Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762807-03.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0762807-03.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Arilson Pereira Malaquias (Defensor Público) PACIENTE: Danilo Ramon Silva Miranda Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. RITO DO JÚRI PARALISADO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega que o paciente está preso preventivamente desde 20/11/2020 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo paralisação do processo há mais de um ano. Sustenta-se o excesso de prazo da prisão, a ausência de reavaliação regular e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) determinar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente está preso desde 20/11/2020 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP) e ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi pronunciado no dia 26/08/2021, tendo interposto RESE contra a sentença em 27/09/2021. O recurso foi remetido ao 2º grau em autos apartados no dia 31/01/2022. Em 02/09/2022, a 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, deu parcial provimento ao RESE, apenas para excluir a qualificadora do homicídio fútil, mantendo os demais termos da decisão. No dia 13/09/2022, o Ministério Público opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra o acórdão, os quais foram improvidos em 03/04/2023. No dia 26/04/2023, a Promotoria de Justiça interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal em 01/08/2023. Inconformado com a decisão, o órgão acusatório interpôs Agravo em Recurso Especial no dia 21/08/2023, tendo os autos sido remetidos ao STJ em 08/11/2023. 4. Considerando que a interposição de Agravo em Recurso Especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, o prazo decorrido desde a remessa dos autos ao STJ (08/11/2023) se mostra suficiente para que fosse dada a devida continuidade a 2ª fase do júri. Ocorre que o feito encontra-se sem nenhum andamento no 1º grau, tendo em vista que o processo de referência consta como “baixado” no Sistema Themis WEB e que o Sistema PJe de 1º grau não retornou resultados na busca do processo de origem (nº 0001649-31.2020.8.18.0031) - tudo indica que os autos foram migrados diretamente ao Sistema PJe de 2º grau com outra numeração (RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000), ou seja, a ação penal nunca foi autuada no Sistema do 1º grau, o que impediu a submissão do réu ao Júri. Em resumo, o paciente está custodiado preventivamente há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha sido julgado, estando o curso processual paralisado há mais de 1 (um) ano. 5. Observando-se o prazo do ponto de vista global, depreende-se que o atraso no andamento processual é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, impondo-se, assim, a mitigação da Súmula 21/STJ. Por outro lado, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente efetuou mais de 20 (vinte) facadas contra a vítima, que veio à óbito, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, e 319, incisos I, II, IV, V e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762807-03.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0762807-03.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Arilson Pereira Malaquias (Defensor Público)

PACIENTE: Danilo Ramon Silva Miranda


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. RITO DO JÚRI PARALISADO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus em que se alega que o paciente está preso preventivamente desde 20/11/2020 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo paralisação do processo há mais de um ano. Sustenta-se o excesso de prazo da prisão, a ausência de reavaliação regular e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) determinar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O paciente está preso desde 20/11/2020 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP) e ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi pronunciado no dia 26/08/2021, tendo interposto RESE contra a sentença em 27/09/2021. O recurso foi remetido ao 2º grau em autos apartados no dia 31/01/2022. Em 02/09/2022, a 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, deu parcial provimento ao RESE, apenas para excluir a qualificadora do homicídio fútil, mantendo os demais termos da decisão. No dia 13/09/2022, o Ministério Público opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra o acórdão, os quais foram improvidos em 03/04/2023. No dia 26/04/2023, a Promotoria de Justiça interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal em 01/08/2023. Inconformado com a decisão, o órgão acusatório interpôs Agravo em Recurso Especial no dia 21/08/2023, tendo os autos sido remetidos ao STJ em 08/11/2023.

4. Considerando que a interposição de Agravo em Recurso Especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, o prazo decorrido desde a remessa dos autos ao STJ (08/11/2023) se mostra suficiente para que fosse dada a devida continuidade a 2ª fase do júri. Ocorre que o feito encontra-se sem nenhum andamento no 1º grau, tendo em vista que o processo de referência consta como “baixado” no Sistema Themis WEB e que o Sistema PJe de 1º grau não retornou resultados na busca do processo de origem (nº 0001649-31.2020.8.18.0031) - tudo indica que os autos foram migrados diretamente ao Sistema PJe de 2º grau com outra numeração (RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000), ou seja, a ação penal nunca foi autuada no Sistema do 1º grau, o que impediu a submissão do réu ao Júri. Em resumo, o paciente está custodiado preventivamente há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha sido julgado, estando o curso processual paralisado há mais de 1 (um) ano.

