Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803139-90.2023.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS de “DÉBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADORA”. não autorizada. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PArcial. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803139-90.2023.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803139-90.2023.8.18.0050

RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR

RECORRIDO: JULIETE DOS SANTOS MELO

Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS de “DÉBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADORA”. não autorizada. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PArcial. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803139-90.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RECORRIDO: JULIETE DOS SANTOS MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (Id. n°19136562) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: 

a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 5.473,64 (cinco mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), já dobrado, referente às prestações descontadas indevidamente, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; 

b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. 

Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. 

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

  

A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, tratar-se de causa complexa, sendo, portanto, o rito sumaríssimo inadequado; prescrição quinquenal quanto ao ressarcimento das parcelas pagas há mais de cinco anos; ausência do cabimento de repetição de indébito e de danos morais. Por fim, requer que a r. sentença deve ser reformada para acolhimento da preliminar de inadequação do rito e da prescrição, para improcedência dos pedidos autorais, ou para minorar o valor da condenação. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório sucinto. 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso. 

Primeiramente, no tocante à preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente. 

Isto porque é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. 

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. 

Quanto à prejudicial de mérito da prescrição é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria. 

A data da assinatura do contrato, por si , não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria. 

Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido. 

Nesse passo, considerando-se que não nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. 

No caso dos autos, a ação foi proposta em 22 de outubro de 2023. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos do ano de 2018 a 2022. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, tenham alcançado a prescrição quinquenal. 

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 22.10.2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2018. Assim, afasto a prescrição integral. 

Passo ao mérito. 

Tratam-se os autos, de relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADORAresta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.  

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados. 

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). 

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.  

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para de reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 22/10/2018 e para excluir o valor da condenação a título de danos morais, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. 

Sem ônus de sucumbência. 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0803139-90.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

JULIETE DOS SANTOS MELO

Publicação

24/02/2025