Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0803485-49.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- NÃO CONFIGURADO. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO-IMPOSSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO- NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito que visa combater a decisão do juízo de primeiro grau que pronunciou os recorrentes incursos no Art. 121, §2º, III do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão: 2. A alegada ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, que ensejaria na aplicação do in dúbio pro reo, e a consequente impronúncia dos recorrentes; 3. Desclassificação do crime de homicídio imputado ao segundo recorrente para delito diverso, visto que, conforme alegado pela defesa, a participação deste não culminou no resultado morte da vítima não havendo animus necandi; 4. O afastamento da qualificadora do meio cruel, presente no Art. 121, §2, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a defesa do segundo recorrente afirma que a situação fática que ensejou essa imputação é inexistente; 5. A possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade do primeiro recorrente, tendo em vista seu diagnóstico de esquizofrenia; 6. A revogação da prisão preventiva do segundo recorrente, baseando-se no fato deste estar segregado por mais de quatro anos, possuir condições pessoais favoráveis e não restarem cumpridos os requisitos ensejadores da prisão preventiva; III. Razões de decidir: 7. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem adentrar no exame do mérito da acusação; 8. Diferente da pretensão do segundo recorrente para que seja levada em consideração o princípio da presunção de inocência, nesta fase impera o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 9. A materialidade delitiva do homicídio está suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de ID. 17611736, que indica que a causa da morte da vítima como sendo lesões cerebrais produzidas por objeto contundente. Em adição a isto, pode ser comprovada através dos registros fotográficos e depoimentos testemunhais. Já no que se refere à autoria, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância; 10. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência tais indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial que atribuem a possível autoria do crime aos dois recorrentes. Em adição a isto, nos interrogatórios, os próprios réus afirmam suas participações na empreitada criminosa; 11. Em relação ao pedido de desclassificação, compulsando a denúncia e os depoimentos prestados, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer DESCLASSIFICAÇÃO típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. 12. Quanto ao afastamento da qualificadora, o que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que o Ministério Público apresentou as razões pela qual entende estar presente a qualificadora do meio cruel, tendo em vista o modus operandi utilizado pelos acusados, considerando que a vítima foi morta a pauladas que atingiram sua cabeça e suas costas, tendo sido a arma do crime um pedaço de madeira. Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 13. Em que pese a pretensão do primeiro recorrente para que seja reconhecida a sua inimputabilidade, compulsando os autos verifico que, esta alegação já se encontra devidamente discutida e superada em um incidente de insanidade mental (processo n° 0800333-56.2021.8.18.0049). Dito isto, ante ao laudo pericial e o incidente de sanidade mental que concluiu pela imputabilidade do acusado, não há o que se falar em impronúncia; 14. Não obstante o pedido de revogação da prisão preventiva do primeiro recorrente, temos que, diferente do alegado, restam satisfeitos os requisitos objetivos para a decretação da prisão do recorrido: crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, materialidade delitiva comprovada e indícios de autoria. É sabido também que o recorrente, responde a outros processos, o que demonstra o evidente risco de reiteração delitiva, justificando assim a manutenção da sua prisão. Precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese: 15. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803485-49.2020.8.18.0049 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803485-49.2020.8.18.0049

RECORRENTE: GLEISON RICARDO MACEDO DA SILVA, JOAO DE HOLANDA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS, JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- NÃO CONFIGURADO. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO-IMPOSSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO- NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em Exame: 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito que visa combater a decisão do juízo de primeiro grau que pronunciou os recorrentes incursos no Art. 121, §2º, III do Código de Processo Penal.

II. Questões em discussão: 

2. A alegada ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, que ensejaria na aplicação do in dúbio pro reo, e a consequente impronúncia dos recorrentes;

3. Desclassificação do crime de homicídio imputado ao segundo recorrente para delito diverso, visto que, conforme alegado pela defesa, a participação deste não culminou no resultado morte da vítima não havendo animus necandi;

4. O afastamento da qualificadora do meio cruel, presente no Art. 121, §2,  III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a defesa do segundo recorrente afirma que a situação fática que ensejou essa imputação é inexistente;

5. A possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade do primeiro recorrente, tendo em vista seu diagnóstico de esquizofrenia;

6. A revogação da prisão preventiva do segundo recorrente, baseando-se no fato deste estar segregado por mais de quatro anos, possuir condições pessoais favoráveis e não restarem cumpridos os requisitos ensejadores da prisão preventiva;