5. Observando-se o prazo do ponto de vista global, depreende-se que o atraso no andamento processual é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, impondo-se, assim, a mitigação da Súmula 21/STJ. Por outro lado, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente efetuou mais de 20 (vinte) facadas contra a vítima, que veio à óbito, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP para acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

6. Ordem concedida.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, e 319, incisos I, II, IV, V e IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Danilo Ramon Silva Miranda, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades), II (proibição de frequentas bares, casas noturnas, casas de show e afins), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00 às 06:00 horas) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliada pelo juízo de 1º grau), do Código de Processo Penal. Advirtir a paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (dentro do BNMP). Determinar que sejam baixados os autos do RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000 ao 1ª grau para submissão do réu ao Tribunal do Júri. Diante da ausência de previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais, OFICIE-SE à Presidência deste Tribunal recomendando a baixa aos processos de competência do Tribunal do Júri logo após a preclusão da decisão de pronúncia ou de remetido eventual recurso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar morosidade processual".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

   

 


RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Arilson Pereira Malaquias, em favor de Danilo Ramon Silva Miranda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente em 20/11/2020 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP); que o Ministério Público ofereceu denúncia em 18/12/2020, a qual foi recebida em 12/01/2021; que após a defesa ter apresentado resposta à acusação, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu; que a audiência de instrução foi realizada no dia 06/07/2021; que, após apresentadas as alegações finais, foi proferida sentença de pronúncia em 26/08/2021, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade; que a defesa interpôs RESE em 27/09/2021; que, em 02/09/2022, foi proferido acórdão para excluir da sentença de pronúncia o motivo fútil; que o Ministério Público opõs embargos de declaração com efeitos infringentes, tendo sido mantida a decisão colegiada em todos os seus termos; que a Promotoria de Justiça interpôs recurso especial no dia 26/04/2023, o qual não foi admitido em decisão datada de 01/08/2023; que, em 21/08/2023, o órgão acusatório interpôs agravo em recurso especial, tendo determinada a remessa dos autos ao STJ em despacho de 26/10/2023; que há excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar; que não houve a reavaliação prisional no prazo legal; que são cabíveis medidas cautelares diveras do cárcere; que o custodiado possui domicílio e residência fixa. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 20545048.

O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da alegação de excesso de prazo na reavaliação da prisão e pela DENEGAÇÃO da ordem.

 

VOTO


 

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

O paciente está preso desde 20/11/2020 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP) e ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi pronunciado no dia 26/08/2021, tendo interposto RESE contra a sentença em 27/09/2021. O recurso foi remetido ao 2º grau em autos apartados no dia 31/01/2022. Em 02/09/2022, a 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, deu parcial provimento ao RESE, apenas para excluir a qualificadora do homicídio fútil, mantendo os demais termos da decisão. No dia 13/09/2022, o Ministério Público opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra o acórdão, os quais foram improvidos em 03/04/2023. No dia 26/04/2023, a Promotoria de Justiça interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pela Vice Presidência deste Tribunal em 01/08/2023. Inconformado com a decisão, o órgão acusatório interpôs Agravo em Recurso Especial no dia 21/08/2023, tendo os autos sido remetidos ao STJ em 08/11/2023.

Ora, considerando que a interposição de Agravo em Recurso Especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri1, o prazo decorrido desde a remessa dos autos ao STJ (08/11/2023) se mostra suficiente para que fosse dada a devida continuidade a 2ª fase do júri. Ocorre que o feito encontra-se sem nenhum andamento no 1º grau, tendo em vista que o processo de referência consta como “baixado” no Sistema Themis WEB e que o Sistema PJe de 1º grau não retornou resultados na busca do processo de origem (nº 0001649-31.2020.8.18.0031) - tudo indica que os autos foram migrados diretamente ao Sistema PJe de 2º grau com outra numeração (RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000), ou seja, a ação penal nunca foi autuada no Sistema do 1º grau, o que impediu a submissão do réu ao júri.

Em resumo, o paciente está custodiado preventivamente há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha sido julgado, estando o curso processual paralisado há mais de 1 (um) ano.

Sendo assim, observando-se o prazo do ponto de vista global, depreende-se que o atraso no andamento processual é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, impondo-se, assim, a mitigação da Súmula 21/STJ2.

Por outro lado, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente efetuou mais de 20 (vinte) facadas contra a vítima, a qual veio a óbito, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP para acautelar a ordem pública, quais sejam: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II – proibição de frequentas bares, casas noturnas, casas de show e afins, IV – proibição de ausentar-se da Comarca, V - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00 horas) e IX – monitoração eletrônica pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a ser reavaliada pelo juízo de 1º grau.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Danilo Ramon Silva Miranda, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades), II (proibição de frequentas bares, casas noturnas, casas de show e afins), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00 às 06:00 horas) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliada pelo juízo de 1º grau), do Código de Processo Penal.

Advirto a paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.

Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (dentro do BNMP).

Determino que sejam baixados os autos do RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000 ao 1ª grau para submissão do réu ao Tribunal do Júri.

Diante da ausência de previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais, OFICIE-SE à Presidência deste Tribunal recomendando a baixa aos processos de competência do Tribunal do Júri logo após a preclusão da decisão de pronúncia ou de remetido eventual recurso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar morosidade processual.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1 AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.

2 Súmula 21 do STJ - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0762807-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DANILO RAMON SILVA MIRANDA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

17/12/2024