TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710570-02.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA FELIX DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidora à "gratificação de regência" somada ao piso salarial do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. A decisão questionada considerou que o piso salarial corresponde ao vencimento-base, sem inclusão de vantagens pessoais. O Estado interpôs Recurso Extraordinário, sustentando que a decisão afronta os Temas nº 24 e 41 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que vedam o direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública tem direito à manutenção da "gratificação de regência" somada ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008; e (ii) determinar se a supressão da referida gratificação ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal fixa entendimento, nos Temas nº 24 e 41, de que não há direito adquirido a regime jurídico específico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, permitindo alterações na composição da remuneração dos servidores.
4. O ato de absorção da "gratificação de regência" no vencimento-base, promovido pela legislação estadual, observa o princípio da irredutibilidade, pois não restou comprovado decesso remuneratório da servidora.
6. Em consonância com os Temas nº 24 e 41, a jurisprudência do STF considera legítima a reestruturação remuneratória sem direito adquirido a modelo específico de cálculo ou manutenção de vantagens específicas, preservando-se o montante final da remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Exercido o Juízo de Retratação. Recurso do Estado do Piauí provido. Pleitos autorais julgados improcedentes, com extinção do feito com resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. A "gratificação de regência" não compõe o piso salarial do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que corresponde exclusivamente ao vencimento-base.
2. Não há direito adquirido à manutenção de gratificações específicas ou a regime jurídico de composição de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Decreto n. 20.910/32; Lei Federal nº 11.738/2008; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563708 (Tema 24), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 563965 (Tema 41), Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1148668 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 782465 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público em Agravo Interno interposto contra decisum proferido nos autos da Apelação Cível nº 0710570-02.2018.8.18.0000.
No aludido acórdão (Id. Num. 2860110), esta 3ª Câmara de Direito Público conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível pelo Estado do Piauí, cujo teor de julgamento foi ementado da seguinte forma, in verbis:
APELAÇÃO CIVEL. INEXISTÊNCIA DE INCONGRÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA E O PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA QUANTO À VANTAGEM DE “DIREITO DE PROGRESSÃO”. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. STF, ADI 4.167. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não há falar em incongruência entre o dispositivo da sentença e o pedido exposto na ação originária, posto que a sentença recorrida acolheu a argumentação da ora Apelada, tendo deixado assente que o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 diz respeito apenas ao vencimento e não à remuneração global, excluindo-se do referido piso, portanto, as vantagens pessoais conquistadas pelos servidores.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato de supressão de vantagem de servidor é um ato comissão e único, de efeitos concretos, de modo que o prazo decadencial quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 tem início quando da ocorrência dessa supressão. In casu, restou configurada a decadência quinquenal quanto ao pedido de restabelecimento e pagamento retroativo da vantagem pecuniária denominada de “direito de progressão”.
3. Diante do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4.167, não há dúvidas de que os valores percebidos pela Apelada a título de gratificação de regência não podem ser incorporados ao piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, posto que este deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração do professor.
4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (Id. Num. 15283887), no qual sustenta que: i) o pleito autoral referente à parcela “direito de progressão” está prescrito; ii) a supressão da vantagem “gratificação de regência” decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012, norma que dispôs sobre o reajusta de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional, o vencimento dos aludidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que legalmente não mais existem no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida; iii) não ocorreu decesso remuneratório, respeitando-se, portanto, o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça à época determinou (Id. Num. 6910238) o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada nos Temas nº 24 e 41, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, ao conferir o direito da parte autora à percepção do vencimento básico em conformidade com o piso nacional do magistério, além do acréscimo correspondente à gratificação de regência, desconsiderando que não há direito adquirido a regime jurídico.
VOTO
Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, alega violação ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Temas nº 24 e 41, sob a sistemática de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese dos autos, a Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí ataca sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que condenou a Fazenda Pública a “aplicar, com acerto, a Lei Federal n. 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante”.
