Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800144-13.2023.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada contra instituição financeira. A sentença impôs multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento em conduta de falsear a verdade dos fatos, por alegação da autora de inexistência de contratação de empréstimo consignado, posteriormente comprovada nos autos. A apelante pleiteia o afastamento da penalidade, sob o argumento de que inexiste prova de dolo, essencial para a caracterização da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição da multa por litigância de má-fé, com base na alegação de alteração da verdade dos fatos, se sustenta diante da ausência de prova de dolo específico por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), exige a comprovação de dolo, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 4. O exercício do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa, o que não se verifica no presente caso, em que a apelante apenas questionou a validade da contratação do empréstimo consignado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a imposição de penalidade por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo específico, não podendo a má-fé ser presumida pela mera improcedência do pedido inicial (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo). 6. Em casos análogos, esta 3ª Câmara Especializada Cível afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé quando o dolo processual não foi comprovado, ressaltando que o questionamento da validade de um contrato, sem evidências de má-fé, constitui exercício legítimo do direito de ação (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida. 2. O exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa para a aplicação da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-13.2023.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-13.2023.8.18.0048

APELANTE: JAIME BARBOSA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada contra instituição financeira. A sentença impôs multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento em conduta de falsear a verdade dos fatos, por alegação da autora de inexistência de contratação de empréstimo consignado, posteriormente comprovada nos autos. A apelante pleiteia o afastamento da penalidade, sob o argumento de que inexiste prova de dolo, essencial para a caracterização da litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição da multa por litigância de má-fé, com base na alegação de alteração da verdade dos fatos, se sustenta diante da ausência de prova de dolo específico por parte da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), exige a comprovação de dolo, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.

4. O exercício do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa, o que não se verifica no presente caso, em que a apelante apenas questionou a validade da contratação do empréstimo consignado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a imposição de penalidade por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo específico, não podendo a má-fé ser presumida pela mera improcedência do pedido inicial (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo).

6. Em casos análogos, esta 3ª Câmara Especializada Cível afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé quando o dolo processual não foi comprovado, ressaltando que o questionamento da validade de um contrato, sem evidências de má-fé, constitui exercício legítimo do direito de ação (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida.

2. O exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa para a aplicação da penalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de apelação cível interposta por JAIME BARBOSA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS  ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.

 

Inicialmente, informa o autor que percebeu descontos em sua conta bancária, provenientes de empréstimo pessoal.

O juízo a quo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má fé.

Irresignada com a condenação, o apelante aduz que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é indevida, uma vez que apenas exerceu seu direito de ação, não incorrendo em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Aduz ainda, que para a caracterização da litigância de má fé, se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que não ocorreu no presente caso. Requer o provimento ao apelo, para que seja reformada a respeitável sentença a quo, isentando a apelante da condenação por litigância de má-fé.

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado alega preliminarmente ausência de dialeticidade recursal e prescrição trienal. Requer o improvimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença de 1º Grau.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal não recolhido, em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido ao apelante. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES


Dialeticidade recursal

O agravado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do CPC.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. 

Logo, afasto a preliminar.

Prescrição


Não prospera a preliminar de prescrição alegada pela instituição financeira apelada, tendo em vista que o contrato foi formalizado em 21/05/2018, e o desconto ocorrido em 06/12/2018, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 20/01/2023,  assim, decorridos menos de 05 (cinco) anos.


III. MÉRITO


Encontra-se inconformado o apelante no que concerne a condenação à multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da causa com base no que diz o artigo 81 do NCPC.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]”


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 

As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença, de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800144-13.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAIME BARBOSA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/12/2024