TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757415-82.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse instrumento contratual e extratos bancários ou comprovasse a solicitação desses documentos administrativamente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ação proposta em face de instituição financeira, na qual a autora questiona empréstimo consignado que alega desconhecer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de emenda à inicial para a juntada de documentos como o contrato e os extratos bancários, no contexto de ação que versa sobre empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processamento da ação não depende da prévia reclamação administrativa, pois tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
4. O juiz pode, com base na hipossuficiência da parte autora, inverter o ônus da prova, atribuindo ao réu a obrigação de demonstrar a regularidade do empréstimo consignado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
5. A documentação exigida pelo juízo de primeiro grau, como o contrato e os extratos bancários, não é considerada essencial à propositura da ação, mas sim à prova dos fatos.
IV. DISPOSITIVO*
6. Recurso provido. Reformada a decisão que determinava a emenda à inicial, devendo o processo seguir seu curso regular, sem as exigências impugnadas.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.10.2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por ela em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante promova a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos:
“Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.”
Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a prova do depósito na conta da parte autora deve recair sobre demandada, consoante a jurisprudência deste Tribunal. Acrescenta, ainda, que o juízo a quo incorreu em grave e prejudicial equívoco ao direito do recorrente ao determinar que a parte autora comprove que esgotou a via administrativa.
Aduz que, considerando que parte agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no Art. 6º, III, CDC.
Nesse sentido, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC, concedendo a medida pleiteada para suspender as exigências postas, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito. E, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 18028508), restou deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19708304)
É o relatório.
VOTO
O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de emenda à inicial para que o autor promova a juntada de instrumento contratual e extratos bancários ou prove que solicitou tais documentos administrativamente.
No presente caso, o magistrado de piso entendeu que esses seriam documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, e, por isso, determinou sua juntada, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem. Primeiramente, é importante consignar que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).
Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
Por esse mesmo motivo, não subsiste a determinação para que a autora “apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.”
Ademais, o caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de demanda referente a empréstimo consignado que o requerente alega desconhecer.
Nesse contexto, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação)
Assim, estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo, pois, causa para o indeferimento da inicial.
Na vertente hipótese, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça exordial e a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 57506495).
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, deve ser dado regular processamento da ação.
Nesse sentido, para o julgamento do mérito, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deve competir ao banco réu, com base na aplicação da inversão do ônus da prova.
Por fim, cumpre destacar que, assim como o instrumento contratual, a cópia dos extratos bancários da parte autora não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se
Logo, na hipótese, os documentos que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757415-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/12/2024