III. Razões de decidir: 

7. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem adentrar no exame do mérito da acusação; 

8. Diferente da pretensão do segundo recorrente para que seja levada em consideração o princípio da presunção de inocência, nesta fase impera o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

9. A materialidade delitiva do homicídio está suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de ID. 17611736, que indica que a causa da morte da vítima como sendo lesões cerebrais produzidas por objeto contundente. Em adição a isto, pode ser comprovada através dos registros fotográficos e depoimentos testemunhais. Já no que se refere à autoria, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância;

10. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência tais indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial que atribuem a possível autoria do crime aos dois recorrentes. Em adição a isto, nos interrogatórios, os próprios réus afirmam suas participações na empreitada criminosa;

11. Em relação ao pedido de desclassificação, compulsando a denúncia e os depoimentos prestados, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer DESCLASSIFICAÇÃO típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. 

12. Quanto ao afastamento da qualificadora, o que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que o Ministério Público apresentou as razões pela qual entende estar presente a qualificadora do meio cruel, tendo em vista o modus operandi utilizado pelos acusados, considerando que a vítima foi morta a pauladas que atingiram sua cabeça e suas costas, tendo sido a arma do crime um pedaço de madeira. Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

13. Em que pese a pretensão do primeiro recorrente para que seja reconhecida a sua inimputabilidade, compulsando os autos verifico que, esta alegação já se encontra devidamente discutida e superada em um incidente de insanidade mental (processo n° 0800333-56.2021.8.18.0049). Dito isto, ante ao laudo pericial e o incidente de sanidade mental que concluiu pela imputabilidade do acusado, não há o que se falar em impronúncia;

14. Não obstante o pedido de revogação da prisão preventiva do primeiro recorrente, temos que, diferente do alegado, restam satisfeitos os requisitos objetivos para a decretação da prisão do recorrido: crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, materialidade delitiva comprovada e indícios de autoria. É sabido também que o recorrente, responde a outros processos, o que demonstra o evidente risco de reiteração delitiva, justificando assim a manutenção da sua prisão. Precedentes do STF.

IV. Dispositivo e tese: 

15. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.  


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de dois Recursos em Sentido Estrito, interpostos por JOÃO DE HOLANDA CAVALCANTE e GLEISSON RICARDO MACEDO DA SILVA, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da ação penal que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0803485-49.2020.8.18.0049).

A referida DECISÃO (ID. 17611970) pronunciou os recorrentes, para fins de submetê-los a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela Comarca, pela acusação da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Na oportunidade, foi mantida a segregação cautelar do recorrente Gleisson Ricardo Macedo da Silva. Os recursos foram interpostos em ID. 17611984 e ID.17611986

Nas RAZÕES do primeiro recurso (ID. 17611989), o recorrente JOÃO DE HOLANDA CAVALCANTE alegou que os fatos deduzidos pelo Ministério Público não foram provados e/ou corroborados de forma suficiente aos termos da Lei Penal, não preexistente indícios da demonstração da intenção de dolo de matar por parte do primeiro recorrente, e sim do outro acusado Gleisson.

Destacou ainda que, o recorrente não goza de higidez mental, estando inclusive aposentado em face de sua invalidez, e que no dia do ocorrido, como um agravante da sua situação psiquiátrica, ele ainda estaria ingerindo bebidas alcoólicas em conjunto com seus remédios psicotrópicos, não possuindo qualquer entendimento do que estaria fazendo.

Defendeu, enfim, a necessidade da absolvição do acusado e sua impronúncia, tendo em vista o seu diagnóstico de esquizofrenia, bem como em razão da ausência de indícios de provas que demonstrem que o recorrente concorreu para o falecimento da vítima, visto que, conforme o alegado, no momento em que o acusado fora consumar o ato, a vítima já estaria morta. 

Nas RAZÕES do segundo recurso (ID.19729209), o recorrente GLEISSON RICARDO MACEDO DA SILVA alegou que inexistem indícios mínimos de sua autoria no delito descrito, destacando que não existiam testemunhas oculares no momento da consumação do fato.

