Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003127-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003127-72.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Adailson dos Santos Teixeira ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento ao recurso manejado pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a materialidade e autoria do embargado no crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material. A ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, que pontuou que o entorpecente apreendido se destinada ao consumo próprio. O embargante busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão atacada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003127-72.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003127-72.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal

EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO: Adailson dos Santos Teixeira

ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento ao recurso manejado pelo embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a materialidade e autoria do embargado no crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.

A ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, que pontuou que o entorpecente apreendido se destinada ao consumo próprio.

O embargante busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão atacada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

Embargos rejeitados.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

   

 


RELATÓRIO


 

Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu provimento ao apelo manejado pelo embargado, em acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão atacada se mostrou omissa, pois não analisou detidamente a prova dos autos que comprovam a autoria e materialidade do embargado pelo crime de tráfico de drogas, devendo ser reestabelecida a condenação do acusado pelo delito do art. 33 da Lei de 11.343/06.


A defesa do embargado opinou pela rejeição dos embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, vez que o acórdão objurgado apresentou a devida fundamentação para desclassificar a conduta do réu. Confira-se:

 

“(…) O recorrente sustenta a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade probatória.


Passo a analisar a prova produzida nos autos.


O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida em poder do acusado se trata de 91,77g (noventa e um gramas e setenta e sete decigramas) de maconha.


A testemunha Daniel Barbosa Pessoa, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):


“(…) que estava em rondas e parou nessa Rua; que estava conversando com populares quando viu o réu; que o réu se assustou quando viu a Viatura; que o réu jogou uma sacola em uma residência; que o réu tentou fingir que conhecia alguém da residência; que quando bateu na porta da residência saiu uma moça que disse que não conhecia o réu; que solicitou a entrada na residência para a moça; que viu a sacola na casa e a proprietária disse que desconhecia; que dentro da sacola tinha essa droga relatada na denúncia; que a abordagem aconteceu no início da noite; que lá é um Bairro tranquilo; que não tinha ninguém próximo ao réu; que viu nitidamente o réu arremessando a sacola; que não lembra se o réu morava próximo; que o réu estava aparentemente sóbrio; que lembra que foi encontrado dinheiro, mas não lembra o valor. (…).”


A testemunha Stenio Franco de Oliveira, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):


“(…) que estava em rondas atendendo uma ocorrência; que quando estava nas proximidades do local viu o réu arremessando uma sacola por cima de um muro de uma residência; que quando chegou ao local o réu falou que não morava naquela casa e nem havia arremessado nada; que resolveu falar com a proprietária da casa e esta disse que não conhecia o réu; que a proprietária autorizou a entrada dos policiais; que quando entraram, o Policial Daniel encontrou a sacola; que dentro da sacola havia 7 porções prensadas e 18 trouxinhas de maconha; que depois o réu confessou que a droga era sua e que tinha arremessado aquela sacola; que a abordagem aconteceu no início da noite; que o réu arremessou a sacola porque viu a Viatura; que não existia Bocas de Fumo naquela Rua; que o réu estava só; que o réu afirmou que a droga era dele; que o réu não disse a origem do dinheiro. (…).”


A testemunha Leonardo Alves da Silva, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):


“(…) que estava fazendo rondas; que viu um cidadão em uma Rua deserta; que esse cidadão ficou nervoso e arremessou algo para dentro de uma casa; que resolveu fazer a abordagem; que o réu informou que conhecia uma pessoa daquela casa; que achou a história suspeita; que resolveu bater no portão da casa para falar com a proprietária; que apareceu uma senhora; que a senhora disse que não conhecia o réu; que solicitou para a proprietária fazer uma busca na casa e ela autorizou; que visualizou uma sacola; que foi outro policial que pegou a sacola; que nessa sacola tinha substância aparentemente maconha; que o réu arremessou a sacola depois que percebeu a presença da Polícia; que a abordagem aconteceu no início da noite; que nessa Rua específica não há muito Tráfico de Drogas, mas na Vila Samaritana que é bem próximo, é alto o índice de Tráfico. (...).”


Como se vê, os policiais militares estavam fazendo rondas quando observaram que o recorrente, ao ver a guarnição policial, jogou uma sacola no muro de uma residência próxima. A proprietária da referida casa informou que não conhecia o réu e autorizou a entrada dos agentes no imóvel que recolheram a sacola arremessada e constataram a existência da droga. Os policiais pontuaram ainda que o bairro onde ocorreu a apreensão do entorpecente era considerado tranquilo e que não tinham conhecimento sobre a existência de “boca de fumo” naquela rua.