Isto posto, de acordo com a decisão (Id. Num. 6910238) do Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente à época, apesar da aparente similitude do objeto de direito da demanda com aquela paradigma dos Temas nº 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal, visto que “confere à recorrida o direito de perceber o vencimento básico no valor do piso nacional do magistério, além do acréscimo correspondente à gratificação de regência, desconsiderando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a absorção da gratificação de regência pelo vencimento observou a irredutibilidade de vencimentos, haja vista que não ocorreu redução da remuneração da servidora”.
Passando à análise do Juízo de Retratação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563708 (Tema nº 24) e RE nº 53965 (Tema nº 41), ambos sob a Relatoria da Ministra Carmén Lúcia, fixou as seguintes orientações jurisprudenciais, in verbis:
RE Nº 563708 (TEMA Nº 24):
Teses:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
RE Nº 563965 (TEMA Nº 41):
Teses:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Na origem, Maria de Fátima Félix da Silva com Ação Ordinária em desfavor do Estado do Piauí, argumentando que as vantagens denominadas “direito de progressão” e “gratificação de regência” foram suprimidas de seu contracheque em virtude da implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, quando, na verdade, deveriam ser adimplidas além do pagamento do piso previsto na lei, visto que este piso consiste, tão somente, no vencimento-base e não se confunde com remuneração, na medida em que esta é a soma do vencimento-base com as vantagens pecuniárias (Id. Num. 224252 Pág. 03/12).
O ponto controverso desse Juízo de Retratação reside tão somente na manutenção da sentença quanto ao pagamento da vantagem nominada “gratificação de regência”, ao passo que o acórdão recorrido fundamentou que “diante do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4.167, não há dúvidas de que os valores percebidos pela Apelada a título de gratificação de regência não podem ser incorporados ao piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, posto que este deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração do professor”.
Isto posto, em análise da sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri e o acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público, em julgamento sob a Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, observa-se que a questão em discussão não se refere ao quantum debeatur da remuneração com base no piso nacional, mas sim quanto ao an debeatur.
É dizer, portanto, que o que se discute é o direito da parte autora de perceber a vantagem específica denominada "gratificação de regência", tendo o d. Juízo de primeira instância consignado expressamente que o cálculo do montante devido será apurado em fase de liquidação, esclarecendo que a matéria debatida no processo refere-se à existência do direito à gratificação, e não ao valor ou à extensão do benefício a ser calculado de imediato.
Em consonância com os princípios e normas aplicáveis, restou explicitado que a fase de liquidação será o momento processual apropriado para o exato delineamento dos montantes eventualmente devidos.
Dessa forma, em que pese a supressão da gratificação, não restou demonstrado que houve redução da remuneração de forma global, motivo pelo qual não existiu ofensa à irredutibilidade salarial.
De mais a mais, ressalte-se que não há direito adquirido a regime jurídico específico, tampouco a uma forma rígida de cálculo para a gratificação, ou mesmo a sua manutenção, desde que não resulte em decréscimo no valor total da remuneração.
Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, nos termos dos precedentes já citados anteriormente.
Assim sendo, é admissível a modificação das condições de cálculo e das especificidades das gratificações, desde que o valor total dos vencimentos não seja reduzido, resguardando-se assim o equilíbrio e a legalidade na remuneração dos servidores públicos.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF.
(RE 971192 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2018. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDITORES DO FISCO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. RE-RG 563.965. TEMA 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a redução, ou mesmo a supressão, de gratificações ou outras parcelas remuneratórias se mostra possível, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
2. Revela-se, ainda, em consonância com o que decidido por esta Corte, ao julgar o RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, sob a sistemática da repercussão geral (tema 41), DJe 20.03.2009.
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à demonstração de que houve ou não tal decesso, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(ARE 1148668 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E OS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO.
1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 782465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019).
Por conseguinte, tem-se que o acórdão, de fato, está em dissonância com as teses firmadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral, razão pela qual considero que esta 3ª Câmara de Direito Público deve refluir do entendimento anterior.
Com estes fundamentos, VOTO no sentido de exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0710570-02.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA FELIX DA SILVA
Publicação17/12/2024