Acrescentou também que, de fato, chegou a agredir a vítima com uma rasteira e o golpeou com o pé de uma mesa de madeira, mas sua participação no delito não culminou no resultado morte, e ele sequer agiu que a intenção de causar esse resultado, tendo sido ocasionado pelo primeiro recorrente, qual seja JOÃO DE HOLANDA, tendo este, conforme alegado, confessado o crime ao relatar que “matou a pessoa errada” em depoimento. 

 Ante o exposto, requereu a desclassificação da sua conduta para o delito diverso do constante na denúncia e, consequentemente, sua impronúncia. Ademais, pugnou pelo afastamento das qualificadoras imputadas pela inexistência de acervo probatório, em caso da manutenção da decisão pronúncia.

Destacou, por fim, suas condições pessoais favoráveis, pugnando pela revogação da prisão preventiva e aplicação das medidas cautelares para que pudesse recorrer em liberdade.

Nas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto por JOÃO DE HOLANDA CAVALCANTE (ID.17611994), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL aduziu que resta esclarecido que no momento da prática do crime, o recorrente estava em perfeitas condições de reconhecimento da conduta ilícita do fato, contribuindo ativamente no crime que ceifou a vida da vítima, como evidenciado nos autos através de robustas provas de materialidade e autoria.

Já nas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto por GLEISSON RICARDO MACEDO DA SILVA (ID.20152796), o parquet afirmou que não há o que se falar em ausência de indícios de autoria, desclassificação do delito, tampouco afastamento das qualificadoras, ante as provas acostadas aos autos. Aduz também que os argumentos apontados pela defesa devem ser desconsiderados, visto que seriam ausentes de verossimilhança, força probatória e jurídica, sendo assim “meras ilações descabidas com a realidade comprovada”. 

Ao final, ambas pugnaram pelo improvimento dos recursos e manutenção integral da decisão de pronúncia. 

Em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Por fim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, apresentou seu PARECER em ID. 20152796, opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos, visto que a sentença de pronúncia foi prolatada em conformidade com o disposto no art. 413, §1º do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO


Os recursos interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos ambos os recursos.


  1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE


Como relatado, ambos os recorrentes alegam que inexistiriam indícios suficientes de autoria, a lastrear a decisão de pronúncia, tendo o recorrente GLEISON RICARDO destacado que não existiam testemunhas oculares no momento da consumação do fato. Este ainda pontuou que a denúncia teria sido embasada por meras suposições do órgão ministerial.

Não lhes assiste razão.

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte:


Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


Como se observa, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. A pronúncia, de fato, é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação.

Diferente da pretensão do réu Gleison para que seja levada em consideração o princípio da presunção de inocência, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Na hipótese dos autos, a materialidade delitiva do homicídio está suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de ID. 17611736, que indica que a causa da morte da vítima Francisco José como sendo lesões cerebrais produzidas por objeto contundente. Em adição a isto, pode ser comprovada através dos registros fotográficos e depoimentos testemunhais. 

Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial que atribuem a possível autoria do crime aos dois recorrentes. Em adição a isto, nos interrogatórios, os próprios réus afirmam suas participações na empreitada criminosa. Vejamos trecho do interrogatório do acusado Gleisson Ricardo alcunha “RAPOSINHA” (ID. 18216040):


“(...) Que o local estava escuro e o interrogado acabou achando que FRANCISCO era GUSTAVO; Que o interrogado correu até o local que estava FRANCISCO e o derrubou com uma rasteira; Que logo em seguida, o interrogado começou a golpear FRANCISCO com um pedaço de madeira; Que o interrogado golpeava na cabeça e nas costas de FRANCISCO, momento em que o indivíduo de nome PARÁ pediu para o interrogado parar a agressão; Que logo em seguida compareceu ao local JONHY; Que o interrogado entregou um pedaço de madeira para JONHY e esse também golpeou FRANCISCO; que JONHY continuou a agressão, golpeando a vítima (CHICO) até a morte; Que inesperadamente, JONHY falou para o interrogado que tinham matado a pessoa errada (...)”


