Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0758734-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0758734-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expedição de CND, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, PREFEITURA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que negou a Segurança em Mandado de Segurança cuja pretensão da Agravante é obtenção da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município, ou, subsidiariamente, a Certidão Positiva com efeitos Negativos.

Compulsando os autos, verifico que houve a interposição de recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000, de relatoria do eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, referente ao mesmo contexto fático, inclusive a mesma CDA n° 0074803/16-00, com pedido e causa de pedir idênticas, restando evidente a conexão.

Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:



Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



Assim, considerando que a prevenção existente ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, determino a redistribuição destes autos ao eminente magistrado, nos termos dos arts. 135-A do RITJPI.

À Distribuição para os devidos fins.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758734-85.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0758734-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC

Réu

SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

18/11/2024