Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802598-80.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SAQUE COMPROVADO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Cuidam-se de Apelações Cíveis interposta pelo Banco e pela parte autora. O recurso de apelação interposto pelo Banco visa reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença declarou a inexistência da relação contratual e seus consectários legais. O recurso interposto parte autora pretende a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e o cabimento do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, não juntou o instrumento contratual . No que se refere ao repasse da quantia contratada, consta nos autos, faturas do cartão de crédito, no qual, se verifica a existência de saque. Em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado o valor da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802598-80.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802598-80.2021.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE: BANCO BMG S/A.

 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/PI Nº. 15.752) 

2ª APELANTE:: TERESA FERREIRA LIMA SILVA

ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº. 17.448-A) E OUTROS

1º APELADA:  TERESA FERREIRA LIMA SILVA

2º APELADO: BANCO BMG S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

  

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SAQUE COMPROVADO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I.CASO EM EXAME. Cuidam-se de Apelações Cíveis interposta pelo Banco e pela parte autora. O recurso de apelação interposto pelo Banco visa reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença declarou a inexistência da relação contratual e seus consectários legais. O recurso interposto parte autora pretende a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e o cabimento do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR. A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, não juntou o instrumento contratual. No que se refere ao repasse da quantia contratada, consta nos autos, faturas do cartão de crédito, no qual, se verifica a existência de saque. Em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado o valor da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÃO CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para: a) determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do saque e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) majorar o valor da da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual, deverá ser corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixo de majorar os honorários de sucumbência tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.


 

RELATÓRIO 

 

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEIS interpostas pelo BANCO BMG S/A (Id. 18049403) e por TERESA FERREIRA LIMA SILVA (Id. 18049406) em face da sentença (Id. 15321502) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  (Processo nº 0802598-80.2021.8.18.0065), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Pedro II - PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I do código de processo civil, para

“(...) Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito. Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (…)”.

Em suas razões de recurso, o 1ª Apelante/BANCO BMG S/A suscita a preliminar de litispendência e a prejudicial ao mérito de prescrição. No mérito, aduz que não praticou ato ilícito; que agiu no exercício regular de um direito; que disponibilizou o valor contratado; inexistência de pressupostos da responsabilidade civil; inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; inexistência de danos morais; necessidade de compensação de valores; do termo inicial de incidência de juros e correção monetária; exacerbado valor da condenação em danos morais.

Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.

Alternativamente, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença afastando a indenização a título de danos materiais, ou, alternativamente, a exclusão da dobra, determinando que a restituição de valores se dê na forma simples; a exclusão da condenação em danos extrapatrimoniais, ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório; determinação de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte apelada devidamente corrigidos monetariamente; aplicação dos juros moratórios a partir da citação, em atenção ao que preleciona o art. 405 do CC/2002 e o art. 240 do Código de Processo Civil; a redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.

A 2º apelante/ TERESA FERREIRA LIMA SILVA interpôs recurso de apelação (Id. 18049406) requerendo a majoração do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido ao dano moral sofrido pela parte Apelante e que seja arbitrada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer.

A parte autora apresentou contrarrazões recursais ao recurso do banco, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 18049405).

O BANCO BMG S/A, por sua vez, apresentou as contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte adversa (Id. 18049414).

De ofício, suscitei a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal (Id. 18088224).

Instada a se manifestar acerca da aludida preliminar (Id. 18608585), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo os recursos  no duplo efeito.

 

II. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

 

O Apelante levanta preliminar de litispendência entre o referido processo e aos processos Nº 0802596-13.2021.8.18.0065, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir.

Contudo não há que se falar em litispendência, em razão de tratarem-se de contratos distintos.

Rejeito, pois, a referida preliminar.

 

III. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

 

Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Neste passo, a prejudicial de mérito por prescrição merece rejeição, uma vez que se trata de violação de trato sucessivo, devendo o prazo preposicional iniciar-se a partir do último desconto.

Prejudicial ao mérito rejeitada.

 

IV. DO MÉRITO DOS RECURSOS


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de cartão de Crédito Consignado nº 9067083, perfazendo o valor de desconto total de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) referente a 12 (doze) meses de desconto, conforme se infere da petição inicial e do histórico das consignações.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

No caso em apreço, a instituição financeira, no momento da contestação, não juntou o contrato questionado. Deste modo, não comprovou a regularidade da contratação. 

No que se refere ao repasse da quantia contratada, consta nos autos, faturas do cartão de crédito, no qual, se verifica a existência de saque da quantia de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais) (Id. 18049395 – Pág. 1).

Deste modo, deve ser mantida a sentença no que se refere à declaração de inexistência da relação contratual. Contudo, deve haver a compensação dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa.

A responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco comprovar a regularidade da contratação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios, entendo que deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, é o patamar adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

VI. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para: a) determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do saque e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) majorar o valor da da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual, deverá ser corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Deixo de majorar os honorários de sucumbência tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÃO CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para: a) determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do saque e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) majorar o valor da da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual, deverá ser corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixo de majorar os honorários de sucumbência tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI),data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0802598-80.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

TERESA FERREIRA LIMA SILVA

Publicação

06/03/2025