c) Condenar o réu a devolver de forma simples a parte autora os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente às cobranças “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) Condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a data do primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do STJ;
e) Custas e honorários, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, em face do réu.
Nas suas razões recursais (Id nº 15082484), o primeiro apelante requer que a sentença seja integralmente reformada para que a lide seja julgada improcedente. Em não havendo reforma integral da sentença, requer que a sentença seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
A apelante adesiva apresentou contrarrazões (Id nº 15082497).
Nas razões recursais (Id nº 15082487), a apelante adesiva requer a majoração da condenação por danos morais e a majoração da sucumbência.
A instituição financeira (primeira apelante) apresentou contrarrazões (Id nº 15082495).
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id nº 18675251).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da primeira apelação recolhido. Preparo da apelação adesiva dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINARES
1) Do cerceamento de defesa
A primeira apelante alegou preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau não oportunizou às partes o direito à produção de provas em audiência.
Entretanto, data vênia, é necessário proceder a uma análise holística dos autos. O despacho (Id nº 15082409) deferiu o benefício da Justiça Gratuita, determinou o prosseguimento do processo pelo rito comum, inverteu o ônus da prova e citou a instituição financeira para apresentar sua contestação.
Assim, caberia à instituição financeira,na sua contestação, anexar o contrato impugnado e os documentos que comprovassem a regularidade da contratação, conforme disposto nos artigos 336 e seguintes, e 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, tratando-se de matéria essencialmente de direito e documentalmente comprovada, não havendo necessidade de dilação probatória, e considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar liminarmente o feito, com base no artigo 355, I, do CPC.
Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar.
III. MÉRITO
1) Da Primeira apelação (Banco Bradesco)
Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de seguro automotivo, descontado na conta corrente da autora/apelante adesiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos (Id. nº 15082468). Dessa forma, inexistem provas de que a autora contratou o referido seguro.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados em conta corrente da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
2) Da apelação adesiva
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) comporta majoração.
Considera-se, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Logo, quanto à condenação por danos morais, o quantum deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à primeira apelação e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão do STJ, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), Mantendo-se os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença, para o patamar de 20%.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800248-87.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
Publicação12/03/2025