            Destaco também o depoimento de João de Holanda Cavalcante alcunha “JONHY” (ID.17611737):


“Que RAPOSINHA derrubou FRANCISCO na frente da casa PARÁ; QUE na hora RAPOSINHA gritou “derrubei o safado”; Que na hora o declarante desceu com um pedaço de pau e acertou nas costas, a pessoa que estava caída no chão; QUE o declarante só deu uma paulada nas costas da pessoa que estava no chão; QUE nessa hora uma pessoa gritou “JONNY, ele já está morto, alguém acertou a cabeça dele com uma pedra”;QUE não viu quem acertou a cabeça de FRANCISCO; Que na hora RAPOSINHA começou a gritar dizendo que tinha sido o declarante que havia matado FRANCISCO; Que ao ser perguntado se viu RAPOSINHA acertando FRANCISCO com um pedaço de ferro ou de madeira respondeu que “não chegou a ver; Que pessoas que estavam presentes viram”; Que ao ser perguntado se acertou FRANCISCO nas costas respondeu que “sim, que acertou o FRANCISCO com uma paulada nas costas; QUE na hora pensava que era GUSTAVO, se soubesse que era o FRANCISCO não tinha feito isso”.” (...)


Em adição a isto, é possível verificar ainda que, diferente do alegado pelo recorrente Gleison Macedo, existiam testemunhas oculares no momento da consumação do fato, como por exemplo FRANCISCO REIS DE ALMEIDA, alcunha PARÁ, vejamos:

“ Que no dia 28/28/2020, por volta das 02h30min, o declarante estava em sua casa, momento em que escutou uma gritaria na porta; Que o declarante foi até a janela para saber o que estava acontecendo; Que da janela de sua casa, o declarante avistou um indivíduo caído no chão, em decúbito ventral, e um indivíduo de nome GLEISON, alcunha RAPOSINHA, com um pedaço de madeira na mão (aparentando ser uma perna de uma mesa), agredindo com golpes violentos a vítima que estava caída no chão;Que foi uma cena horrível, pois GLEISON gritava, dizendo que a vítima tinha morrido e aplicava fortes golpes na cabeça e nas costas da vítima; Que o declarante pensou que a vítima era seu filho, pois o crime estava acontecendo na porta de sua casa; Que rapidamente o declarante saiu de casa e foi até o local; Que o declarante pediu para GLEISON parar de agredir a vítima; Que GLEISON passou o pedaço de madeira para o senhor JOÃO DE HOLANDA, alcunha JONHY, o qual também agrediu a vítima com fortes golpes (...) Que JONHY agredia a vítima com pauladas na cabeça e nas costas, momento em que GLEISSON dizia que já tinha matado o desgraçado; Que mesmo assim JONHY continuou a dar pauladas na cabeça da vítima; Que inesperadamente, GLEISON E JONHY falaram que tinha matado a pessoa errada, pois aparentemente a intenção era matar o indivíduo de nome GUSTAVO” (...)


Assim, a análise do conjunto probatório, não permite concluir, indubitavelmente, de quem foi a autoria do golpe fatal da vítima, como pretendido pelos recorrentes. Dito isso, não cabe a esta corte, em sede de Recurso em Sentido Estrito, apreciar a certeza na imputação dos crimes em comento, cabendo somente verificar se a decisão que pronunciou os réus está revestida de indícios suficientes para tanto. 

Como se observa, não há qualquer dúvida da materialidade do delito de homicídio. E existem indícios suficientes de que os recorrentes teriam sido os autores do delito imputado, portanto, a negativa de autoria de ambos não merece ser reconhecida.

Nesse sentido, salienta o Superior Tribunal de Justiça que:

“A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.” (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).

Entendo assim, que estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Isto posto, é de ser rejeitada a pretensão de despronúncia por ausência de autoria.


             II. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO 


Superada a questão da impossibilidade de apreciar a certeza da autoria do fato, o segundo recorrente, Gleison Ricardo, aduziu que deve ser desclassificado o crime de homicídio para delito diverso, visto que a participação do acusado não culminou no resultado morte da vítima, e este sequer agiu com a intenção de matar. Devendo este responder apenas pelos atos praticados pelo mesmo.

Compulsando a denúncia e os depoimentos prestados, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer DESCLASSIFICAÇÃO típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita

Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.

No tocante à desclassificação dos crimes ora em apreço, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)


Nesse contexto, a desclassificação dos delitos importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.

Desse modo, entendo que simplesmente optar pela versão dos acusados implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença. Portanto, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento, só podem ser realizadas pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.

Assim, mostra-se imprescindível a pronúncia, tal como decidido em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o exame de fatos dessa natureza e a apreciação de qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que as defesas tenham a levantar, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.


