TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0762807-03.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Arilson Pereira Malaquias (Defensor Público)
PACIENTE: Danilo Ramon Silva Miranda
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. RITO DO JÚRI PARALISADO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus em que se alega que o paciente está preso preventivamente desde 20/11/2020 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo paralisação do processo há mais de um ano. Sustenta-se o excesso de prazo da prisão, a ausência de reavaliação regular e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) determinar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O paciente está preso desde 20/11/2020 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP) e ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi pronunciado no dia 26/08/2021, tendo interposto RESE contra a sentença em 27/09/2021. O recurso foi remetido ao 2º grau em autos apartados no dia 31/01/2022. Em 02/09/2022, a 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, deu parcial provimento ao RESE, apenas para excluir a qualificadora do homicídio fútil, mantendo os demais termos da decisão. No dia 13/09/2022, o Ministério Público opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra o acórdão, os quais foram improvidos em 03/04/2023. No dia 26/04/2023, a Promotoria de Justiça interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal em 01/08/2023. Inconformado com a decisão, o órgão acusatório interpôs Agravo em Recurso Especial no dia 21/08/2023, tendo os autos sido remetidos ao STJ em 08/11/2023.
4. Considerando que a interposição de Agravo em Recurso Especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, o prazo decorrido desde a remessa dos autos ao STJ (08/11/2023) se mostra suficiente para que fosse dada a devida continuidade a 2ª fase do júri. Ocorre que o feito encontra-se sem nenhum andamento no 1º grau, tendo em vista que o processo de referência consta como “baixado” no Sistema Themis WEB e que o Sistema PJe de 1º grau não retornou resultados na busca do processo de origem (nº 0001649-31.2020.8.18.0031) - tudo indica que os autos foram migrados diretamente ao Sistema PJe de 2º grau com outra numeração (RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000), ou seja, a ação penal nunca foi autuada no Sistema do 1º grau, o que impediu a submissão do réu ao Júri. Em resumo, o paciente está custodiado preventivamente há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha sido julgado, estando o curso processual paralisado há mais de 1 (um) ano.
5. Observando-se o prazo do ponto de vista global, depreende-se que o atraso no andamento processual é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, impondo-se, assim, a mitigação da Súmula 21/STJ. Por outro lado, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente efetuou mais de 20 (vinte) facadas contra a vítima, que veio à óbito, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem concedida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, e 319, incisos I, II, IV, V e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Danilo Ramon Silva Miranda, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades), II (proibição de frequentas bares, casas noturnas, casas de show e afins), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00 às 06:00 horas) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliada pelo juízo de 1º grau), do Código de Processo Penal. Advirtir a paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (dentro do BNMP). Determinar que sejam baixados os autos do RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000 ao 1ª grau para submissão do réu ao Tribunal do Júri. Diante da ausência de previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais, OFICIE-SE à Presidência deste Tribunal recomendando a baixa aos processos de competência do Tribunal do Júri logo após a preclusão da decisão de pronúncia ou de remetido eventual recurso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar morosidade processual".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Arilson Pereira Malaquias, em favor de Danilo Ramon Silva Miranda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente em 20/11/2020 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP); que o Ministério Público ofereceu denúncia em 18/12/2020, a qual foi recebida em 12/01/2021; que após a defesa ter apresentado resposta à acusação, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu; que a audiência de instrução foi realizada no dia 06/07/2021; que, após apresentadas as alegações finais, foi proferida sentença de pronúncia em 26/08/2021, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade; que a defesa interpôs RESE em 27/09/2021; que, em 02/09/2022, foi proferido acórdão para excluir da sentença de pronúncia o motivo fútil; que o Ministério Público opõs embargos de declaração com efeitos infringentes, tendo sido mantida a decisão colegiada em todos os seus termos; que a Promotoria de Justiça interpôs recurso especial no dia 26/04/2023, o qual não foi admitido em decisão datada de 01/08/2023; que, em 21/08/2023, o órgão acusatório interpôs agravo em recurso especial, tendo determinada a remessa dos autos ao STJ em despacho de 26/10/2023; que há excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar; que não houve a reavaliação prisional no prazo legal; que são cabíveis medidas cautelares diveras do cárcere; que o custodiado possui domicílio e residência fixa. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 20545048.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da alegação de excesso de prazo na reavaliação da prisão e pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
O paciente está preso desde 20/11/2020 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP) e ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi pronunciado no dia 26/08/2021, tendo interposto RESE contra a sentença em 27/09/2021. O recurso foi remetido ao 2º grau em autos apartados no dia 31/01/2022. Em 02/09/2022, a 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, deu parcial provimento ao RESE, apenas para excluir a qualificadora do homicídio fútil, mantendo os demais termos da decisão. No dia 13/09/2022, o Ministério Público opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra o acórdão, os quais foram improvidos em 03/04/2023. No dia 26/04/2023, a Promotoria de Justiça interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pela Vice Presidência deste Tribunal em 01/08/2023. Inconformado com a decisão, o órgão acusatório interpôs Agravo em Recurso Especial no dia 21/08/2023, tendo os autos sido remetidos ao STJ em 08/11/2023.
Ora, considerando que a interposição de Agravo em Recurso Especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri1, o prazo decorrido desde a remessa dos autos ao STJ (08/11/2023) se mostra suficiente para que fosse dada a devida continuidade a 2ª fase do júri. Ocorre que o feito encontra-se sem nenhum andamento no 1º grau, tendo em vista que o processo de referência consta como “baixado” no Sistema Themis WEB e que o Sistema PJe de 1º grau não retornou resultados na busca do processo de origem (nº 0001649-31.2020.8.18.0031) - tudo indica que os autos foram migrados diretamente ao Sistema PJe de 2º grau com outra numeração (RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000), ou seja, a ação penal nunca foi autuada no Sistema do 1º grau, o que impediu a submissão do réu ao júri.
Em resumo, o paciente está custodiado preventivamente há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha sido julgado, estando o curso processual paralisado há mais de 1 (um) ano.
Sendo assim, observando-se o prazo do ponto de vista global, depreende-se que o atraso no andamento processual é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, impondo-se, assim, a mitigação da Súmula 21/STJ2.
Por outro lado, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente efetuou mais de 20 (vinte) facadas contra a vítima, a qual veio a óbito, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP para acautelar a ordem pública, quais sejam: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II – proibição de frequentas bares, casas noturnas, casas de show e afins, IV – proibição de ausentar-se da Comarca, V - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00 horas) e IX – monitoração eletrônica pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a ser reavaliada pelo juízo de 1º grau.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Danilo Ramon Silva Miranda, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades), II (proibição de frequentas bares, casas noturnas, casas de show e afins), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00 às 06:00 horas) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliada pelo juízo de 1º grau), do Código de Processo Penal.
Advirto a paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (dentro do BNMP).
Determino que sejam baixados os autos do RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000 ao 1ª grau para submissão do réu ao Tribunal do Júri.
Diante da ausência de previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais, OFICIE-SE à Presidência deste Tribunal recomendando a baixa aos processos de competência do Tribunal do Júri logo após a preclusão da decisão de pronúncia ou de remetido eventual recurso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar morosidade processual.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
2 Súmula 21 do STJ - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Teresina, 16/12/2024
0762807-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDANILO RAMON SILVA MIRANDA
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação17/12/2024