Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800316-92.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARECE DE PROVA MÍNIMA A NARRATIVA CONTIDA NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800316-92.2022.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800316-92.2022.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MELO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARECE DE PROVA MÍNIMA A NARRATIVA CONTIDA NA INICIAL.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA onde aduz a parte autora que foi negativada juntos aos cadastros de proteção ao crédito, por débito referente à parcela vencida em 10/2021 do seu contrato de consórcio firmado com o réu, estando a dívida quitada desde 18/08/2021. Por fim, requereu a cessação da cobrança indevida; a retirada definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes; o pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“(...) Do exame dos autos, nota-se, que o promovente deixou de apresentar provas da própria existência das supostas falhas na prestação do serviço em questão. Não foi juntado o e-mail alegadamente possuído em que a parte autora afirma ter ocorrido reconhecimento da requerida sobre a ocorrência de negativação indevida, a prova do pagamento tempestivo da parcela vencida em outubro de 2021 ou prova da manutenção indevida da inscrição após o pagamento da fatura.

(...) Depois da juntada dos documentos que comprovam a relação jurídica, que é, inclusive, confessada na inicial, não houve a juntada do comprovante de pagamento idôneo a demonstrar eventual quitação da dívida negativada antes da inscrição ou manutenção indevida da inscrição após o pagamento realizado em janeiro de 2022.

 (...)Assim, não vislumbro qualquer ato ilícito realizado pela parte requerida, vez que não restaram comprovadas falhas de sua parte no caso em tela e, em obediência aos princípios da probidade e da boa-fé inscritos no art. 422 do Código Civil, rejeito os pedidos formulados pela parte autora.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  

Sem custa nem honorários”.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Da análise dos autos, observa-se que não ocorreu a juntada do comprovante de pagamento idôneo a demonstrar eventual quitação da dívida negativada antes da inscrição ou manutenção indevida da inscrição após o pagamento realizado em janeiro de 2022.

Neste contexto, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar que houve indevida negativação nos cadastros de proteção ao crédito.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800316-92.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA CONCEICAO MELO CARDOSO

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

07/01/2025