TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000346-20.2013.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença condenatória, requerendo nulidade das provas sob alegação de violação de domicílio, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal e substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas em imóvel do réu sem mandado judicial, sob alegação de violação de domicílio; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; e (iii) a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) não constitui obstáculo ao ingresso policial em domicílio quando há fundadas razões indicativas da prática de crime, mesmo em período noturno. Precedente do STF (Tema 280) afirma a licitude do ingresso sem mandado em crime permanente, tal como o tráfico de drogas.
4. A configuração de tráfico encontra suporte na apreensão de 12g de maconha em 24 embrulhos e 0,8g de cocaína em quatro trouxinhas, conforme laudo pericial. Elementos como acondicionamento e variedade das substâncias evidenciam intuito de mercancia. A contumácia delitiva do apelante no crime de tráfico corrobora a condenação, afastando a tese de uso pessoal.
5. Por consequência lógico-jurídica, o pedido de substituição por penas restritivas de direitos não cabe prosperar, diante do quantum da pena superior a 4 (quatro) anos, bem como a ausência dos demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no RE nº 1.447.090-RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.05.2024; STJ, HC nº 854478-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
A sentença recorrida (id. 20155785) julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Insatisfeita, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 20155795), requerendo a reforma da sentença para: a) decretar a nulidade das provas obtidas por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas para o delito previsto no art. 28 da mesma Lei; e c) subsidiariamente, requer a fixação do regime menos gravoso, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 20155797) manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21061876) opinou pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
Insatisfeita, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, em razões recursais, inicialmente, requerendo a reforma da sentença para decretar a nulidade das provas obtidas por meio ilícito, alegando violação de domicílio.
Não merece prosperar o pedido formulado.
Em verdade, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Assim sendo, as hipóteses constitucionais são previstas para resguardar o direito à intimidade, à inviolabilidade domiciliar do cidadão, entre outros direitos. Ocorre que não se pode confundir a utilização da garantia constitucional para a prática de crimes a serem praticados no interior da residência.
Com isso, quando ausente mandado judicial os Tribunais Superiores entendem como lícita a entrada forçada em domicílio, quando amparada em fundadas razões, mesmo em período noturno (Tema 280 STF).
Além disso, é digno de nota que o crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que se protrai no tempo a situação de flagrância do delito.
No caso em apreço, então, encontram-se presentes as fundadas razões para os agentes de segurança terem adentrado ao imóvel do apelante. Isso porque, diante de denúncias de que o local era “boca de fumo”, os policiais militares avistaram uma pessoa pilotando uma moto se aproximando da residência para comprar drogas. Na oportunidade, eles se aproximaram do local e a pessoa que estava na “garupa” da moto empreendeu fuga, quando os policiais adentraram ao imóvel encontraram os entorpecentes ilícitos (maconha e cocaína).
Entre diversos julgados existentes sobre o tema, quando se discute a existência ou não de fundadas razões, encontra-se uma linha comum de entendimento, qual seja: justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
No caso, como já adiantado, encontra-se a justa causa, como no julgado recente do STJ, datado de 12 de novembro de 2023, que considerou lícita a ação dos policiais precedente de denúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de traficância (HC 854478/SP) - similar ao presente caso.
Outro julgado com a mesma conclusão, também recente, do STF, datado de 13 de maio de 2024, entendeu que foi devidamente justificado o ingresso de policiais em domicílio sem mandado, após alegação policial de que o suspeito fugiu para o interior da residência (AG.REG. REx 1.447.090 RS).
Desse modo, indefiro o pretendido pela defesa.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL
Pretende a defesa a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas para o delito previsto no art. 28 da mesma Lei, alegando que a droga apreendida com o Apelante era para consumo próprio.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, o binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se comprovado, mediante o Auto de Apreensão; o Laudo de Exame Pericial de Substância Entorpecente concluindo para a presença de 12 g (doze gramas) de substância vegetal, desidratada (Cannabis Sativa Lineu) e 0,8 g (oito decigramas) de substância petriforme de coloração amarela (cocaína), distribuídas em 24 (vinte e quatro) pequenos embrulhos de maconha e 4 (trouxe) trouxinhas de cocaína. Além disso, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes do Apelante.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 635.659, proferiu decisão com repercussão geral (Tema 506), estabelecendo parâmetros objetivos para a distinção entre usuário e traficante. Sendo que, em relação à quantidade da droga apreendida de até 40 gramas de Cannabis Sativa ou seis plantas-fêmeas, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada mediante o caso concreto, conforme apontado pela Suprema Corte, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, entre outros.
Assim, no caso em apreço, ainda que a maconha apreendida tenha sido inferior a 40g, ela estava acondicionada em 24 (vinte e quatro) pequenos embrulhos de maconha e 4 (trouxe) trouxinhas de cocaína - o que demonstra a diversidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento e demais elementos presentes nos autos a apontar a traficância, como a confirmação em Juízo pelos depoimentos dos policiais - agentes públicos e compromissados em dizer a verdade em Juízo, cabendo apenas serem afastados quando evidente provas de parcialidade, como entende a jurisprudência pátria. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)
Inclusive o órgão ministerial apontou que o apelante possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, demonstrando que o apelante é contumaz na prática delitiva. A seguir o trecho destacado do parecer ministerial:
“Ademais, o denunciado é contumaz na prática do mesmo delito: condenado definitivamente nos autos n° 0000112-70.2011.8.18.0045 à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, fato praticado em 25/02/2011, cuja sentença transitou em julgado em 23/01/2018”.
Nesse cenário, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do Apelante.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Por consequência lógico-jurídica, o pedido de substituição por penas restritivas de direitos não cabe prosperar, diante do quantum da pena superior a 4 (quatro) anos, bem como a ausência dos demais requisitos legais.
Portanto, pedido vedado na forma da lei.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.
Teresina, 06/12/2024
0000346-20.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024