            III. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL


O recorrente Gleison pugnou pelo afastamento das qualificadoras presentes no art. 121, §2º, inciso I e III, porém, em consulta a decisão de pronúncia, verifico que aos recorrentes foi imputado apenas a do inciso III, por ter sido praticado por meio cruel, razão pela qual deixo de conhecer a argumentação relativa ao do motivo torpe.

Em relação à qualificadora atacada, a defesa do segundo recorrente afirma que a situação fática que ensejou essa imputação é inexistente, em vista do acusado Gleison, ter dado uma rasteira e acertado a vítima com um pedaço de madeira, e em seguida se evadido do local.

Todavia, o que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que o Ministério Público apresentou as razões pela qual entende estar presente a qualificadora do meio cruel, tendo em vista o modus operandi utilizado pelos acusados, considerando que a vítima foi morta a pauladas que atingiram sua cabeça e suas costas, tendo sido a arma do crime um pedaço de madeira. 

Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.

Conforme os depoimentos colhidos na fase investigatória, os recorrentes  cometeram o delito por acreditarem que se tratava de uma outra pessoa na qual eles possuíam uma inimizade, gerada pouco antes em uma briga de bar. Ao avistar a vítima, o primeiro acusado lhe deu uma rasteira fazendo com que esta caísse no chão, após, começou a desferir golpes na cabeça e nas costas com um pedaço de madeira, sendo acompanhado pelo segundo acusado até gerar o resultado morte. 

Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.

A esse respeito, esclarece Guilherme de Souza Nucci:


As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. 

(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).


Assim sendo, conforme exposto na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado excluir a qualificadora, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.

Tal conclusão encontra ampla sustentação na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1948352 MG 2021/0213820-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)


 Ademais, ainda destaco o seguinte precedente deste tribunal:


 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP)– EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito e, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 4. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. 5. Na hipótese, há relatos de que o delito fora motivado em decorrência de discussão entre a vítima e o recorrente, o que, ao menos em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil. 6. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, constitui circunstância indiciária do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente. Precedentes. 7. Ademais, existindo elementos no sentido de que a vítima sofreu vários “golpes”, consoante se infere do Auto de Exame de Corpo de Delito carreado aos autos, também é possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). 8. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0751308-90.2022.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.

Dessa forma, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


            IV.  DA INIMPUTABILIDADE DE JOÃO DE HOLANDA

O primeiro recorrente, João de Holanda (JONNHY), aduz em suas razões recursais que, no momento do ocorrido, estava em estado de confusão mental, embriagado e sob efeito de remédios psicotrópicos. Diante disso, a defesa pugna pela absolvição do acusado tendo em vista sua insanidade mental, pois, segundo alegado, este apresenta problemas psiquiátricos (esquizofrenia), sendo inclusive aposentado em decorrência disso, conforme laudos psiquiátricos apresentados.

Compulsando os autos verifico que, esta alegação já encontra-se devidamente discutida e superada, visto que após a denúncia, assim que o órgão ministerial tomou conhecimento da possível incapacidade de autodeterminação do acusado, foi instaurado um incidente de insanidade mental (processo n° 0800333-56.2021.8.18.0049) para avaliar a capacidade penal do réu, no qual resultou na presente conclusão do médico que produziu o laudo, vejamos:


“ O periciado realiza acompanhamento psiquiátrico, relata uso de psicotrópicos, aposentado por transtorno mental, entretanto, à época dos fatos delitivos contidos na denúncia, entendia perfeitamente o caráter de suas ações, autodeterminando-se, segundo esse entendimento, não foi o crime uma consequência de um estado psicótico, portanto sem nexo causal entre o ato cometido e uma doença mental (linguagem jurídica)”


 Após análise dos documentos, o MM. Juiz a quo concluiu, com base no laudo psiquiátrico supracitado, que, no momento dos fatos, JOÃO DE HOLANDA CAVALCANTE era totalmente capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos e que o crime não resultou de um estado psicótico, inexistindo relação causal entre a ação cometida e qualquer doença mental. Corroborando com o alegado, vejamos sentença:


“Segundo o laudo psiquiátrico acostado, o médico responsável assevera que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, e que o crime não foi consequência de um estado psicótico, não havendo nexo causal entre o ato cometido e uma doença metal.

Os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos e realizada leitura minuciosa do laudo de insanidade mental que o acusado possuía plena capacidade de entendimento e determinação à época dos fatos, torna-se desnecessária a submissão deste a nova perícia.