Em seu interrogatório na fase judicial, o recorrente assumiu a propriedade da droga apreendida e alegou que a substância era para consumo próprio. Confira-se (transcrição da sentença):


“(…) que não foi encontrado drogas em sua propriedade; que foi na casa do dono da droga, mas ninguém abriu o portão; que quando estava saindo para voltar para casa a Polícia lhe pegou; que os policiais lhe obrigaram a bater novamente no portão; que a droga foi encontrada na casa; que não arremessou saco nenhum; que o saco já estava dentro da casa; que estava sozinho; que essa droga não era sua, mas falou na hora que era sua; que tinha uma moça na casa; que não tinha visto a Viatura; que ia pegar a droga na casa para usar; que usava maconha; que sua família não sabia que usava drogas; que não arremessou, mas a droga era sua; que tinha deixado a droga nessa casa antes da Polícia chegar; que jogou a droga para dentro da casa antes dos policiais chegarem; que arremessou a droga para tentar esconder; que a droga era apenas para seu uso; que o dinheiro encontrado era para comprar uma merenda que sua mulher tinha pedido; que confessa que arremessou a droga; que adquiriu essa droga na Av. Maranhão; que não lembra quanto pagou na droga; que as trouxinhas de maconha não eram para vender. (...)”


O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, portanto, não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (91,77g de maconha) em poder do réu se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto que pudesse respaldar a traficância.


Cumpre ressaltar que, embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovado o crime de tráfico.

 

Nessas circunstâncias em que há dúvida sobre a configuração do crime de tráfico, a desclassificação é medida imperiosa:

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. Segundo narrativas dos policiais, a partir de denúncia da enteada de que o réu armazenava drogas em suas residências destinadas a comercialização ilícita, cumprido mandado de busca e apreensão, encontraram, apenas em uma das casas, 09 buchas de cocaína, pesando em torno de 3,21 gramas. O que se tem de incontroverso é a apreensão de drogas na residência do réu em quantia compatível com o uso. Quanto à destinação comercial do entorpecente, não há qualquer investigação ou monitoramento prévio. O réu sequer era conhecido pelos policiais de outras abordagens. No contexto dos autos, ausentes quaisquer outros elementos seguros da traficância, aptos a embasar um juízo condenatório. A conclusão, a partir da prova judicializada, é que há dúvida sobre a prática da traficância por parte do acusado, devendo ser aplicado, no ponto, o princípio do in dubio pro reo. Inexistente prova segura do tráfico, opera-se a desclassificação. Admitindo-se o porte para uso próprio, incide a regra processual do artigo 383, § 2º, do CPP, e os autos devem ser remetidos ao juízo competente, o JECRIM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079981304, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 20/03/2019)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Não se identifica nulidade no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem apresentou, de modo claro, suas razões de decidir.

2. A Corte estadual, ao dar provimento ao apelo ministerial, não demonstrou, de modo satisfatório, a presença de elementos concretos da venda de entorpecentes pelo réu.

3. A conclusão exarada no aresto teve como um dos fundamentos o silêncio do acusado em âmbito policial, pois, consoante delineado na ocasião, entendeu-se que, se ele era apenas usuário, deveria haver bradado essa situação na primeira oportunidade que teve. É evidente a violação dos direitos constitucionais do paciente, diante da menção ao seu silêncio como presunção de culpa e, por isso mesmo, motivo determinante para evidenciar o intuito de traficância, medida vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

4. Além disso, o decisum faz alusão a outras evidências e provas produzidas em âmbito policial e em juízo, mas que, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não são suficientes, por si sós, para ensejar a condenação do insurgente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque as declarações prestadas pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não trazem a certeza necessária a respeito da finalidade comercial dos entorpecentes localizados na oportunidade.

5. Na hipótese, havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente de denúncia anônima, o que fez surgir a desconfiança de que estaria traficando substâncias entorpecentes. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local e principalmente, não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação comercial da droga localizada com o acusado. 6. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é capaz de evidenciar, por si só, sua destinação comercial.

(...)

9. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença que condenou o réu à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

(STJ/HC 457.433/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)

 

Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP1, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça2. (…)”

 

É fácil verificar, pois, que o embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.


Portanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator 

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0003127-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADAILSON DOS SANTOS TEIXEIRA

Publicação

17/12/2024