No que concerne a impugnação apresentada pela defesa, em que alega que o acusado realiza acompanhamento psiquiátrico e faz uso de medicamentos, sendo inclusive aposentado por invalidez por conta do transtorno mental, é de grande importância esclarecer que a incapacidade para os atos da vida civil não implica, necessariamente, em inimputabilidade penal.

(...)

Assim, o fato de ser o réu aposentado por invalidez, por si só, não se demonstra hábil a afastar a imputabilidade penal.

Entretanto, apesar de a defesa ter juntado diversos documentos aos autos, no sentido de que o acusado é portador de transtorno mental, há, em demasia, elementos probatórios que apontam este possuía capacidade de compreender a ilicitude de suas condutas.

(...)

Desse modo, não havendo nada que desqualifique a conclusão a que chegaram os peritos, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o laudo conclusivo constante do presente incidente de insanidade mental, que certifica a completa imputabilidade do acusado João de Holanda Cavalcante, devendo se dar prosseguimento ao feito.”


Nessa senda, ante ao laudo pericial e o incidente de sanidade mental que concluiu pela imputabilidade do acusado, não há o que se falar em impronúncia por este motivo.


            V. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ACUSADO GLEISON RICARDO


A defesa do recorrente Gleison Ricardo, em suas razões recursais, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, baseando-se no fato deste estar segregado por mais de quatro anos. Na ocasião, destacou suas condições pessoais favoráveis e salientou que não estariam cumpridos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não podendo o recorrente, ao seu ver, permanecer preso apenas em razão de uma suposta propensão delitiva. 

Da leitura dos autos de origem temos que restam satisfeitos os requisitos objetivos para a decretação da prisão do recorrente: crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, materialidade delitiva comprovada e indícios de autoria.

É sabido também que o recorrente, responde a outros processos, o que demonstra o evidente risco de reiteração delitiva. Tal fato foi devidamente observado pelo magistrado a quo quando reavaliou a prisão em decisão de pronúncia:


“Os pressupostos e requisitos da prisão preventiva já foram amplamente demonstrados, por ocasião da homologação do flagrante, e durante a instrução foram confirmados, face a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, conforme laudo de exame cadavérico e oitiva das testemunhas.

Assim, com a pronúncia do réu, a manutenção de sua prisão torna-se uma medida absolutamente necessária, pois conceder liberdade neste momento, além de pôr em risco a ordem pública, torna improvável a aplicação da lei penal, numa possível condenação.

Entendo não ser o caso de concessão de liberdade, posto que se mostram presentes os mesmos requisitos autorizadores da segregação cautelar, mormente pelo fato de o denunciado, possui vasta ficha criminal (ID 32689841), onde se pode constar que responde por outros processos, sendo entre eles de Lesão Corporal e Dano qualificado (Proc. nº. 0000123-72.2020.8.18.0019, 0000301-55.2019.8.18.0049 e 0000014-92.2019.8.18.0049), ficando evidente a sua reiteração delitiva e periculosidade, pondo em risco assim eventual aplicação da lei penal, bem como a grande possibilidade de cometer em caso de estar em liberdade, novos delitos.

Isto posto, ainda subsistindo os motivos do decreto preventivo, considerando que o réu Gleison Ricardo Macêdo da Silva encontra-se preso, considerando estarem presentes os motivos que o manteve preso, especialmente para garantia da ordem pública, da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal, não há razões para revogar/relaxar a prisão preventiva. Com amparo no art. 413, § 3º, 1ª parte, c/c artigo 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão do acusado, eis que permanecem as circunstâncias que o levou a responder preso o processo e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em Liberdade.”


Por hora, resta claro que a prisão preventiva do recorrente se mostra como a medida mais adequada para garantir a ordem pública. 

O Supremo Tribunal Federal possui julgados recentes nesse sentido, como os abaixo colacionados:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, por meio da gravidade concreta de sua conduta, ou o risco de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 201588 SP 0053374-07.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifo nosso)

O que se percebe, portanto, é que a segregação cautelar do paciente, consubstanciada na impossibilidade de que ele acompanhe em liberdade o deslinde da ação penal, é medida mais que acertada para proteger os bens jurídicos estabelecidos em lei.

Com isso, considero que permanecem clarividentes os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, não merecendo, portanto, reparo nesta via recursal.  


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.


            VI. DISPOSITIVO



Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0803485-49.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

GLEISON RICARDO MACEDO DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

05/02/2025